DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto
compreende:
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
dos Esportes;
II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto - INDESP;
III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB;
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, organizados de forma autônoma e em
regime de colaboração, integrados por vínculos de
natureza técnica específicos de cada modalidade
desportiva.
§1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por
objetivo garantir a prática desportiva regular e
melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§2º A organização desportiva do País, fundada
na
liberdade de associação, integra o patrimônio
cultural brasileiro e é considerada de elevado
interesse social.
§3º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro
de
Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam
práticas não-formais, promovam a cultura e as
ciências do desporto e formem e aprimorem
especialistas.
Começam aí
pequenas alterações. Coloca-se dentro do Sistema Brasileiro
do Desporto o
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.
É bem de ver que, quando se fala
de Ministro Extraordinário, está-se a falar de Ministro
que não é Ministro. Está Ministro, como
diria Eduardo Portella. O Ministro que cuida dos esportes é
o Ministro da Educação e dos
Desportos. Deu-se ao Sr. ÉDSON ARANTES DO NASCIMENTO esse epíteto
por sua
importância no desporto nacional e internacional, mas o mesmo
cargo, ocupado pelo Sr.
ARTHUR ANTUNES COIMBRA, cuja importância não é
menor, não passou de mera
Secretaria de Desporto e seu titular não passou de Secretário.
Tanto que a Lei nº 8.672, de
06/07/93, só recebeu, para sua promulgação, as
assinaturas do Presidente da República e do
Ministro da Educação. O mesmo também aconteceu
com o desportista BERNARD
RAZMAN.
Assim, como, embora exista,
eventualmente, um Ministro de Estado Extraordinário dos
Esportes, parece-me que tal Gabinete não deveria integrar o
Sistema Brasileiro do Desporto,
posto que, a qualquer momento, por simples ato do Poder Executivo,
tal cargo pode deixar de
existir (v.com.art.84,§1º). Por isso que na lei Zico esse
órgão era a Secretaria de Desportos do
Ministério da Educação e dos Desportos. O Conselho
de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro -CDDB, contemplado na lei Pelé, não é
outra coisa senão o Conselho Superior de
Desportos, da lei Zico, o que veremos ao comentar o art.11 da lei atual.
Até aí, portanto,
pouca alteração se fez. Copiou-se literalmente, ou quase,
a legislação
anterior. A partir daí, enquanto a lei Zico começa a
tratar, na Seção II deste Capítulo IV, do
Conselho Superior de Desportos (substituído pelo Conselho de
Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro -CDDB), a nova lei começa a tratar do INDESP (Instituto
Nacional do
Desenvolvimento do Desporto).