Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Já dissemos que o
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB da lei
Pelé nada mais é que o Conselho Superior de Desportos
da lei Zico. Senão, vejamos.
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de
deliberação e assessoramento, diretamente
subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos
desta lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração
do
Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre
questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições previstas na
legislação em vigor, relativas a questões de natureza
desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII - expedir diretrizes para o controle de
substâncias e métodos proibidos na prática
desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico
e
administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB.
Enquanto a lei Pelé
considera o CDDB órgão colegiado de deliberação
e
assessoramento, a lei Zico considerava o Conselho Superior de Desportos
um órgão colegiado
de caráter consultivo e normativo, o que vem a ser a mesma coisa.
Tanto assim o é que os
sete incisos que estabelecem a competência do CDDB já
estavam na lei Zico, que ainda continha
mais dois: dirimir os conflitos de superposição de autonomias
e outorgar o Certificado de
Mérito Desportivo, ambos excluídos da lei atual.
Nesse particular, o que nos
parece de profunda gravidade legislativa é estar expresso no
caput do artigo 11 que o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB é órgão
diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
dos Esportes. Se se
trata de um Ministro Extraordinário (e seu titular o é,
em todos os sentidos), é bem de ver que,
não integrando a composição ordinária do
Ministério, a qualquer momento pode tal cargo deixar
de existir, exatamente porque, sendo extraordinário, é
momentâneo, passageiro, necessário
apenas em alguma circunstância e dentro de algum tempo. Por desejo
do Presidente da
República ou do próprio Ministro tal função
pode ser delegada à Secretaria de Desportos do
Ministério da Educação e do Desporto, e o Ministério
pode ser extinto até por mero interesse ou
desinteresse político. Necessária se fará, então,
alteração legislativa para enquadrar-se tão
recente lei em nova realidade. E quanto mais se mexe em uma lei mais
ela parece oportunista e
perde credibilidade. E mais grave ainda é não dizer a
lei como se compõe esse Conselho,
colegiado que é (v. com. art. 4º e art. 84, §1º).
Mantivemos esses comentários da 1ª edição para provar que nossa tese era correta.
Art. 12. (VETADO)