Danton do quarto três meia de meia três quartos.

TERMO DE DEPOIMENTO

Diz o depoente Arnaldo Brito Correa Junior, 35 anos, brasileiro, casado, porteiro, morador da Rua Visconde Alves Arruda, 125, casa B, Bairro do Laranjal, São Paulo, capital, comparecido aos vinte e três dias de junho de 2004, nesta cidade de São Paulo - SP, nas dependências da 27a Delegacia de Polícia Civil do Estado, por intimação, que a vítima Danton Marat Almeida e Silva (fl. 12), jamais teve qualquer atitude suspeita durante o seu tempo de residência no Condomínio Edifífio Mendes Capri, não tendo se envolvido em qualquer espécie de briga ou perturbação da ordem nas dependências do referido condomínio durante o seu período de serviço.

Afirma, ainda que mantinha uma relação cordial com a vítima, como ela manteria com todas as demais pessoas – funcionários, moradores, visitantes e prestadores de serviço – que freqüentavam o condomínio, segundo o seu conhecimento.

O depoente ressalta o caráter afável e amistoso do senhor Danton, vítima, ainda que bastante retraído e reservado quanto a sua vida pessoal. Como exceção do hábito taciturno, lembra o depoente unicamente do comentário que teria a vítima feito na ocasião da perda do Campeonato Brasileiro de Futebol do ano de 2002 do Sport Club Corinthians Paulista para o Santos Futebol Clube: "Maldito Leão!" Afirma com convicção o depoente que a vítima jamais comentou a ele sobre ameaças de morte.

Não se lembra de nenhuma queixa de saúde por parte da vítima em dias próximos à sua morte ou mesmo em datas mais remotas nos dez anos desde a mudança da vítima para o condomínio. Não notou tampouco sinais de que a vítima estivesse acometido de alguma doença grave.

Poucas vezes, segundo o depoente, teria a vítima recebido visitas em seu apartamento, número 36, bloco A, não sendo capaz, na verdade, de se lembrar da última vez em que a vítima teria acolhido pessoa estranha ao condomínio.

Na provável data da morte da vítima, e nos dias imediamente anteriores e subseqüentes, o depoente afirma estar cumprindo o seu turno na portaria do prédio, não tendo ouvido nenhum barulho suspeito, nem visto a entrada de visitantes ou prestadores de serviço para a vítima.

Como único fato estranho que se lembre relacionado à vítima é a entrega, quando o depoente excepcionalmente fazia seu turno na parte da tarde, de um pacote transparente contendo um par de meias púrpuras três quartos para a vítima e sem nome ou endereço do remetente – identificando positivamente o depoente quando apresentado ao par de meias que envolvia o pescoço da vítima na ocasião da descoberta de seu corpo. O pacote, diz o depoente, fora entregue por um garoto, por volta de 10 (dez) anos de idade, pele branca, cabelos louros. Não se lembrando de mais nenhum detalhe. Indagado se tal ação de receber objetos de estranhos para moradores do condomínio é padrão, o depoente afirma positivamente tratar-se de procedimento corriqueiro, jamais tendo causado qualquer tipo de transtorno anteriormente. O depoente diz ainda que, apesar do procedimento ser corriqueiro, não se lembra de ter recebido um outro pacote endereçado à vítima – mesmo em outros raros episódios em que atendia à tarde ou de manhã.