Seção III

          Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

 

        Já dissemos que o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB da lei
Pelé nada mais é que o Conselho Superior de Desportos da lei Zico. Senão, vejamos.

 

                              Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do
                              Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de
                              deliberação e assessoramento, diretamente
                              subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado
                              Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:

                              I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos
                              desta lei;

                              II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do
                              Plano Nacional do Desporto;

                              III - emitir pareceres e recomendações sobre
                              questões desportivas nacionais;

                              IV - propor prioridades para o plano de aplicação de
                              recursos do INDESP;

                              V - exercer outras atribuições previstas na
                              legislação em vigor, relativas a questões de natureza
                              desportiva;

                              VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;

                              VII - expedir diretrizes para o controle de
                              substâncias e métodos proibidos na prática
                              desportiva.

                              Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e
                              administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do
                              Desporto Brasileiro - CDDB.

 

        Enquanto a lei Pelé considera o CDDB órgão colegiado de deliberação e
assessoramento, a lei Zico considerava o Conselho Superior de Desportos um órgão colegiado
de caráter consultivo e normativo, o que vem a ser a mesma coisa. Tanto assim o é que os
sete incisos que estabelecem a competência do CDDB já estavam na lei Zico, que ainda continha
mais dois: dirimir os conflitos de superposição de autonomias e outorgar o Certificado de
Mérito Desportivo, ambos excluídos da lei atual.

        Nesse particular, o que nos parece de profunda gravidade legislativa é estar expresso no
caput do artigo 11 que o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão
diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes. Se se
trata de um Ministro Extraordinário (e seu titular o é, em todos os sentidos), é bem de ver que,
não integrando a composição ordinária do Ministério, a qualquer momento pode tal cargo deixar
de existir, exatamente porque, sendo extraordinário, é momentâneo, passageiro, necessário
apenas em alguma circunstância e dentro de algum tempo. Por desejo do Presidente da
República ou do próprio Ministro tal função pode ser delegada à Secretaria de Desportos do
Ministério da Educação e do Desporto, e o Ministério pode ser extinto até por mero interesse ou
desinteresse político. Necessária se fará, então, alteração legislativa para enquadrar-se tão
recente lei em nova realidade. E quanto mais se mexe em uma lei mais ela parece oportunista e
perde credibilidade. E mais grave ainda é não dizer a lei como se compõe esse Conselho,
colegiado que é (v. com. art. 4º e art. 84, §1º).

        Mantivemos esses comentários da 1ª edição para provar que nossa tese era correta.

 

 

                                        Art. 12. (VETADO)