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   A criação e implantação da Área de Proteção Ambiental - APA - visa "assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais", segundo o artigo 8º da lei nº 6902/81. Assim, a APA difere de outras Unidades de Conservação (Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, etc.) por não exigir a desapropriação de terras, buscando, antes, integrar o direito individual à propriedade ao interesse coletivo pela conservação dos ecossistemas naturais para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal.
  A Lei de criação da Área de Proteção Ambiental e o próprio decreto de criação da APA da Mantiqueira, define apenas proibições e restrições fundamentais de atividades incompatíveis com o novo modo de produção a ser implantado, tais como:

a implantação de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, principalmente os remanescentes dos bosques de araucária, as nascentes de cursos d'água existentes na região, a vegetação primitiva;

o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

    Entretanto, somente um estudo pormenorizado da região e de seus habitantes trará o conhecimento necessário para a implantação e conseqüente zoneamento de uma Área de Proteção Ambiental, que só assim, estará apta a realizar sua finalidade essencial: perpetuar o ambiente natural e cultural da região através do uso racional dos recursos naturais, garantia de um desenvolvimento econômico ecologicamente sustentável.

   A Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira terá real existência no momento em que forem cumpridas pelo Estado as medidas de zoneamento e fiscalização impostas pelo Decreto nº 91.305/85, que não apenas declara a criação da APA da Mantiqueira, mas, como ele mesmo afirma: dispõe sobre a implantação da Área de Proteção Ambiental nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

:: Neste site, em constante atualização, disponibilizarei informações diversas sobre a interessante e singular região da Mantiqueira. Por isso, aceito qualquer ajuda, crítica, indicações e dicas.

PELA PRESERVAÇÃO DA SERRA DA MANTIQUEIRA E SEUS BIOMAS