DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em
qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de
seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania e a prática
do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida
social, na promoção da saúde e educação
e na
preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo
normas gerais desta Lei e regras de prática
desportiva, nacionais e internacionais, com a
finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do País e estas com as de outras
nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela
remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva;
II - de modo não-profissional, compreendendo o
desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e
específico de estágio, com atletas entre quatorze e
dezoito anos de idade e pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e
pela inexistência de qualquer forma de
remuneração ou de incentivos materiais para atletas
de qualquer idade.
O desporto educacional não deve ser praticado com o objetivo
do rendimento (a vitória a
qualquer custo) mas sim com o objetivo de preparar a criança
e o jovem para a vida esportiva
como forma de sociabilidade. Por isso que as "competições"
com o objetivo educacional devem
ser muito bem monitoradas por professores bem qualificados e antes
de iniciadas devem os pais
receber "aulas de educação desportiva" para que não
exijam que seus filhos sejam o brilhareco
do clube ou da escola ou da rua ou do condomínio porque, em
não conseguindo êxito, a criança
ou o jovem passa por um processo de frustração como filho
na medida em que não conseguiu
corresponder à expectativa do papai coruja ou da mamãe
vaidosa, para os quais o seu filho é
sempre o melhor. E nem sempre e nem em tudo ele poderá sê-lo.
Terá que aprender a ganhar,
sem humilhar o vencido, e a perder, sem menoscabar a vitória
de seu opositor. Perder e ganhar é
a vida. Por isso que o desporto educacional tem por finalidade o desenvolvimento
e a formação
do indivíduo como cidadão e não como atleta. Somente
se a criança ou o jovem mostrar pendor
para o esporte e desejo de a ele se dedicar integralmente deverá
receber incentivo para tal.
Incentivo, não exigência. Muito menos a castração
de um sonho. Os pais não podem viver a vida
de seus filhos e muito menos impedir que eles vivam sua própria
vida.
O desporto de participação exige um pouco mais. Não
como competição, mas como
desenvolvimento do cidadão já formado pelo desporto educacional,
quando já estará apto a,
através do esporte, colaborar até mesmo na preservação
do meio ambiente. Muito se deve aos
andarilhos, aos alpinistas, aos navegadores, aos passarinhos de ultraleve
e o que não dizer do
número de vidas salvas de afogamento pelos surfistas? Heróis
anônimos, mas de qualquer forma
heróis. Esta a verdadeira realidade que passa pelo desporto
educacional para a formação do
desportista que participa como cidadão na prática do
bem comum.
Já no desporto de rendimento, bem, aí o Barão de
Coubertain foi pro espaço. Não se pode mais
falar que o importante é competir porque vencer é o que
importa. O âmago do inciso III está na
finalidade de obter resultados, o que significa dizer resultados positivos.
Portanto, não
adianta ser vice-campeão ou campeão moral e a medalha
de prata pouco significa. É preciso
vencer. E para vencer o atleta às vezes tenta ultrapassar seus
próprios limites, o que lhe pode ser
fatal, pela incapacidade de ser superior a si mesmo ou pela impossibilidade
orgânica de se tornar
melhor por meios escusos.
Quando praticado o esporte de forma profissional, o atleta passa a ter
uma remuneração
pactuada num contrato de trabalho e se torna um empregado de uma entidade
desportiva, com
os direitos e deveres de qualquer outro empregado. Encerrado o período
ajustado no contrato, o
atleta profissional é livre para trabalhar para outra entidade,
respeitadas as regras de transferência
de cada modalidade desportiva, excetuando-se o atleta profissional
de futebol, que ainda é um
escravo que se vende ou se troca como se fora mercadoria do senhor
seu dono.
O desporto de rendimento praticado de forma não-profissional
só se distingue do profissional
pela idade do atleta, que não pode ser inferior a quatorze nem
superior a dezoito anos. Os
incentivos materiais dados a um bom atleta semiprofissional podem ser
superiores aos salários de
atletas profissionais. Não é raro entidades de prática
desportiva oferecerem moradias para o
atleta e sua família, alimentação de primeira
qualidade, assistência médica e odontológica, estudos
e condições de emprego para seus parentes próximos.
Se a entidade é composta por atletas profissionais e/ou semi-profissionais,
objetivando a lucros
materiais para a entidade e remuneração, sob qualquer
forma, para os atletas, ela é uma entidade
de desporto de rendimento, já que visa principalmente aos resultados,
isto é, a conquistas, para
obtenção de melhores retornos materiais para a entidade
e melhores remunerações para os
atletas.
Se, ao contrário, a entidade não tem esse objetivo, mas
busca tão-somente a integração social e
comunitária dos participantes, sem qualquer fim lucrativo ou
remuneração, onde todos são
amadores (excetuam-se empregados, como secretária, telefonista,
auxiliar de escritório, etc.),
podendo deixar de cumprir compromissos ou abandonar a prática
desportiva quando lhes
aprouver, sem qualquer sanção, pode tratar-se de uma
entidade que pratica o desporto de
participação ou de rendimento. Se tiver por objetivo
principal a conquista dos títulos, pratica
esporte de rendimento; se o primeiro objetivo for apenas o lazer como
integração social, onde a
vitória é fator secundário, pratica esporte de
participação.
Oportuno observar que a prática do desporto de rendimento obriga
a submissão à lei e às regras
da respectiva prática desportiva, nacionais e internacionais,
o que já não ocorre com o desporto
de participação, embora possa observar algumas daquelas
regras, como prática de desporto
formal.
Se os atletas não recebem qualquer espécie de remuneração
pecuniária e não assinam contrato
de trabalho, nem recebem incentivos materiais e não assinam
contrato de estágio, a entidade
pratica um desporto formal de modo amador.
Quando amador, o atleta nada recebe da entidade desportiva. Isto é
o que está na lei. Em
verdade, não é bem assim. Algumas entidades desportivas
oferecem a seus atletas, mesmo
amadores, alguns incentivos materiais tais como ajuda de custo para
locomoção, pois alguns não
têm dinheiro para deslocar-se de casa para o clube; alimentação,
pois um atleta mal alimentado
não pode produzir o que dele se espera numa competição
de resultados; material esportivo que,
em alguns casos, são usados como roupa social.
Lido o capítulo III, vê-se que até agora nenhuma
alteração ocorreu entre a lei nova e a antiga,
entre a lei Pelé e a lei Zico.