CAPÍTULO IV

                                DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

                                                 Seção I

                                       Da composição e dos objetivos

                              Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto
                              compreende:

                              I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
                              dos Esportes;

                              II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do
                              Desporto - INDESP;

                              III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
                              Brasileiro - CDDB;

                              IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de
                              desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos
                              Municípios, organizados de forma autônoma e em
                              regime de colaboração, integrados por vínculos de
                              natureza técnica específicos de cada modalidade
                              desportiva.

                              §1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por
                              objetivo garantir a prática desportiva regular e
                              melhorar-lhe o padrão de qualidade.

                              §2º A organização desportiva do País, fundada na
                              liberdade de associação, integra o patrimônio
                              cultural brasileiro e é considerada de elevado
                              interesse social.

                              §3º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de
                              Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam
                              práticas não-formais, promovam a cultura e as
                              ciências do desporto e formem e aprimorem
                              especialistas.

 

        Começam aí pequenas alterações. Coloca-se dentro do Sistema Brasileiro do Desporto o
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes. É bem de ver que, quando se fala
de Ministro Extraordinário, está-se a falar de Ministro que não é Ministro. Está Ministro, como
diria Eduardo Portella. O Ministro que cuida dos esportes é o Ministro da Educação e dos
Desportos. Deu-se ao Sr. ÉDSON ARANTES DO NASCIMENTO esse epíteto por sua
importância no desporto nacional e internacional, mas o mesmo cargo, ocupado pelo Sr.
ARTHUR ANTUNES COIMBRA, cuja importância não é menor, não passou de mera
Secretaria de Desporto e seu titular não passou de Secretário. Tanto que a Lei nº 8.672, de
06/07/93, só recebeu, para sua promulgação, as assinaturas do Presidente da República e do
Ministro da Educação. O mesmo também aconteceu com o desportista BERNARD
RAZMAN.

        Assim, como, embora exista, eventualmente, um Ministro de Estado Extraordinário dos
Esportes, parece-me que tal Gabinete não deveria integrar o Sistema Brasileiro do Desporto,
posto que, a qualquer momento, por simples ato do Poder Executivo, tal cargo pode deixar de
existir (v.com.art.84,§1º). Por isso que na lei Zico esse órgão era a Secretaria de Desportos do
Ministério da Educação e dos Desportos. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro -CDDB, contemplado na lei Pelé, não é outra coisa senão o Conselho Superior de
Desportos, da lei Zico, o que veremos ao comentar o art.11 da lei atual.

        Até aí, portanto, pouca alteração se fez. Copiou-se literalmente, ou quase, a legislação
anterior. A partir daí, enquanto a lei Zico começa a tratar, na Seção II deste Capítulo IV, do
Conselho Superior de Desportos (substituído pelo Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro -CDDB), a nova lei começa a tratar do INDESP (Instituto Nacional do
Desenvolvimento do Desporto).