CAPÍTULO X

                                          DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                              Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de
                              entidades de administração do desporto, inscritas ou
                              não no registro de comércio, não exercem função
                              delegada pelo Poder Público, nem são consideradas
                              autoridades públicas para os efeitos desta Lei.

 

O art. 82 da lei Pelé é uma adaptação do art. 49 da lei Zico. É evidente que as pessoas físicas ou
jurídicas mencionadas não podem ser consideradas autoridades públicas nem mesmo suas
funções são delegadas.

 

                              Art. 83. As entidades desportivas internacionais com
                              sede permanente ou temporária no País receberão
                              dos poderes públicos o mesmo tratamento
                              dispensado às entidades nacionais de administração
                              do desporto.

 

O art. 83 da lei Pelé é cópia fiel do art. 51 da lei Zico.

É natural que entidades desportivas internacionais que se instalem, permanente ou
temporariamente no Brasil, recebam o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de
administração do desporto. Em princípio, a regra é no sentido da colaboração e se não se deve
dar mais não se justifica que se dê menos.

Em verdade, o Direito Internacional consagra este tratamento com base no princípio da
reciprocidade.

Creio, pois, que a lei deveria ter acrescentado a exigência de as entidades brasileiras receberem o
mesmo tratamento quando no exterior.

 

 

 

                              Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício,
                              para todos os efeitos legais, o período em que o
                              atleta servidor público civil ou militar, da
                              Administração Pública direta, indireta, autárquica
                              ou fundacional, estiver convocado para integrar
                              representação nacional em competição desportiva
                              no País ou no exterior.

                              §1º O período de convocação será definido pela
                              entidade nacional da administração da respectiva
                              modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos
                              Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer
                              a devida comunicação e solicitar ao Ministério
                              Extraordinário dos Esportes a competente liberação
                              do afastamento do atleta ou dirigente.

                              §2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
                              profissionais especializados e dirigentes, quando
                              indispensáveis à composição da delegação.

 

 

O caput do art. 84 e seu §2º da lei Pelé são cópia fiel do caput e do §2º do art. 52 da lei Zico,
enquanto o §1º daquela é adaptação do §1º desta.

É absolutamente necessário o previsto neste artigo de lei. O servidor público estará a serviço da
sociedade, isto é, do contribuinte, seja enquanto presta seu trabalho regular seja quando
representa o desporto nacional em competições internacionais. Como servidor público, sua
substituição não será difícil. Como atleta, poucos conseguem representar a elite em qualquer
modalidade desportiva. Se se concede tal privilégio aos Auditores dos Tribunais de Justiça
Desportiva, com muito mais razão se há de concedê-lo aos atletas nestas circunstâncias.

Se a lei andou bem no enunciado do caput, não posso dizer o mesmo quanto ao §1º. Este
trabalho não foi escrito de um só jato e, entre o tempo em que fizemos os comentários ao art. 4º
da presente lei e o momento atual, em que estamos a comentar o §1º do art. 84 da lei Pelé,
ocorreu o que prevíamos àquela época: o Ministério Extraordinário dos Esportes foi extinto. Ou
foi extinto porque era extra...ordinário ou foi extinto porque seu titular era tão extraordinário que
não se lhe poderia dar um sucessor. Esta segunda hipótese me parece aberrante e grosseira para
com seus antecessores na Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e dos Desportos.

Enfim, como eu dizia naquela oportunidade, o perigo da presente lei, naquele passo, está
exatamente nas possibilidades de manipulação política que ela permite.

E agora? A quem se vai fazer a devida comunicação e a quem se vai solicitar a competente
liberação do afastamento do atleta ou dirigente, segundo a exigência desse parágrafo, se o
Ministério já não existe?

Aí, o Decreto nº 2.574, em seu art. 108, §1º, determinou:

Art. 108 -

§1º O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da
respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao titular do Ministério
a que estiver vinculado o INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou
dirigente.

E até agora não se sabe a que Ministério o INDESP está subordinado... Ao Ministério da
Educação e dos Desportos, desde já, ou ao Ministério Extraordinário dos Desportos quando o
Pelé voltar?

Ou, talvez, até quem sabe ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo...

E se o Presidente da República realmente já admitiu a recriação do Ministério Extraordinário dos
Esportes após a recreação profissional de seu antigo titular, parece-me que até por boa
oportunidade política o Ministério deveria de pronto ser recriado, ainda que com a nomeação
temporária ou interina de um Ministro.

Felizmente para o desporto nacional, já agora em segundo mandato, o Presidente da República
descobriu que no Brasil existem outros desportistas tão extraordinários quanto o antigo Ministro e
recriou o Ministério dos Esportes, encontrando na figura de RAFAEL GRECA o homem certo
para o lugar certo. A excelência do Ministro GRECA se vê de pronto na nomeação do não
menos extraordinário desportista MANOEL TUBINO para a presidência do INDESP.
Felizmente para o desporto o apelo para a recriação do Ministério dos Esportes foi atendido.

Veja o caro leitor que estamos mantendo comentários da primeira edição para demonstrar que
propugnamos pelo melhor para o desporto brasileiro.

O §2º do art. 84 da lei Pelé dispensa comentários. Estende aos profissionais especializados e
dirigentes o mesmo tratamento que no caput é dado aos atletas.

 

 

                              Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos
                              Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
                              como as instituições de ensino superior, definirão
                              normas específicas para verificação do rendimento e
                              o controle de freqüência dos estudantes que
                              integrarem representação desportiva nacional, de
                              forma a harmonizar a atividade desportiva com os
                              interesses relacionados ao aproveitamento e à
                              promoção escolar.

 

O art. 85 da lei Pelé é cópia fiel do art. 53 da lei Zico.

Como o artigo depende de regulamentação pela União e pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, cada qual definindo como se fará a harmonia mencionada entre a prática desportiva e
o aproveitamento escolar, cada qual poderá organizar-se de maneira diversa, de modo que as
definições é que deverão merecer comentários já que o artigo de lei é claro. Penso que, no que
pertine à matéria, os sistemas de ensino deveriam, e a própria lei já o poderia ter feito, abonar as
faltas às aulas dos atletas que menciona, do mesmo modo como faz com os funcionários públicos.
Às vezes, o aproveitamento do estudante independe de sua frequência à sala de aula. Um atleta
brasileiro com curso completo de inglês e diploma de uma universidade inglesa ou americana
precisa de frequência absoluta às aulas de inglês em curso universitário de Letras?

 

 

 

 

                              Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser
                              comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do
                              Desporto Olímpico.

 

Pela lei Pelé, o dia 23 de junho é o dia do desporto, por ser o dia mundial do desporto olímpico;
pela lei Zico (art. 54), o dia 19 de fevereiro era o dia do desporto, sem que a lei dissesse porquê.

 

 

                              Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de
                              administração do desporto ou prática desportiva,
                              bem como o nome ou apelido desportivo do atleta
                              profissional, são de propriedade exclusiva dos
                              mesmos, contando com a proteção legal, válida para
                              todo o território nacional, por tempo indeterminado,
                              sem necessidade de registro ou averbação no órgão
                              competente.

                              Parágrafo único. A garantia legal outorgada às
                              entidades e aos atletas referidos neste artigo
                              permite-lhes o uso comercial de sua denominação,
                              símbolos, nomes e apelidos.

 

O art. 87 e seu par. único da lei Pelé são cópia quase fiel do art. 55 e seu par. único da lei Zico.
E eu disse quase fiel porque a lei Pelé dá essa garantia também ao nome ou apelido desportivo
do atleta profissional, o que a lei Zico não contemplava.

Bem analisando a matéria, vislumbra-se de pronto a importância da proteção legal a essas
entidades para sua denominação e seus símbolos, porque estes são a representação da marca.
Independe de registro ou averbação. Quando a lei diz no órgão competente, me parece uma
teratologia legislativa porque, se a garantia é dada pela própria lei, não existe órgão com
competência para assegurar tal garantia.

Quanto a essas entidades, o que pode ocorrer como situação problemática é o surgimento de
uma entidade com nome igual ao de entidade já existente. O fato se resolve com a pura e simples
mudança do nome da segunda entidade. Mas se aquela preexistente não denuncia o fato e a
subsequente adquire expressão de grandeza tal que torne seu nome uma marca de razoável
prestígio, parece a mim que a denunciação após esse fato consumado pode representar um
enriquecimento indevido. Daí porque me parece necessário que haja uma eficiente fiscalização
pelas entidades de administração do desporto a fim de evitar a superposição de nomes ou
símbolos entre entidades desportivas.

Quando a lei Pelé dá essa mesma garantia aos atletas profissionais quanto a seus nomes e
apelidos esportivos, o que a lei Zico não sancionava, parece-me que há uma primeira injustiça
com os atletas amadores. Um atleta amador de ginástica olímpica, por exemplo, de carreira
curtíssima, pode ter uma tal consagração que seu nome possa representar uma extraordinária
força de marketing, como ocorreria, por exemplo, se um atleta brasileiro de ginástica olímpica
conquistasse a medalha de ouro em uma olimpíada. Admitindo que esse atleta, mesmo tendo o
apoio de algum patrocinador, fosse um atleta amador, porque não lhe dar a mesma garantia legal
para exploração de seu nome como marca comercial?

Por outro lado, parece-me que também quanto aos nomes e apelidos de atletas profissionais
podem surgir problemas ou injustiças. Com o apelativo PELÉ, que é uma marca, ou com o
apelativo ZICO, que também é uma marca, não há problema. Ambas as marcas estão
protegidas por força desta lei. E cito apenas os dois apelativos porque seus apelidos se
insculpiram indeléveis no cenário desportivo nacional e internacional e também porque sempre
citados ao longo deste trabalho. Outros há, porém.

Mas quando o nome ou apelido desportivo é comum a vários atletas de uma mesma geração ou
de gerações distintas, a quem pertencerá a exploração do nome, isto é, da marca? Insisto em
não querer citar nomes, mas no futebol de hoje, por exemplo, há vários atletas profissionais com
o mesmo nome, alguns até tendo que acrescer, como apelativo, o nome de sua cidade ou estado
de origem ou ainda um apelido qualquer que o diferencie de seus homônimos.

Essa garantia da marca será dada ao que primeiro a utilizou ou ao que lhe deu maior prestígio?
Na primeira hipótese, a partir de quando se considerará aquele nome como marca daquele
atleta? No segundo caso, qual o grau de aferição para conferir a marca a este ou àquele?

Silencio, porque não sei responder.

Aliás, porque não se dar tal garantia também a técnicos cujos nomes são uma marca? E porque
não a roupeiros famosos como BABÃO e XIMBICA?

 

                              Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem
                              poderão constituir entidades nacionais e estaduais,
                              por modalidade desportiva ou grupo de
                              modalidades, objetivando o recrutamento, a
                              formação e a prestação de serviços às entidades de
                              administração do desporto.

                              Parágrafo único. Independentemente da
                              constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e
                              seus auxiliares não terão qualquer vínculo
                              empregatício com as entidades desportivas diretivas
                              onde atuarem, e sua remuneração como autônomos
                              exonera tais entidades de quaisquer outras
                              responsabilidades trabalhistas, securitárias e
                              previdenciárias.

 

O caput do art. 88 da lei Pelé é cópia fiel do caput do art. 58 da lei Zico, enquanto o par. único
da primeira é cópia quase fiel, com pequena alteração, do par. único do citado artigo da lei Zico.

Penso que a idéia é boa. Seriam assim formadas empresas prestadoras de serviço que
alcançariam maior ou menor prestígio em função de suas atuações tão próximas do modelo de
exatidão quanto possível. Querer que os árbitros não errem é querer que sejam superiores à
própria natureza humana. Muitos erros cometidos por árbitros na era da eletrônica também são
cometidos por comentaristas esportivos às vezes até em posição mais privilegiada. A dúvida só é
desfeita depois de várias repetições do mesmo lance. E o árbitro tem às vezes que decidir de
pronto sem ter quem ou o quê o auxilie. Mesmo quanto a determinados lances, onde entra a faixa
da interpretação subjetiva, comentaristas acharão que a decisão do árbitro foi a melhor enquanto
outros dirão que não, embora o lance seja absolutamente o mesmo. Portanto, errar está na
natureza humana. O juiz de tênis, por exemplo, se tiver dúvida, poderá desfazê-la numa quadra
de saibro, o que já não acontecerá em outro tipo de quadra. Na antiguidade se admitia que o
lince pudesse ver através das paredes. Talvez fosse o caso de contratá-los para decidir um lance
em que um atleta se interponha à visão do árbitro.

Portanto, essas associações de árbitros acabariam por definir-se como de boa ou má qualidade
em função das atuações de seus componentes, conforme a quantidade de erros e acertos,
principalmente nos lances cruciais, que definam o resultado de uma partida ou mesmo de uma
competição inteira. O bom nome da associação estará indissoluvelmente ligado a essas atuações.
A partir daí, quanto maior a credibilidade de uma associação de árbitros, quanto maior o seu
prestígio tanto maior será a contrapartida da remuneração a ser fixada para atuação de seus
membros. Recuso-me a crer na existência de árbitros desonestos; se existem, não me contem. A
própria função que exerce o árbitro, até há pouco chamado mesmo de juiz, não lhe permite a
contrafação do canalha ou do pusilânime.

O disposto no par. único é consequência da própria autonomia das associações de árbitros e
auxiliares de arbitragem assim constituídas.

 

 

 

                              Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com
                              mais de uma divisão, as entidades de administração
                              do desporto determinarão em seus regulamentos o
                              princípio do acesso e do descenso, observado sempre
                              o critério técnico.

 

O art. 89 da lei Pelé é cópia fiel do art. 59 da lei Zico.

Essa é a prática mais salutar. No caso das ligas, porém, penso que outros critérios, além do
técnico, podem ser adotados, como já expusemos nos comentários aos arts. 20 e 21.

 

 

 

                              Art. 90. É vedado aos administradores e membros de
                              conselho fiscal de entidade de prática desportiva o
                              exercício de cargo ou função em entidade de
                              administração do desporto.

 

 

O art. 90 da lei Pelé é cópia fiel do art. 60 da lei Zico.

Tem a lei o objetivo da moralidade desportiva. Haveria sempre de pairar alguma dúvida, menor
que fosse, sobre a lisura de atos praticados por membro de entidade de administração do
desporto se, simultaneamente, fosse ele membro também da administração ou do conselho fiscal
da entidade de prática desportiva.