Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do
Desporto - INDESP
Art. 5º O Instituto Nacional do Desenvolvimento do
Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a
finalidade de promover, desenvolver a prática do
desporto e exercer outras competências específicas
que lhe são atribuídas nesta Lei.
§1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica,
de
uma Diretoria integrada por um presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República.
§2º As competências dos órgãos que integram
a
estrutura regimental do INDESP serão fixadas em
decreto.
§3º Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB,
propor o Plano Nacional de Desporto, observado o
disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§4º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá
ações para o cumprimento do disposto no inciso IV
do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o
projeto de fomento da prática desportiva para
pessoas portadoras de deficiência.
Aí temos a ditadura no esporte. O INDESP é uma autarquia
federal, composta de uma
Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados
pelo
Presidente da República, cujas competências serão
fixadas em decreto, logicamente, do
Presidente da República. As variações políticas
determinarão as variantes do desporto. E seja o
que Deus quiser.
No art. 6º da lei Zico, os quinze membros do Conselho Superior
de Desporto também eram
nomeados pelo Presidente da República, mas não a seu
bel-prazer e sim obedecendo ao grau de
representatividade de cada um deles.
A lei atual não diz se os membros do INDESP terão suas
funções remuneradas ou não. Em caso
positvo, qual o valor de tal remuneração? Também
não diz a lei qual a sede do INDESP, se na
capital da República ou outro Estado . Seja como for, os recursos
do INDESP, relacionados no
art. 6º, são vultosos. Basta consultar a CEF para se ver
o valor anual dos prêmios não
reclamados por seus ganhadores.
Art. 6º Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente
sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do
seu valor feito nos concursos de prognósticos a que
se refere o Decreto-Lei nº. 594, de 27 de maio de
1969, e a Lei nº. 6.717, de 12 de novembro de 1979,
destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;
III - doações, legados e patrocínos;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da
Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§1º O valor do adicional previsto no inciso II deste
artigo não será computado no montante da
arrecadação das apostas para fins de cálculo de
prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou
taxas de administração.
§2º Do adicional de quatro e meio por cento de que
trata o inciso II deste artigo, um terço será
repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e
do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a
órgãos que tenham atribuições semelhantes na
área
do desporto, proporcionalmente ao montante das
apostas efetuadas em cada unidade da Federação
para aplicação segundo o disposto no art. 7º.
§3º Do montante arrecadado nos termos do §2º,
cinqüenta por cento caberão às Secretarias
Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e
cinqüenta por cento serão divididos entre os
Municípios de cada Estado, na proporção de sua
população.
§4º Trimestralmente, a Caixa Econômica
Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP,
com o resultado da receita proveniente do adicional
mencionado neste artigo.
No §3º do art. 6º, porém, é que se vê
a grande aberração da distribuição da receita
do INDESP.
Ao atribuir cinquenta por cento da mencionada arrecadação
aos municípios de cada estado na
proporção de sua população, a lei está
a dizer na proporção direta, quando, a nosso ver,
deveria ser tal distribuição numa proporção
não inversa, mas equânime, exatamente para
manter nos municípios de menor renda per capita um maior poder
de desenvolvimento do
desporto. É verdade que os municípios de menor população
representam menos votos na
eleição, mas, ou se cuida do esporte como política
de desenvolvimento de uma juventude e,
consequentemente, de um povo, de uma sociedade, de um país,
ou se cuida do esporte como
política do me-dá-o-que-eu-te-dei. Municípios
como o Rio de Janeiro, São Paulo, Belo
Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Goiânia, Curitiba,
Florianópolis, Vitória, etc., etc., etc.
não precisam tanto desses recursos para desenvolver seus esportes.
Quixeramobim precisa
mais... Itaqui precisa mais... Piraí precisa mais.
Os recursos do INDESP previstos na lei Pelé são os mesmos
já existentes na lei Zico, previstos
no art. 43 para a criação do FUNDESP, que era o Fundo
Nacional de Desenvolvimento
Desportivo.
Art.7º Os recursos do INDESP terão a seguinte
destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de
participação de entidades nacionais de
administração do desporto em competições
internacionais, bem como as competições brasileiras
dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI - construção, ampliação e recuperação
de
instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao
atleta profissional com a finalidade de promover sua
adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a
atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de
deficiência.
A destinação dos recursos do INDESP, na lei Pelé,
é a mesma do FUNDESP, da lei Zico, e o
art. 7º da lei atual é praticamente a cópia do art.
44 da lei anterior.
Uma boa inserção na lei atual é a destinação
de parte desses recursos para apoio a pessoas
portadoras de deficiência, não prevista na lei Zico. É
essa novidade da lei atual que vai justificar a
criação do Comitê Paraolímpico Brasileiro,
que não poderia existir sem recursos governamentais.
Na lei anterior, uma parcela dos recursos se destinava ao apoio técnico
e administrativo do
Conselho Superior de Desportos, o que não foi incorporado pela
lei Pelé.
Art. 8º A arrecadação obtida em cada teste da
Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos
prêmios, incluindo o valor correspondente ao
imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica
Federal - CEF, destinados ao custeio total da
administração dos recursos e prognósticos
desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas
iguais, às entidades de práticas desportivas
constantes do teste, pelo uso de suas denominações,
marcas e símbolos;
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total
da arrecadação serão destinados à seguridade
social.
Este art. 8º da lei Pelé é cópia literal do
art. 45 da lei Zico, com duas pequenas alterações: no
inciso II, onde se lê administração dos recursos
se encontra, no inciso II do art 45 da lei
anterior administração dos concursos e na lei atual se
contemplam as denominações , marcas
e símbolos das entidades desportivas enquanto na lei anterior
só se fala em denominações ou
símbolos.
O parágrafo único desse artigo tem a redação
totalmente diferente do parágrafo único do art. 45
da lei Zico, mas apresenta o mesmo conteúdo e finalidade: destinar
dez por cento para a
seguridade social, ou seja, para o INSS que, certamente, repassa esse
montante para seus
aposentados e pensionistas...
Art. 9º Anualmente, a renda líquida total de um dos
testes da Loteria Esportiva Federal será destinada
ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para
treinamento e competições preparatórias das
equipes olímpicas nacionais.
§1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos
e
dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um
segundo teste da Loteria Esportiva Federal será
destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB,
para o atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
§2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria
Esportiva Federal nas mesmas condições
estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico
Brasileiro-COB.
Este artigo é cópia fiel do art. 46 da lei Zico e o §1º
do art.9º é cópia quase fiel do parágrafo
único do art. 46 da lei anterior.
O estatuído no §2º do art. 9º da lei Pelé,
não contemplado pela lei Zico, parece de grande
importância social e desportiva, na medida em que sacramenta
e viabiliza o Comitê Paraolímpico
Brasileiro.
Art.10. Os recursos financeiros correspondentes às
destinações previstas no inciso III do art. 8º e no
art.
9º constituem receitas próprias dos beneficiários que
lhes serão entregues diretamente pela Caixa
Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil
do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Este artigo, feitas as necessárias adaptações de
numeração referencial, é cópia do art. 48 da
lei
Zico.