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1.     Orçamento de Estado 2004

 

 

 

 

2.     Existências

 

 

 

Valorização da produção

 

Directriz contabilística nº3 (12/91)

Circular 5/90

CIRC artº.19º.

 

Bens acabados

 

Custo de produção

Matérias primas

Outros materiais directos

Mão-de-obra directa

Custos industriais variáveis

Custos industriais fixos (imputados tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção)

 

Excepção : custos de distribuição, de administração geral e financeiros (não são custo de produção)

 

 

Os Produtos e trabalhos em curso são valorizados pelo método da percentagem de acabamento (5.3.17)

            O POC é omisso no que se refere ao método para o cálculo do custo de produção.

 

Ver definição de : Custos industriais, Custos de distribuição , de administração geral e financeiros

 

 

 

 

3.     Justo valor

 

 

 

4.     Impostos diferidos

 

 

 

5.     Normas internacionais de contabilidade

 

 

 

6.     Alterações ao código do IVA

 

 

Alterações às formalidades das facturas

 

 

 

ARTIGO 35º - Prazo de emissão e formalidades das facturas e documentos equivalentes (C.I.V.A.)

 

 

1 -       A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.º devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido

 

(…)

 

5 -       As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter …

f)          A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

 (*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)

 

 

 

 

Comentário :

 

Ao mencionarmos nas facturas a data em que, os serviços foram efectuados, para os clientes poderem deduzir o IVA.

Por ex.:

“Os trabalhos foram realizados durante o mês de __________”

“Os trabalhos foram realizados entre ___/___/___ e ___/___/___”

 fica directamente espelhado na mesma o cumprimento ou não do prazo dos cinco dias úteis na emissão da mesma, daí que, tenhamos que dar mais atenção aos prazos de emissão das facturas.

 

 

 

 

7.     CIMI – Coeficientes de Localização e capitalização

 

 

 

 

8.     Insolvência e recuperação de empresas

 

 

 

9.     Código do Trabalho e respectiva regulamentação

 

Abreviaturas :

CT – Código do trabalho

RCT – Regulamentação do Código do trabalho

 

 

Formação

 

Vinte horas por ano de formação certificada por trabalhador (trinta e cinco em 2006).

 

Apoios aos empregadores (artº.133 RCT), ainda não estão definidos.

 

A formação vence em 1 de Janeiro de cada ano

 

Existe um limite mínimo de formação, esta tem que ser certificada (INOFOR)

 

Diferenciação entre a situação do trabalhador efectivo e o trabalhador a prazo

 

Trabalhador que não receba formação por rescisão do Contrato de trabalho tem que ser compensado no acerto de contas, pelo tempo de formação que ficou em crédito.

 

Até 31 de Março do ano seguinte tem que se enviar para o IDICT relatório referente à formação profissional do ano anterior (tempo de arquivo: 5 anos).

 

Assuntos sobre os quais podem incidir a formação: Produtividade e riscos profissionais.

 

Tem que existir um plano anual ou plurianual de formação.

 

Se a empresa não garantir a formação, dentro de determinados pressupostos pode o trabalhador por sua iniciativa submeter-se a formação tendo para isso que efectuar uma comunicação prévia à empresa.(artº.168 CRT)

 

Não é referido se a formação será dentro do período laboral ou não, a formadora é da opinião que será no horário laboral

 

Constituem coimas graves (até aprox.€ 5.000 por trabalhador)  a não existência dos conteúdos da formação ou do plano de formação

 

Não souberam responder se se aplica já em 2004 uma vez que a regulamentação entrou em vigor em 29/08/2004

 

Registo de entrada e saída diária (artº. 162 CT)

 

Artigo 162.º
Registo
O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo

trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.

 

 

 

 

Controle do eventual acréscimo de 3 dias no período de férias

 

Artigo 213.º

(…)

3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

 



 

Maternidade /Paternidade

 

Afixação de Direitos e deveres sobre igualdade e não discriminação e em matéria de maternidade/paternidade

 

Os processos de recrutamento devem ser guardados por cinco anos (artº.40 RCT)

(Igualdade e não discriminação).