CAPÍTULO XI

                                      DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

                              Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos
                              Desportos Profissionais e Não-Profissionais
                              continuam em vigor os atuais Códigos, com as
                              alterações constantes desta Lei.

 

O art. 91 da lei Pelé é adaptação do art. 66 da lei Zico.

Como a lei não dá prazo para a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos, os vigorantes
permanecem, com as alterações de pronto impostas pela presente lei.

O art. 91 da Lei nº 9.615/98 mantém vigentes os atuais Códigos da Justiça Desportiva, até que
novos códigos sejam elaborados para cada modalidade desportiva. Evidentemente, a lei atual se
sobrepõe aos códigos existentes, pela hierarquia das leis, e, naquilo em que um código possa
conflitar com a legislação desportiva atual, prevalece a Lei e não o Código. O CBDF- Código
Brasileiro Disciplinar de Futebol já está sendo revisto por uma comissão para sua atualização e
adaptação aos termos da Lei nº 9.615/98

 

 

 

 

                              Art. 92. O OssOs atuais atletas profissionais de
                              futebol de qualquer idade, que, na data de entrada
                              em vigor desta Lei, estiverem com passe livre,
                              permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus
                              contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts.
                              479 e 480 da C.L.T.

 

 

Esse artigo não tem similar na lei Zico, que não tratou da liberdade de passe do atleta profissional
de futebol. Aqui a lei não diz nada. Ou melhor, ela diz que o que era continua sendo.

 

 

 

                              Art. 93. O disposto no §2º do art. 28 somente entrará
                              em vigor após três anos a partir da vigência desta
                              Lei.

 

A lei estabelece aqui o prazo fatal, ou seja, o dia 24 de março de 2001, para que seja finalmente
abolida a escravatura no Brasil. Chegou tarde, mas finalmente chegou. Este é o anseio de tantos
quantos sabem respeitar a dignidade do ser humano, porque gado a gente marca, tange,
ferra, engorda e mata, mas com gente é diferente, disse o poeta Geraldo Vendrées.

Em emocionante e emocionado discurso, na sessão do dia 15 de maio de 1957, perante a
Câmara dos Deputados, que votaria a Resolução 115/57 para que a Casa concedesse licença
para procedimento criminal contra o Deputado CARLOS LACERDA, defendeu-se ele
pessoalmente certo de que a decisão lhe seria desfavorável, posto que o pedido se assentava em
imputar-lhe crime de opinião na sua função de jornalista, e a decisão seria política, interessando
ao Governo, ao qual fazia oposição ferrenha, como incansável líder da minoria.

LACERDA fez então apelo aos Srs. Deputados para que dessem andamento aos projetos por
ele apresentados, enumerando-os, dentre os quais eu destaco, neste trecho do discurso:

 

Projeto n° 2.267, deste ano - regula as relações de emprego entre atletas profissionais
de futebol e os clubes para extinguir essa condição de escravo em que tais profissionais
ainda se encontram no Brasil, objeto de negócios feitos à custa da sua curta e imprevista
vida profissional.

Isto foi dito por ninguém menos que CARLOS LACERDA, já em 1957.

E o artigo (ainda então sem número) do projeto, dizia:

Art. Fica abolido o "passe".

                              § Entende-se por "passe" a importância devida por
                              um empregador a outro, pela cessão do atleta, haja
                              ou

não expiração do contrato.

Passados mais de quarenta anos, quase meio século, e ainda há quem deseje que a escravidão
continue.

 

 

 

                              Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou
                              participantes de competições de atletas profissionais
                              terão o prazo de dois anos para se adaptar ao
                              disposto no art. 27.

 

O art. 27 é o que obriga as entidades de prática desportiva a se transformarem em empresas ou
delegarem a exploração comercial de seu esporte a uma empresa. Para o cumprimento de tal
obrigação, a lei concede um prazo de dois anos. Portanto, corram. Quem sair primeiro ganha a
corrida.

 

 

                              Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua
                              publicação.

 

Esta lei entrou em vigor no dia 25 de março de 1998.

 

 

                              Art. 96. São revogados, a partir da vigência do
                              disposto no §2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V
                              e os §§1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o §2º
                              do art.15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e
                              26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; são
                              revogadas, a partir da data de publicação desta Lei,
                              as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5
                              de dezembro de 1994.

 

 

Quando uma lei abrangente de uma determinada matéria entra em vigor, manda a técnica
legislativa que outras leis que tratem do mesmo assunto sejam revogadas, no todo ou em parte.
De preferência explicitamente porque senão a revogação será implícita, o que pode gerar dúvidas
quanto à aplicação da lei no tempo. No caso presente, em que buscamos apenas um estudo de
legislação comparada entre a lei anterior, chamada de LEI ZICO, e a lei atual, LEI PELÉ, vê-se
que esta revoga aquela, na sua integralidade. Assim, deixa de existir a lei Zico e passa a existir
apenas a lei Pelé e, até que esta seja revogada por outra, o desporto nacional será regulado pela
lei Pelé. Não me parece justo. Não me parece justo que a lei atual leve apenas o apelativo
PELÉ quando acabamos de demonstrar que aproximadamente 80% (oitenta por cento) da lei
atual é cópia fiel, ou próxima ou adaptação da lei anterior.

Uma lei científica, Lei de BOYLE-MARIOTTE, ficou conhecida com o nome dos dois
pesquisadores. Portanto, se se quiser dar um nome mais justo à atual lei dos desportos no Brasil,
que seja ela a simbiose dos nomes dos dois extraordinários desportistas, que honraram suas
carreiras e sua Pátria, e que se lhe dê, como fiz em meu arquivo de computador, o apelativo de
LEI PELÉ-ZICO.

 

 

Brasília, 24 de março de 1998; 177º. da Independência e 110º. da República.

                                           FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

                                                                 Iris Rezende

                                                                Pedro Malan

                                                           Paulo Renato Souza

                                                                 Paulo Paiva

                                                           Reinhold Stephanes

                                                   Edson Arantes do Nascimento