LEI Nº. 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993
Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e
não-formais e obedece às normas gerais
desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático
de Direito.
§1º A prática desportiva formal é regulada por
normas e regras nacionais e pelas regras
internacionais aceitas em cada modalidade.
§2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princípios:
I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e
jurídicas organizarem-se para a
prática desportiva como sujeitos nas decisões que as
afetam;
III - democratização, garantido em condições
de acesso às atividades desportivas sem distinções
e quaisquer formas de discriminação;
IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo
com a capacidade e interesse
de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;
V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as
práticas desportivas
formais e não-formais;
VI - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico
dado ao desporto profissional e
não-profissional;
VII - identidade nacional, refletido na proteção e incentivo
às manifestações desportivas de
criação nacional;
VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral
do homem como ser autônomo e
participante e fomentado através da prioridade dos recursos
públicos ao desporto educacional;
IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados
desportivos, educativos e dos
relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico
e moral;
X - descentralização, consubstanciado na organização
e funcionamento harmônicos de sistemas
desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal,
estadual e municipal;
XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade
desportiva, quanto a sua
integridade física, mental ou sensorial;
XII - eficiência, obtido através do estímulo à competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3º O desporto como atividade predominantemente física
e intelectual pode ser reconhecido
em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas
assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes,
com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral e a formação
para a cidadania e o lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a integração
dos praticantes na plenitude da vida
social, na promoção da saúde e da educação
e na preservação do meio ambiente;
III - o desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais
e internacionais,
com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades
do País e estas com
outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado por remuneração
pactuada por contrato de trabalho ou
demais formas contratuais pertinentes;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso pela existência de incentivos materiais
que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela inexistência de qualquer forma de
remuneração ou de incentivos
materiais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Conselho Superior de Desporto;
II - a Secretaria de Desporto do Ministério da Educação e do Desporto;
III - o Sistema Federal, os Sistemas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios,
organizados de forma autônoma e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de natureza
técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir
a prática desportiva regular e
melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro
do Desporto as pessoas jurídicas que
desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura
e as ciências do desporto e formem ou
aprimorem especialistas.
§3º Ao Ministério da Educação e do Desporto,
por sua Secretaria de Desporto, cumpre elaborar
o Plano Nacional do Desporto, observadas as diretrizes da Política
Nacional do Desporto, e
exercer o papel do Estado na forma do art. 217 da Constituição
Federal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR DE DESPORTOS
Art. 5º O Conselho Superior de Desportos é órgão
colegiado de caráter consultivo e normativo,
representativo da comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:
I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei:
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que
garantam os direitos e impeçam a
utilização de meios ilícitos nas práticas
desportivas;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VII - propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, elaborado pelo Ministério
da Educação e do
Desporto, por meio de sua Secretaria de Desportos;
VIII - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
IX- exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.
Art. 6º O Conselho Superior de Desporto será composto de
quinze membros nomeados pelo
Presidente da República, discriminadamente:
I - o Secretário de Desporto do Ministério da Educação
e do Desporto, membro nato que o
preside;
II - dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministério
da Educação e do
Desporto;
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
IV - um representante das entidades de administração federal do desporto profissional;
V - um representante das entidades de administração federal do desporto não-profissional;
VI - um representante das entidades de prática do desporto profissional;
VII - um representante das entidades de prática do desporto não-profissional;
VIII - um representante dos atletas profissionais;
IX - um representante dos atletas não-profissionais;
X - um representante dos árbitros;
XI - um representante dos treinadores desportivos;
XII - um representante das instituições que formam recursos humanos para o desporto;
XIII - um representante das empresas que apóiam o desporto;
XIV - um representante da imprensa desportiva.
§1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por
eleição ou indicação dos segmentos e
setores interessados, na forma da regulamentação desta
Lei.
§2º Quando segmentos e setores desportivos tornarem-se relevantes
e influentes, o Conselho,
por deliberação de dois terços de seus membros,
poderá ampliar a composição do colegiado até
o máximo de vinte e nove conselheiros.
§3º O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.
§4º Os conselheiros terão direito a passagem e diária
para comparecimento às reuniões do
Conselho.
SEÇÃO III
DO SISTEMA FEDERAL DO DESPORTO
Art. 7º O Sistema Federal do Desporto tem por finalidade promover
e aprimorar as práticas
desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Federal do Desporto congrega
as pessoas físicas e jurídicas de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
da administração, da
normatização, do apoio e da prática do desporto,
bem como as incumbidas da Justiça Desportiva
e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro;
II - as entidades federais de administração do desporto;
III - as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior.
Art. 8º Ao Comitê Olímpíco Brasileiro, entidade
jurídica de direito privado, compete representar
o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros
de igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as
disposições estatutárias e regulamentares do Comitê
Olímpico Internacional.
§1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro
representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes
públicos.
§2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos olímpicos.
Art. 9º As entidades federais de administração do
desporto são pessoas jurídicas de direito
privado, com organização e funcionamento autônomos,
e terão as competências definidas em
seus estatutos.
§1º As entidades federais de administração do
desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos,
tanto entidades estaduais de administração quanto entidades
de prática desportiva.
§ 2º É facultada a filiação direta de
atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva
entidade.
Art. 10. As entidades de prática do desporto são pessoas
jurídicas de direito privado, com ou
sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante
o exercício do direito de livre
associação.
Parágrafo único. As entidades de prática desportiva
poderão filiar-se, por modalidade, a
entidades de administração do desporto de mais de um
sistema.
Art. 11. É facultado às entidades de prática e
às entidades federais de administração de
modalidade profissional, manter a gestão de suas atividades
sob a responsabilidade de sociedade
com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:
I - transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;
II - constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando
a maioria de seu capital
com direito a voto;
III - contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.
Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo
não poderão utilizar seus bens
patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela
de capital ou oferecê-los como
garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembléia
geral dos associados e na
conformidade dos respectivos estatutos.
Art. 12. As entidades de prática desportiva poderão organizar
ligas regionais ou nacionais e
competições, seriadas ou não, observadas as disposições
estatutárias das entidades de
administração do desporto a que pertençam.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo
é facultado às entidades de prática
desportiva participar, também, de campeonatos nas entidades
de administração do desporto a
que estejam filiadas.
Art. 13. A duração dos mandatos deve ajustar-se, sempre
que possível, ao ciclo olímpico ou à
periodicidade das competições mundiais da respectiva
modalidade desportiva.
Art. 14. São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos
e funções, eletivas ou de
livre nomeação, de entidades federais de administração
do desporto, sem prejuízo de outras
estatutariamente previstas:
I - ter sido condenado por crime doloso em sentença definitiva;
II - ser considerado inadimplente na prestação de contas
de recursos financeiros recebidos de
órgãos públicos, em decisão administrativa
definitiva.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer das situações
previstas neste artigo, ao longo do
mandato, importa na perda automática do cargo ou função
de direção.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 15. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios
sistemas, respeitadas as
normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado
constituir sistemas próprios, observadas as
disposições desta Lei e as contidas na legislação
do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE MÉRITO DESPORTIVO
Art. 16. É criado o Certificado de Mérito Desportivo a
ser outorgado pelo Conselho Superior de
Desportos.
Parágrafo único. As entidades contempladas farão jus a:
I - prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;
II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública;
III - benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 17. Para obtenção do Certificado de Mérito Desportivo são requisitos entre outros:
I - ter estatuto de acordo com a legislação em vigor;
II - demonstrar relevantes serviços ao desporto nacional;
III - (VETADO)
IV - apresentar manifestação do Comitê Olímpico Brasileiro, no caso de suas filiadas;
V - possuir viabilidade e autonomia financeiras;
VI - manter a independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos judicantes.
CAPÍTULO VI
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 18. Atletas, entidades de prática desportiva e entidades
de administração do desporto são
livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitados
os termos desta Lei.
Art. 19. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional
depende de expressa anuência
deste.
Art. 20. A cessão ou transferência de atleta profissional
para entidade desportiva estrangeira
observará as instruções expedidas pela entidade
federal de administração do desporto da
modalidade.
Parágrafo único. Além da taxa prevista na alínea
b do inciso II do art. 43 desta Lei, nenhuma
outra poderá ser exigida, a qualquer título, na transferência
do atleta.
Art. 21. A participação de atletas profissionais em seleções
será estabelecida na forma como
acordarem a entidade de administração e a entidade de
prática desportiva cedente.
§1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos
encargos previstos no contrato de
trabalho, pelo período em que durar a convocação
do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre estes e a entidade convocadora.
§2º O período de convocação estender-se-á
até a reintegração do atleta à entidade que
o cedeu,
apto a exercer sua atividade.
Art. 22. A atividade do atleta profissional é caracterizada por
remuneração pactuada em contrato
com pessoa jurídica, devidamente registrado na entidade federal
de administração do desporto, e
deverá conter cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento ou rompimento unilateral.
§1º A entidade de prática desportiva empregadora que
estiver com pagamento de salários dos
atletas profissionais em atraso, por período superior a três
meses, não poderá participar de
qualquer competição, oficial ou amistosa.
§2º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da
legislação trabalhista e da seguridade
social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes
do contrato de trabalho
respectivo.
Art. 23. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência não
inferior a três meses e não superior a trinta e seis meses.
Parágrafo único. De modo excepcional, o prazo do primeiro
contrato poderá ser de até quarenta
e oito meses, no caso de atleta em formação, não-profissional,
vinculado à entidade de prática,
na qual venha exercendo a mesma atividade, pelo menos durante vinte
e quatro meses.
Art. 24. Às entidades de prática desportiva pertence o
direito de autorizar a fixação, transmissão
ou retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de
que participem.
§1º Salvo convenção em contrário, vinte
por cento do preço da autorização serão distribuídos,
em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.
§2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes
do espetáculo desportivo para fins
exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração,
no conjunto, não exceda de três
minutos.
Art. 25. Na comercialização de imagens decorrentes de
contrato com a entidade de
administração de desporto, as entidades de prática
desportiva participarão com vinte e cinco por
cento do resultado da contratação, de modo proporcional
à quantidade de atletas que cada uma
cedeu, ressalvados os direitos assegurados no artigo anterior.
Art. 26. Caberá ao Conselho Superior de Desportos fixar o valor,
os critérios e condições para o
pagamento da importância denominada passe.
Art. 27. É vedada a participação de atletas não-profissionais,
com idade superior a vinte anos,
em competições desportivas de profissionais.
Art. 28. É vedada a prática do profissionalismo em qualquer
modalidade desportiva, quando se
tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a categoria de juvenil.
Art. 29. Será constituído um sistema de seguro obrigatório
específico para os praticantes
desportivos profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que
estão sujeitos, protegendo
especialmente os praticantes de alto rendimento.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 30. No âmbito de suas atribuições, cada entidade
de administração do desporto tem
competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem
submetidas pela parte interessada, as
questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.
Art. 31. É vedado às entidades federais de administração
do desporto intervir na organização e
funcionamento de suas filiadas.
§1º Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito
aos atos emanados de seus
poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos
órgãos ou representantes do
poder público, poderão ser aplicadas, pelas entidades
de administração do desporto e de prática
desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§2º A aplicação das sanções previstas
nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde
do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
§3º As penalidades de que tratam os incisos IV e V do §1º
deste artigo só serão aplicadas após
a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Art. 32. Quando se adotar o voto plural, a quantificação
ou ponderação de votos observará,
sempre, critérios técnicos e a classificação
nas competições oficiais promovidas nos últimos cinco
anos ou em período inferior, sem prejuízo de outros parâmetros
estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 33. A Justiça Desportiva a que se referem os §§1º
e 2º do art. 217 da Constituição Federal
e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se
pelas disposições deste capítulo.
Art. 34. A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao
processo e julgamento das infrações disciplinares e às
competições desportivas, serão definidas
em Códigos.
§1º Os Códigos de Justiça dos desportos profissional
e não-profissional serão propostos pelas
entidades federais de administração do desporto para
aprovação pelo Conselho Superior de
Desportos.
§2º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desporto;
VI - multa;
VII - perda de mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§3º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§4º O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 35. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas
e independentes das entidades
de administração do desporto de cada sistema, compete
processar e julgar, em última instância,
as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina
e às competições desportivas,
sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões
finais dos Tribunais de Justiça Desportiva
são impugnáveis, nos termos gerais do direito, respeitados
os pressupostos processuais
estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 217 da Constituição
Federal.
§2º O recurso ao poder Judiciário não prejudica
os efeitos desportivos validamente produzidos
em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais
de Justiça Desportiva.
Art. 36. As entidades de administração do desporto, nos
campeonatos e competições por elas
promovidos, terão como primeira instância a Comissão
Disciplinar integrada por três membros de
sua livre nomeação, para aplicação imediata
das sanções decorrentes de infrações cometidas
durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares
dos árbitros, ou ainda,
decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.
§1º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário.
§2º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá
recurso aos Tribunais Desportivos,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior
será recebido com efeito suspensivo quando a
penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 37. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante
interesse público e, sendo servidor público, terá
abonadas suas faltas, computando-se como de
efetivo exercício a participação nas respectivas
sessões.
Art. 38. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos
por, no mínimo, sete membros e,
no máximo, onze membros, sendo:
a) um indicado pelas entidades de Administração do Desporto;
b) um indicado pelas entidades de Práticas Desportivas que participem
de competições oficiais
da divisão principal;
c) três advogados com notório saber jurídico desportivo,
indicados pela Ordem dos Advogados
do Brasil;
d) um representante dos árbitros, por estes indicado;
e) um representante dos atletas, por estes indicado.
§1º Para efeito de acréscimo na composição,
deverá ser assegurada a paridade apresentada nas
alíneas a, b, d e e, respeitado o constante no caput deste artigo.
§2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça
Desportiva será de, no máximo, quatro
anos, permitida apenas uma recondução.
§3º (VETADO)
§4º É vedado a dirigentes desportivos das Entidades
de Administração e das Entidades de
Prática, o exercício de cargo ou função
na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros de
Conselho Deliberativo das Entidades de Prática Desportiva.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 39. Os recursos necessários à execução
da política Nacional do Desporto serão
assegurados em programas de trabalho específicos constantes
dos Orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos
provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva
Federal não reclamados nos
prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI - outras fontes.
Art. 40. Ao Comitê Olímpico Brasileiro é concedida
autorização para importar, livre de tributos
federais, equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente,
ao treinamento de
atletas, às competições desportivas do seu programa
de trabalho e aos programas das entidades
federais de administração do desporto que lhe sejam filiadas
ou vinculadas.
§1º O Ministério da Fazenda poderá, mediante
proposta do Ministério da Educação e do
Desporto, através de sua Secretaria de Desporto, estender o
benefício previsto neste artigo às
entidades de prática desportiva e aos atletas integrantes do
Sistema Federal do Desporto, para
execução de atividades relacionadas com a melhoria do
desempenho das representações
desportivas nacionais.
§2º É vedada a comercialização dos equipamentos,
materiais e componentes importados com
benefício previsto neste artigo.
§3º Os equipamentos, materiais e componentes importados poderão
ser definitivamente
transferidos para as entidades e os atletas referidos no §1º,
caso em que, para os fins deste
artigo, ficarão equiparados ao importador.
§4º A infringência do disposto neste artigo inabilita
definitivamente o infrator aos benefícios nele
previstos, sem prejuízo das sanções e do recolhimento
dos tributos dispensados, atualizados
monetariamente e acrescidos das cominações previstas
na legislação pertinente.
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. Por unificação do Fundo de Assistência
ao Atleta Profissional de que trata a Lei nº
6.269, de 24 de novembro de 1975, com o fundo de promoção
ao Esporte Amador de que trata
a Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, fica criado o Fundo Nacional
de Desenvolvimento
Desportivo - FUNDESP, como unidade orçamentária destinada
a dar apoio financeiro a
programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem
nas diretrizes e prioridades
constantes da Política Nacional do Desporto.
§1º O FUNDESP, de natureza autárquica, será
subordinado ao Ministério da Educação e do
Desporto, através de sua Secretaria de Desporto, observado o
disposto no inciso VII do art. 5º
desta Lei.
§2º O FUNDESP terá duas contas específicas:
uma destinada a fomentar o desporto
não-profissional, e, outra, à assistência ao atleta
profissional e ao em formação.
Art. 43. Constituem recursos do FUNDESP:
I - para fomento ao desporto não-profissional:
a) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
b) adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete,
permitido o
arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos
a que refere o Decreto-lei nº
594, de 27 de maio de 1969 e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro
de 1979, destinada ao
cumprimento do disposto neste inciso;
c) doações, legados e patrocínios;
d) prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados;
e) (VETADO)
f) outras fontes;
II - para assistência ao atleta profissional e ao em formação:
a) um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente
ao Sistema Federal do
Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
b) um por cento do valor da indenização fixada pela entidade
cedente, no caso de cessão de
atleta a entidade estrangeira;
c) um por cento da arrecadação proveniente das competições
organizadas pelas entidades
federais de administração do desporto profissional;
d) penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de
prática desportiva, pelas de administração do
desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva;
e) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
f) dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) doações, legados e outras receitas eventuais.
Art. 44. Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo
terão a seguinte
destinação:
I - para o desporto não-profissional:
a) desporto educacional;
b) desporto de rendimento, nos casos de Jogos Olímpicos, Campeonatos
Mundiais, Jogos
Pan-americanos e Jogos Sul-Americanos;
c) desporto de criação nacional;
d) capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos,
professores de educação física e
técnicos em desporto;
e) apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
f) construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
II - para o desporto profissional, através de sistema de assistência
ao atleta profissional e ao em
formação, com a finalidade de promover sua adaptação
ao mercado de trabalho, quando deixar
a atividade;
III - para apoio técnico e administrativo do Conselho Superior de Desportos.
Art. 45. A arrecadação obtida em cada teste da Loteria
Esportiva Federal terá a seguinte
destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo
o valor correspondente ao
imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal, destinados
ao custeio total da
administração dos concursos de prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades
de prática desportiva,
constantes do teste, pelo uso de suas denominações ou
símbolos;
IV - quinze por cento para o FUNDESP.
Parágrafo único. O total da arrecadação,
deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV
será destinada à seguridade social.
Art. 46. Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da
Loteria Esportiva Federal será
destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro para o treinamento
e as competições preparatórias das
equipes olímpicas nacionais.
Parágrafo único. Nos anos de realização
dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-americanos, a
renda líquida total de um segundo teste será destinada
ao Comitê Olímpico Brasileiro, para o
atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
Art. 47. (VETADO).
Art. 48. Os recursos financeiros correspondentes às destinações
previstas no inciso III do art. 45
e nos arts. 46 e 47 desta Lei constituem receitas próprias dos
benefíciários que lhes serão
entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal até
o décimo dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades
de administração do desporto inscritos
no Registro Público competente, não exercem função
delegada pelo Poder Público nem são
considerados autoridades públicas para os efeitos da lei.
Art. 50. A Secretaria de Desportos do Ministério da Educação
e do Desporto expedirá
instruções e desenvolverá ações
para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da
Constituição Federal e elaborará projetos de prática
desportiva para pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 51. As entidades desportivas internacionais, com sede permanente
ou temporária no país,
receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado
às entidades federais de
administração do desporto.
Art. 52. Será considerado como de efetivo exercício, para
todos os efeitos legais, o período em
que o atleta, servidor público civil ou militar, da Administração
Pública direta, indireta, autárquica
ou fundacional, estiver convocado para integrar representação
nacional em competição
desportiva no país ou no exterior.
§1º O período de convocação será
definido pela entidade federal de administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou ao Comitê Olímpico
Brasileiro fazer a devida
comunicação.
§2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
profissionais especializados e dirigentes,
quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 53. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
bem como as instituições de ensino superior, definirão
normas específicas para a verificação do
rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que
integrarem representação desportiva
nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses
relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 54. Fica instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 19 de fevereiro.
Art. 55. A denominação e os símbolos de entidades
de administração do desporto ou de prática
desportiva são de propriedade exclusiva dessas entidades, contando
com proteção legal válida
para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou
averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às
entidades neste artigo permite-lhes o uso
comercial de sua denominação e de seus símbolos.
Art. 56. São vedados o registro e o uso, para fins comerciais,
como marca ou emblema de
qualquer sinal que consista no símbolo olímpico ou que
o contenha, exceto mediante prévia
autorização do Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 57. As entidades de direção e de prática filiadas
a entidades de administração em, no
mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem,
na forma da regulamentação desta Lei,
atividade e a participação em competições
oficiais organizadas pela mesma, credenciar-se-ão na
Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação
para promover reuniões destinadas a
angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de
modalidade denominada
"Bingo", ou similar.
§1º O órgão competente de cada Estado e do Distrito
Federal normatizará e fiscalizará a
realização dos eventos de que trata este artigo.
§2º Quando se tratar de entidade de direção,
a comprovação de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á à filiação na entidade nacional
ou internacional.
Art. 58. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir associações nacionais e
estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando
o recrutamento, a
formação e a prestação de serviços
às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição
das associações referidas no caput deste
artigo, os árbitros e auxiliares de arbitragem não têm
qualquer vínculo empregatício com as
entidades desportivas diretivas onde atuam, e a sua remuneração
como autônomos exonera tais
entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas e previdenciárias.
Art. 59. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão,
as entidades de
administração do desporto determinarão em seus
regulamentos o princípio do acesso e descenso,
observado sempre o critério técnico.
Art. 60. É vedado aos administradores e membros de Conselho Fiscal
das entidades de prática
desportiva o exercício de cargo ou função nas
entidades de administração do desporto.
Art. 61. Nas Forças Armadas os desportos serão praticados
sob a direção do Estado-Maior das
Forças Armadas e do órgão especializado de cada
Ministério Militar.
Art. 62. O valor do adicional previsto na alínea b do inciso
I do art. 43 desta Lei não será
computado no montante da arrecadação das apostas para
fins de cálculo de prêmios, rateios,
tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
Parágrafo único. Trimestralmente a Caixa Econômica
Federal apresentará à Secretaria de
Desporto do Ministério da Educação e do Desporto
balancete com o resultado da receita
proveniente do adicional mencionado no caput deste artigo.
Art. 63. Do adicional de quatro e meio por cento de que trata a alínea
b do inciso I do art. 43
desta Lei, a parcela de um ponto e meio percentual será repassada
à Secretaria de Esporte dos
Estados e do Distrito Federal ou órgãos que tenham atribuições
semelhantes na área do desporto
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade
da Federação para
aplicação segundo o disposto no inciso I do art. 44.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64. Até a regulamentação do valor do passe,
prevista no art. 26 desta Lei, prevalecem as
Resoluções nºs 10, de 10 de abril de 1986, e 19,
de 6 de dezembro de 1988, do Conselho
Nacional de Desportos.
Art. 65. Fica extinto o Conselho Nacional de Desportos.
Art. 66. Até a aprovação dos Códigos de
Justiça dos Desportos Profissional e não-Profissional,
continuam em vigor os atuais Códigos.
Art. 67. As atuais entidades federais de administração
do desporto, no prazo de cento e oitenta
dias a contar da publicação desta Lei, realizarão
assembléia geral para adaptar seus estatutos às
normas desta Lei.
§1º Em qualquer hipótese, respeitar-se-ão os
mandatos em curso dos dirigentes legalmente
constituídos.
§2º A inobservância do prazo fixado no caput deste artigo
sujeita a entidade infratora ao
cancelamento do Certificado do Mérito Desportivo que lhe houver
sido outorgado e importará na
sua exclusão automática do Sistema Federal do Desporto
até que se concretize e seja averbada
no registro público a referida adaptação estatutária.
Art. 68. No prazo de sessenta dias contados da vigência desta
Lei, a Caixa Econômica Federal
promoverá a implantação dos registros de processamento
eletrônico, necessários à cobrança do
adicional a que se refere a alínea b do inciso I do art. 43.
Art. 69. O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento
do FUNDESP e do
Conselho Superior de Desporto, num prazo de sessenta dias a contar
da publicação desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as Leis nºs 6.251, de 8 de outubro de 1975,
6.269, de 24 de novembro de
1975, o Decreto-lei nº 1.617, de 3 de março de 1978, o
Decreto-lei nº 1.924, de 20 de janeiro
de 1982, o art. 5º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989,
a Lei nº 7.921, de 12 de dezembro
de 1989, o art. 14 e art. 44 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel