DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça
dos
Desportos Profissionais e Não-Profissionais
continuam em vigor os atuais Códigos, com as
alterações constantes desta Lei.
O art. 91 da lei Pelé é adaptação do art. 66 da lei Zico.
Como a lei não dá prazo para a edição dos
Códigos da Justiça dos Desportos, os vigorantes
permanecem, com as alterações de pronto impostas pela
presente lei.
O art. 91 da Lei nº 9.615/98 mantém vigentes os atuais Códigos
da Justiça Desportiva, até que
novos códigos sejam elaborados para cada modalidade desportiva.
Evidentemente, a lei atual se
sobrepõe aos códigos existentes, pela hierarquia das
leis, e, naquilo em que um código possa
conflitar com a legislação desportiva atual, prevalece
a Lei e não o Código. O CBDF- Código
Brasileiro Disciplinar de Futebol já está sendo revisto
por uma comissão para sua atualização e
adaptação aos termos da Lei nº 9.615/98
Art. 92. O OssOs atuais atletas profissionais de
futebol de qualquer idade, que, na data de entrada
em vigor desta Lei, estiverem com passe livre,
permanecerão nesta situação, e a rescisão de
seus
contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts.
479 e 480 da C.L.T.
Esse artigo não tem similar na lei Zico, que não tratou
da liberdade de passe do atleta profissional
de futebol. Aqui a lei não diz nada. Ou melhor, ela diz que
o que era continua sendo.
Art. 93. O disposto no §2º do art. 28 somente entrará
em vigor após três anos a partir da vigência desta
Lei.
A lei estabelece aqui o prazo fatal, ou seja, o dia 24 de março
de 2001, para que seja finalmente
abolida a escravatura no Brasil. Chegou tarde, mas finalmente chegou.
Este é o anseio de tantos
quantos sabem respeitar a dignidade do ser humano, porque gado a gente
marca, tange,
ferra, engorda e mata, mas com gente é diferente, disse o poeta
Geraldo Vendrées.
Em emocionante e emocionado discurso, na sessão do dia 15 de
maio de 1957, perante a
Câmara dos Deputados, que votaria a Resolução 115/57
para que a Casa concedesse licença
para procedimento criminal contra o Deputado CARLOS LACERDA, defendeu-se
ele
pessoalmente certo de que a decisão lhe seria desfavorável,
posto que o pedido se assentava em
imputar-lhe crime de opinião na sua função de
jornalista, e a decisão seria política, interessando
ao Governo, ao qual fazia oposição ferrenha, como incansável
líder da minoria.
LACERDA fez então apelo aos Srs. Deputados para que dessem andamento
aos projetos por
ele apresentados, enumerando-os, dentre os quais eu destaco, neste
trecho do discurso:
Projeto n° 2.267, deste ano - regula as relações de
emprego entre atletas profissionais
de futebol e os clubes para extinguir essa condição de
escravo em que tais profissionais
ainda se encontram no Brasil, objeto de negócios feitos à
custa da sua curta e imprevista
vida profissional.
Isto foi dito por ninguém menos que CARLOS LACERDA, já em 1957.
E o artigo (ainda então sem número) do projeto, dizia:
Art. Fica abolido o "passe".
§ Entende-se por "passe" a importância devida por
um empregador a outro, pela cessão do atleta, haja
ou
não expiração do contrato.
Passados mais de quarenta anos, quase meio século, e ainda há
quem deseje que a escravidão
continue.
Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou
participantes de competições de atletas profissionais
terão o prazo de dois anos para se adaptar ao
disposto no art. 27.
O art. 27 é o que obriga as entidades de prática desportiva
a se transformarem em empresas ou
delegarem a exploração comercial de seu esporte a uma
empresa. Para o cumprimento de tal
obrigação, a lei concede um prazo de dois anos. Portanto,
corram. Quem sair primeiro ganha a
corrida.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Esta lei entrou em vigor no dia 25 de março de 1998.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do
disposto no §2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V
e os §§1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º,
11 e 13, o §2º
do art.15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e
26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; são
revogadas, a partir da data de publicação desta Lei,
as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5
de dezembro de 1994.
Quando uma lei abrangente de uma determinada matéria entra em
vigor, manda a técnica
legislativa que outras leis que tratem do mesmo assunto sejam revogadas,
no todo ou em parte.
De preferência explicitamente porque senão a revogação
será implícita, o que pode gerar dúvidas
quanto à aplicação da lei no tempo. No caso presente,
em que buscamos apenas um estudo de
legislação comparada entre a lei anterior, chamada de
LEI ZICO, e a lei atual, LEI PELÉ, vê-se
que esta revoga aquela, na sua integralidade. Assim, deixa de existir
a lei Zico e passa a existir
apenas a lei Pelé e, até que esta seja revogada por outra,
o desporto nacional será regulado pela
lei Pelé. Não me parece justo. Não me parece justo
que a lei atual leve apenas o apelativo
PELÉ quando acabamos de demonstrar que aproximadamente 80% (oitenta
por cento) da lei
atual é cópia fiel, ou próxima ou adaptação
da lei anterior.
Uma lei científica, Lei de BOYLE-MARIOTTE, ficou conhecida com
o nome dos dois
pesquisadores. Portanto, se se quiser dar um nome mais justo à
atual lei dos desportos no Brasil,
que seja ela a simbiose dos nomes dos dois extraordinários desportistas,
que honraram suas
carreiras e sua Pátria, e que se lhe dê, como fiz em meu
arquivo de computador, o apelativo de
LEI PELÉ-ZICO.
Brasília, 24 de março de 1998; 177º. da Independência e 110º. da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento