NAPA - NÚCLEO DE APOIO AOS PAIS E ALUNOS

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XAVIER, BONCIANI E CAMPOS

ADVOCACIA

PAULA RAQUEL XAVIER

PAULO RICARDO DOS SANTOS BONCIANI

ARIÉLE CAMPOS SOUZA MOURA

ÉDSON FRANCISCO MARTIM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO.

NÚCLEO DE APOIO A PAIS E ALUNOS (NAPA), fundada em 15 de junho de 1997, registrado no livro de Registro Civil de Pessoa Jurídica sob o nº 15256 (doc. 02), neste ato representado por sua presidente Cremilda Estella Teixeira, (...), por seus advogados, que esta subscrevem, conforme instrumento de mandato anexo (doc. nº. 01), com escritório profissional na Rua XV de Novembro, 269, conjunto 508, onde recebem intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, incisos I e II, da Lei 7.347/85 e demais dispositivos legais referentes à espécie, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

o que faz em face de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu secretário Professor Doutor Gabriel Benedito Isaac Chalita, com sede na Praça da República, nº 53, São Paulo – SP, CEP 01045-903, e GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu governador GERALDO ALCKMIN, com sede no Palácio dos Bandeirantes, Avenida Morumbi, nº 1500, São Paulo – SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

1. DA COMPETÊNCIA

Dúvidas não há quanto à competência deste juízo para conhecer e julgar a presente ação, por encontrar-se ela definida na lei.

O artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, que regula a Ação Civil Pública, estabelece:

“Art. 2 – As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”

Não há que contestar a competência da Fazenda Pública, pois crime cometido pela Secretaria da Educação Estadual – secretário, e Governo do Estado – governador, é de competência deste juízo.

 Sendo assim, compete a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgar a presente demanda.

2. DA LEGITIMIDADE

O autor é uma associação devidamente registrada no 7º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, sob o nº 15256.

Sendo assim, parte legítima para a propositura da demanda tendo em vista ser uma associação constituída desde 1997, sendo assim, a 09 (nove) anos, em total consonância ao artigo 5º, da lei 7.347/85:

“Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação:

I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

II – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

3. DOS FATOS

Nossa sociedade vive um momento de total

insegurança. A violência está tomando conta de todos os seguimentos

sociais e as unidades escolares também foram tomadas por esta onda

de violência.

Esta violência vem por todos os lados, dos alunos contra professores e funcionários das escolas, mas também o contrário, dos funcionários e professores contra os alunos.

 Já está mais do que comprovado que para haver um controle maior sobre a violência os dados das ocorrências são fundamentais, no entanto que as delegacias atuam preventivamente nos locais de maior índice de violência.

 Esse cadastro de infrações também é feito pelas escolas, pelos órgãos da administração de ensino e suas ouvidorias, mas a prevenção não esta sendo possível por não serem emitidos os relatórios e estatísticas das infrações cometidas dentro das instituições de ensino.

 O ato de publicar as estatísticas possibilita ao usuário do serviço público escolar e as autoridades em geral de saber

o andamento das denúncias, se estas estão sendo resolvidas, ou esquecidas. O NAPA (Núcleo de Apoio a Pais e Alunos) atua diretamente na defesa de alunos, pais e comunidade como um todo, ajudando a fiscalizar e combater as irregularidades existentes nas escolas.

 O trabalho desenvolvido por esta Associação esta sendo muito prejudicado, pois sem as estatísticas dos casos de violência nas escolas, torna-se impossível fazer um acompanhamento adequado, sabendo se os atos de violência ocorridos em determinadas escolas são fatos isolados, ou não. É necessário saber o índice de ocorrências para poder combater com mais eficiência os abusos dos funcionários públicos contra os usuários de serviços públicos.

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e seus respectivos órgãos, juntamente com o Governo do Estado de São Paulo não fornecendo os registros das ocorrências de infrações ocorridas dentro das unidades escolares fazem com que não se saiba se há uma efetiva apuração dos fatos e punição dos responsáveis, tanto que há inúmeros casos levados a conhecimento do autor e até mesmo da imprensa que até hoje não é sabido seu desfecho.

 Neste diapasão, temos os casos:

“É normal professor chamar aluno de

'bicha', diz secretaria

Aluno de uma escola de Artur Alvim abriu processo contra professor que o xingou. Mas Diretoria de Ensino Leste não viu ofensa no fato de professores do ensino médio usarem o termo para 'cativar' os alunos

DANIEL GONZALES e ARTHUR GUIMARÃES

Não há problemas em professores do ensino médio usarem o termo "bicha" para "cativar" e "manter um relacionamento próximo e amistoso" com seus alunos. Essa opinião é da Diretoria de Ensino Leste 4, órgão da Secretaria Estadual da Educação, e está contida em um relatório de investigação feito por uma comissão de professores sobre uma discussão entre um professor de história e R., aluno do 1º ano do ensino médio, ocorrida há 11 meses na Escola Estadual Professor Otacílio de Carvalho Lopes, em Artur Alvim, Zona Leste. Até hoje, 339 dias depois, o caso continua sob investigação na secretaria.

Em 19 de abril de 2004, durante uma discussão depois da chamada, o professor mandou que R., que não tinha respondido e queria presença, "parasse de imitar uma bicha". No mesmo dia, o padrasto do adolescente registrou boletim de ocorrência no 65º DP (Artur Alvim) e abriu um procedimento administrativo contra o professor, na diretoria do colégio. O caso foi, depois, encaminhado à Diretoria de Ensino Leste 4, e originou o processo de número 721/04.

O contexto do xingamento não está esclarecido. Para especialistas, porém, o mais grave é o relatório produzido pelo órgão, formado por professores e coordenadores de ensino, que ficou pronto dois meses depois.

O documento, apesar de alegar que a conduta do professor não pode ser referendada, conclui que "a palavra 'bicha' é de uso bastante comum entre os jovens, perdendo a característica de chulo pelo desgaste natural lingüístico". O documento conclui, em seguida, que "reconhece que muitos professores" fazem "brincadeiras desse naipe com seus pupilos" (veja reprodução).

Secretaria informa que caso está em avaliação Esse relatório foi aprovado pelo Departamento Jurídico da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo (Cogesp), mas a família do garoto apelou para que a decisão fosse revista. A Secretaria Estadual de Educação afirmou que, depois de uma reavaliação, o caso passou para a 1ª Comissão Processante Permanente, onde está atualmente.

Ali, correm dois processos. Segundo a secretaria, a comissão deve convocar testemunhas de defesa e acusação nos próximos meses, para dar seu parecer sobre o caso. A comissão pode decidir por punição ou absolvição do professor.

Na investigação feita pela Diretoria de Ensino, foram ouvidas várias pessoas, entre elas o próprio professor - que admitiu ter se referido ao aluno como "bicha", o que classificou de "brincadeira" -e colegas de R., que informaram que houve inclusive agressão física entre aluno e professor. O garoto foi transferido de escola dias depois, ainda em 2004. O professor também transferiu-se para outro colégio.

A família do adolescente ainda está revoltada e quer uma solução para a situação, segundo o advogado Berny Cristiano So, contratado para atuar no caso.

"A família está angustiada e a Justiça não caminha", diz. Segundo ele, chegou a ser aberto um inquérito no Ministério Público, na 1ª Vara da Infância e Juventude da Penha, e um outro procedimento criminal. "O primeiro foi arquivado, mas poderá ser reaberto, pois apresentaremos outra testemunha", diz. A família pensa em ingressar com ação cível, pedindo indenização por danos morais.

O caso é acompanhado pelo Núcleo de Apoio a Pais de Alunos (Napa). "Essa é a prova de que o aluno de escola pública não tem para quem reclamar", diz a coordenadora do núcleo, Cremilda Teixeira.”

(JORNAL DA TARDE, 24 DE MARÇO DE 2005) – (doc 03)

“Perseguição contra aluno na EE Joaquim Mendes Feliz

"Líder comunitária da cidade de Embu Guaçu (Organização Não Governamental Embu Guaçu em Ação), afirmou que as lideranças da cidade têm recorrido à Assembléia Popular para se fazer ouvir, “já que no município o direito à livre expressão não é respeitado pelas autoridades”. Ela denunciou que seu próprio filho está suspenso há 3 dias na Escola Estadual Joaquim Mendes Feliz. "Ele está sendo coagido na escola... tudo que acontece na escola é culpa dele...", denunciou a líder comunitária.

(Denuncia feita no programa Assembléia Popular gravado dia xxxxxx - Auditório Franco Montoro, na Assembléia Legislativa de São Paulo). (doc. 04)

“Pais Denunciam Castigo em Escola

Pais dizem que alunos considerados mal comportados na Escola Estadual de Ensino Fundamental David Eugênio dos Santos, na Vila Medeiros, Zona Norte, são duramente penalizados. Eles podem passar horas olhando para a parede ou até ser proibidos de ir ao banheiro. Há ainda acusações de desvio de verbas

ARTHUR GUIMARÃES

Aluno que apronta vai para o paredão. Passa o recreio de costas para o pátio, com nariz encostado na parede, sem poder olhar para o lado nem reagir às gozações dos colegas. Mas há outros métodos curiosos na educação aplicada pelos professores da Escola Estadual de Ensino Fundamental David Eugênio dos Santos, na Vila Medeiros, na Zona Norte da Capital.

Para fazer o aluno não errar nunca – o que já seria uma idéia nada pedagógica –, um docente chegou a rasgar o caderno do estudante ao meio. E ainda explicou para o pai a teoria envolvida na prática. “Ela disse que era normal, porque ele iria aprender que aquilo não deveria ser repetido. Meu filho ficou semanas falando do tal caderninho dele”, lembra Percival Nunes, que depois de reclamar do abuso chegou à conclusão de que seria melhor tirar a criança da unidade.

“Era muita perseguição. Moro a 500 metros da escola. Agora, ele estuda a mais de dois quilômetros”, revela.

Quando nenhuma dessas técnicas funciona, no entanto, ainda há outra tática bastante em voga na David Eugênio dos Santos. O estudante que não segue as regras impostas pela direção pode não conseguir jamais uma autorização para ir ao banheiro. “Meu irmão chegava em casa todo molhado. Fazia xixi na calça. Pensamos que fosse algum problema psicológico. Mas descobrimos que era castigo mesmo. O duro foi fazer ele nos avisar. Ele tinha um medo dos professores que parecia ladrão falando da polícia”, lembra Marcos Barbosa, 23 anos, outro familiar que acabou tirando o aluno de lá.

Mas há outros exemplos dessa migração forçada para outras unidades. A mãe Renata Afonso começou a trabalhar como voluntária para suprir a carência de funcionários no monitoramento das crianças no recreio. Além de notar que na escola o paredão era uma constante, começou a perceber que havia outras injustiças. “Tinha aluno que ficava sem merenda. Simplesmente não davam para determinado estudante”, acusa.

Renata encabeça um grupo de seis pais que estão em clima de guerra com a diretora da escola, Romilda Kalil. “Nesse meio tempo, minha filha teve o dedo dilacerado na escola. Ela diz que não lembra como foi. E ninguém me explicou direito”, diz a moça, que já fez inúmeras reclamações na delegacia de ensino, no conselho tutelar e até na delegacia do bairro.

“De todo jeito, tirei minha filha desse inferno neste ano”, diz.

Segundo Renata, quando uma professora resolveu apoiar a causa dos pais e acabou sendo alvo de processo administrativo que pede sua

Exoneração. “Fiquei sabendo que a cantina funciona, mas o dinheiro não vai para a Associação de Pais e Mestres. Também nos advertiram que mais de R$ 6 mil arrecadados na festa junina em 2003 tinham sumido”, revela a mãe.

A Secretaria Estadual da Educação, em nota, afirmou que um processo interno em andamento já investiga o problema. A diretora Romilda disse que, por ordem do órgão, não poderia falar com o JT”.

(Jornal da Tarde - 05/08/2005 - página 4) (doc. 05)

“Por Roupa, diretora barra alunas

Trajes seriam inapropriados; adolescentes negam

Diretora barra duas estudantes de escola estadual devido à roupa

Impedidas de entrar na escola estadual Brasílio Machado, na Vila Mariana (zona sul de São Paulo), devido aos trajes supostamente "inapropriados", as irmãs Beatriz, 16, e Marcela (nomes fictícios), 14, foram parar na delegacia na última quarta-feira.

A diretora Raquel Devai de Soares, 43, relatou na delegacia ter barrado as estudantes devido à roupa, mas disse que acionou a polícia porque Beatriz a xingou.

A jovem, que responde por ato infracional, nega.

As adolescentes negam ainda que estivessem vestidas de forma inapropriada e dizem que usavam as roupas com as quais aparecem na foto.

Em entrevista à TV Record, a diretora afirmou que permite a entrada de estudantes sem o uniforme, mas que é necessário estar vestido "como um ser humano".

A escola possui um manual de regras que proíbe o uso de "blusas excessivamente decotadas".

Para a mãe das garotas, a auxiliar de enfermagem Rosângela , 44, as filhas são alvo de perseguição desde que entraram na escola, no início deste ano. "Minha filha mais velha já foi barrada três vezes por motivos banais", afirmou.

Outro lado.

A Secretaria de Estado da Educação informou, em nota oficial, que "a atitude da diretora não foi adequada" e que está apurando os fatos para tomar as providências.

A diretora da escola não foi localizada ontem pela reportagem para comentar o caso.”

(Jornal Agora São Paulo

http://www1.folha.uol.com.br/agora/spaulo/sp1803200601.htm) (doc.06)

 Sendo assim, tem a presente o objetivo de determinar o cumprimento da legislação em vigor, determinando que sejam publicadas as estatísticas sobre a violência nas escolas de tal forma que o cidadão comum possa conhecer o histórico de antecedentes de cada unidade escolar.

4. DO DIREITO

O usuário do serviço público em geral foi, em 20 de abril de 1999, beneficiado pela Lei nº 10.294, que dispões sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo.

 Não há dúvidas quanto a serem usuários de serviço público os alunos da rede de ensino público, como também seus pais e membros da comunidade.

Desta forma, esta legislação em vigor desde 1999 deve ser respeitada pelas escolas públicas, delegacias de ensino, secretaria de ensino, Governo do Estado, bem como qualquer outro órgão público.

Apesar da Lei nº 10.294/99 ser de conhecimento comum, os seus dispositivos não estão sendo obedecidos pelos órgãos públicos de ensino, fato este que enseja esta demanda.

O artigo 3º desta lei estabelece os direitos básicos do usuário, sendo:

“Art. 3º -São direitos básicos do

usuário:

I – a informação;

II - a qualidade na prestação do serviço;

III- o controle adequado do serviço público.”

A partir do momento que os réus não apresentam as estatísticas e relatórios referentes a violências ocorridas dentro das unidades de ensino estão desrespeitando direito básico do usuário público.

 Não prestando informação, desrespeita o artigo 1º, da Lei nº 10.294, e também o inciso II, da mesma lei, pois não prestando a informação, não prestam serviço de qualidade.

E como haver um controle adequado do serviço público (artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.294) se não há informações mínimas necessárias para um controle???

 Sendo assim, esta mais do que demonstrada a total falta de respeito com a legislação em vigor, atuando os réus de forma arbitrária e de acordo com interesses próprios, não se preocupando com o usuário público!!!

Mesmo que assim não fosse, é resguardado o direito a informação no artigo 5º, XIV, e no artigo XXXIII, da nossa Carta Magna, então vejamos:

“Art. 5º, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

“Art. 5º, XXXIII – todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

Não há que se falar em sigilo tendo em vista que o relatório pode ser emitido de forma a resguardar os dados considerados da vida privada, honra, imagem e intimidade, fato este também admitido em lei:

 “Lei Federal nº 11.111/05

Art. 7º - Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X, do caput do artigo 5º, da Constituição Federal.”

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê

em seu artigo 70, que é dever de todos prevenir violação dos direitos

da criança e dos adolescentes, então vejamos:

“Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.”

 Logo, levando-se em consideração os motivos de fato e de direito retro expostos, está evidenciado que os réus estão agindo em discordância com a legislação vigente, devendo ser condenados na obrigação de fazer, determinando que sejam publicadas as estatísticas sobre a violência nas escolas de tal forma que o cidadão comum possa conhecer o histórico de antecedentes de cada unidade escolar.

5.DO PEDIDO

Tendo em vista os fatos narrados, é a presente para requerer a Vossa Excelência o quanto segue:

a) Seja expedido o compete mandado de citação, para que os réus compareçam à audiência a ser designada, sob pena de, não o fazendo, serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento, de plano;

 b) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para obrigar o cumprimento da legislação, publicando as estatísticas sobre a violência nas escolas de tal forma que o cidadão comum possa conhecer o histórico de antecedentes de cada unidade escolar;

c) Requer, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista ser o autor uma Associação, sem fins lucrativos;

O alegado será provado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal de testemunhas, juntada de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.

Termos em que

Pede deferimento.

São Paulo, 29 de março de 2006.

PAULA RAQUEL XAVIER

OAB/SP 207.705

ARIÉLE CAMPOS SOUZA MOURA

OAB/SP 237.973

PAULO RICARDO S. BONCIANI

OAB/SP 207.705

Rua XV de Novembro, 269, cj. 508, 5º andar - Centro - São Paulo-SP - CEP 01013-001

Fone/Fax (11) 3101-9212

xavier_bonciani@yahoo.com.br

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