CAPÍTULO VIII

                                   DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

                              Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das
                              práticas desportivas formais e não-formais a que se
                              refere o art. 217 da Constituição Federal serão
                              assegurados em programas de trabalho específicos
                              constantes dos orçamentos da União, dos Estados,
                              do Distrito Federal e dos Municípios, além dos
                              provenientes de:

                              I - fundos desportivos;

                              II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;

                              III - doações, patrocínios e legados;

                              IV - prêmios de concursos de prognósticos da
                              Loteria Esportiva Federal não reclamados nos
                              prazos regulamentares;

                              V- incentivos fiscais previstos em lei;

                              VI - outras fontes;

O art. 56 da lei Pelé tem o mesmo sentido do art. 39 da lei Zico, com algumas pequenas
variantes, para referir-se ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais, como
está redigido no art. 217 da Constituição Federal, enquanto a lei anterior falava em execução da
Política Nacional do Desporto. Mera alteração redacional mas com os mesmos objetivo e
conceito, posto que em ambas as leis os recursos são provenientes dos poderes públicos que
menciona e dos oriundos da discriminação dos incisos I a VI, que são absolutamente os mesmos
nas duas leis.

Como bem se vê, são várias fontes de recursos com vultosas somas, cuja arrecadação,
fiscalização e aplicação exigem transparência absoluta. Como se constituem os fundos
desportivos, previstos no inciso I, e quem os administra? Como se fiscalizam centavo a centavo
as receitas oriundas de concursos de prognósticos agasalhadas no inciso II? Como se recolhem
os prêmios a que se refere o inciso IV? Como se podem fiscalizar as outras fontes a que se
refere o inciso VI?

E o INDESP?

A intervenção do Ministério Público seria um bom grau de moralidade. Mas essa Instituição, que
tem o dever constitucional de zelar pela aplicação da lei, foi praticamente excluída desta lei.
Tarefa ingente para a Receita Federal e os Tribunais de Contas.

 

 

 

 

 

                              Art. 57. Constituirão recursos para a assistência
                              social e educacional aos atletas profissionais,
                              ex-atletas e aos em formação, recolhidos
                              diretamente para a Federação das Associações de
                              Atletas Profissionais - FAAP:

                              I - um por cento do contrato do atleta profissional
                              pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto,
                              devido e recolhido pela entidade contratante;

                              II - um por cento do valor da multa contratual, nos
                              casos de transferências nacionais e internacionais,
                              a ser pago pela entidade cedente;

                              III - um por cento da arrecadação proveniente das
                              competições organizadas pelas entidades nacionais
                              de administração do desporto profissional;

                              IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas
                              aos atletas profissionais pelas entidades de prática
                              desportiva, pelas de administração do desporto ou
                              pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

O art. 57 da lei Pelé trata da matéria que se inscrevia nos arts. 39 a 48 da lei Zico (Capítulo IX),
que cuidava integralmente da arrecadação, fiscalização e aplicação Dos Recursos para o
Desporto, através da criação do FUNDESP, que era o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Desportivo, tratando de maneira clara o assunto. Na lei Pelé, com a colocação do INDESP lá no
art. 5º, com recursos específicos arrecadados e distribuídos na forma dos arts. 6º e 7º, e outros
artigos (56 e 57) para tratar da mesma matéria, qual seja, recursos para o desporto, criou-se uma
colcha de retalhos de cetim onde os recursos podem deslizar do pé à cabeceira da cama.
Quando se pensar que o dinheiro foi para o art. 7º talvez ele tenha sido destinado ao art. 56 e
vice-versa.

A arrecadação e destinação de dinheiro público costuma causar preocupação e especulação. O
INDESP já foi objeto de investigação contábil.

 

 

 

                              Art. 58. (VETADO)