Administração da justiça, por razões de caráter histórico, está confiada a "Forensi", ou seja cidadãos que não são de San Marino.

A única excepção são os Juizes Conciliadores, ou seja os juizes exclusivamente competentes no civil e para questões cujo valor não supere os 25 milhões de liras.

Os Juizes civis são: o Comissário da lei (de I instância), o Juiz das Apelações Civis, o Conselho dos XII quando as sentenças de I e II grau não sejam conformes,
Os Juizes penais são: o Comissário da lei de instrução (juiz de I instância); o Comissário da Lei que decide em primeira instância, o Comissário da lei Juiz para a Execussão Penal e o Juiz das Apelações para as causas penais.

A Organização judicial de San Marino em âmbito penal prevê só dois graus de jurisdição.
Nos processos penais, os interesses do Estado estão representados pelo Procurador do Fisco.

O conjunto de todos os Juizes Civis e Penais forma o Conselho Judicial da jurisdição ordinária. Esse organismo, presidido pelo Deputado à justiça, é o órgão de autogoverno da Magistratura, A administração da justiça administrativa é confiada ao juiz Administrativo de I grau, contra as suas sentenças é possível recorrer ao Juiz Administrativo de Apelação.

Quando as sentenças de I e II grau não são conformes, é possível recorrer em III instância ao Conselho dos XII.

Em 1975 entrou em vigor um novo Código Penal, a matéria civil está regulamentada pelo Direito Comum, os Estatutos de 1600 e as leis sucessivas adicionais ou de modificação, Durante os últimos quarenta anos, cuidou-se particularmente da legislação social.
ORGANIZAÇÃO JUDICIAL