DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das
práticas desportivas formais e não-formais a que se
refere o art. 217 da Constituição Federal serão
assegurados em programas de trabalho específicos
constantes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, além dos
provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da
Loteria Esportiva Federal não reclamados nos
prazos regulamentares;
V- incentivos fiscais previstos em lei;
VI - outras fontes;
O art. 56 da lei Pelé tem o mesmo sentido do art. 39 da lei Zico,
com algumas pequenas
variantes, para referir-se ao fomento das práticas desportivas
formais e não-formais, como
está redigido no art. 217 da Constituição Federal,
enquanto a lei anterior falava em execução da
Política Nacional do Desporto. Mera alteração
redacional mas com os mesmos objetivo e
conceito, posto que em ambas as leis os recursos são provenientes
dos poderes públicos que
menciona e dos oriundos da discriminação dos incisos
I a VI, que são absolutamente os mesmos
nas duas leis.
Como bem se vê, são várias fontes de recursos com
vultosas somas, cuja arrecadação,
fiscalização e aplicação exigem transparência
absoluta. Como se constituem os fundos
desportivos, previstos no inciso I, e quem os administra? Como se fiscalizam
centavo a centavo
as receitas oriundas de concursos de prognósticos agasalhadas
no inciso II? Como se recolhem
os prêmios a que se refere o inciso IV? Como se podem fiscalizar
as outras fontes a que se
refere o inciso VI?
E o INDESP?
A intervenção do Ministério Público seria
um bom grau de moralidade. Mas essa Instituição, que
tem o dever constitucional de zelar pela aplicação da
lei, foi praticamente excluída desta lei.
Tarefa ingente para a Receita Federal e os Tribunais de Contas.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência
social e educacional aos atletas profissionais,
ex-atletas e aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação das Associações
de
Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional
pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto,
devido e recolhido pela entidade contratante;
II - um por cento do valor da multa contratual, nos
casos de transferências nacionais e internacionais,
a ser pago pela entidade cedente;
III - um por cento da arrecadação proveniente das
competições organizadas pelas entidades nacionais
de administração do desporto profissional;
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas
aos atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto ou
pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
O art. 57 da lei Pelé trata da matéria que se inscrevia
nos arts. 39 a 48 da lei Zico (Capítulo IX),
que cuidava integralmente da arrecadação, fiscalização
e aplicação Dos Recursos para o
Desporto, através da criação do FUNDESP, que era
o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Desportivo, tratando de maneira clara o assunto. Na lei Pelé,
com a colocação do INDESP lá no
art. 5º, com recursos específicos arrecadados e distribuídos
na forma dos arts. 6º e 7º, e outros
artigos (56 e 57) para tratar da mesma matéria, qual seja, recursos
para o desporto, criou-se uma
colcha de retalhos de cetim onde os recursos podem deslizar do pé
à cabeceira da cama.
Quando se pensar que o dinheiro foi para o art. 7º talvez ele
tenha sido destinado ao art. 56 e
vice-versa.
A arrecadação e destinação de dinheiro público
costuma causar preocupação e especulação. O
INDESP já foi objeto de investigação contábil.
Art. 58. (VETADO)