CLUB DE TIRO E SPORT

 

ESTATUTOS

 

Votados em Assembleias Gerais de 12 de Julho de 1934, 4 de Julho de 1945 e 16 de Dezembro de 1959 e alterados em Assembleias Gerais de 22 de Janeiro de 1997 e 1 de Fevereiro de 1997.

 

Capítulo I

 

Denominação, Sede e Fins

 

Artigo 1º - O Club de Tiro e Sport, adiante designado abreviadamente por Clube, tem sede em Coimbra e rege-se pelos presentes Estatutos.

 

Artigo 2º - O Clube visa prioritariamente o fomento e a prática de actividades sociais, culturais e desportivas.

 

Capítulo II

 

Dos Associados

 

Artigo 3º - O Clube tem as seguintes categorias de associados: honorários, efectivos, jovens e não-residentes.

 

Artigo 4º - São associados honorários as pessoas ou entidades que tenham prestado serviços relevantes ao Clube ou à comunidade e que tenham sido aprovadas em Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.

 

Artigo 5º - São associados efectivos, jovens e não-residentes as pessoas que, tendo requerido a sua admissão, nos termos destes Estatutos, tenham sido aprovadas pela Direcção.

 

Artigo 6º - São associados efectivos aqueles que tiverem mais de 25 anos e que tenham sido admitidos nessa categoria, ou para ela transitado, nos termos previstos nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno.

 

Artigo 7º - 1. São associados jovens aqueles que não tiverem completado 25 anos.

2. A admissão de um associado com menos de 18 anos carece de autorização do respectivo representante legal.

 

Artigo 8º - São associados não-residentes aqueles que tiverem mais de 25 anos e residam fora do distrito de Coimbra.

 

Artigo 9º - 1. O pedido de admissão de associado efectivo, jovem e não-residente deve ser dirigido à Direcção mediante o preenchimento de uma proposta assinada pelo interessado.

 

2. A proposta deverá ser afixada, durante 10 dias, na sede do Clube, afim de os demais associados terem dela conhecimento e apresentarem, à Direcção, qualquer impedimento.

 

3. Depois de admitidos pela Direcção, os associados só são considerados como tais a partir do pagamento da jóia e da primeira quota.

 

Artigo 10º - 1. Os associados efectivos, jovens e não-residentes, para além da quota, pagarão uma jóia nos quinze dias imediatos à sua admissão.

 

2. Ficam isentos do pagamento de jóia os associados jovens, filhos de associados efectivos.

 

Artigo 11º - 1. Os associados efectivos estão obrigados ao pagamento de uma quota mensal a efectuar até ao fim do mês correspondente.

 

2. Os jovens e não-residentes estão obrigados ao pagamento de uma quota anual, a pagar de uma só vez até ao fim do primeiro trimestre do ano corrente.

 

3. Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.

 

Artigo 12º - Perde a qualidade de associado aquele que:

a)  pedir a sua demissão à Direcção;

b)  for excluído em Assembleia Geral, nos termos a fixar em Regulamento Interno;

c)  não pagar as suas quotas durante um período superior a três meses, depois de avisado por escrito pela Direcção para regularizar o seu débito;

d)  se recusar a aceitar o cargo para que foi eleito, salvo motivo devidamente justificado.

 

Capítulo III

 

Direitos e Deveres dos Associados

 

Artigo 13º - 1. Constituem direitos dos associados efectivos:

a)  participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b)  eleger e ser eleito para todos os cargos dos órgãos sociais do Clube;

c)  frequentar a sede e locais do Clube, nos termos a fixar em Regulamento Interno;

d)  tomar parte nas iniciativas sociais, culturais e desportivas ou outras promovidas pelo Clube;

e)  facultar a frequência do Clube a familiares e pessoas das suas relações, nos termos a fixar em Regulamento Interno;

f)  recorrer para a Assembleia Geral, nos termos dos artigos 22º e 23º dos presentes Estatutos, dos actos da Direcção que considere lesivos dos seus direitos ou contrários aos Estatutos.

 

2. O associado efectivo só poderá exercer qualquer destes direitos se tiver as suas quotas em dia.

 

Artigo 14º - 1. Os associados honorários e não-residentes têm os mesmos direitos atribuídos aos associados efectivos, com exclusão dos consignados nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo anterior.

 

2. Os associados jovens têm os mesmos direitos atribuídos aos associados efectivos, com exclusão dos consignados nas alíneas a), b) e e) do nº1 do artigo anterior.

 

Artigo 15º - Constituem deveres de todos os associados:

a)  pagar pontualmente a jóia e a quota fixadas, nos termos dos presentes Estatutos;

b)  aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhá-los com lealdade, dedicação e competência;

c)  acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção tomadas nos termos dos Estatutos e do Regulamento Interno;

d)  cumprir as disposições dos presentes Estatutos e do Regulamento Interno;

e)  participar por escrito à Direcção a mudança de residência;

f)  devolver à Direcção o seu cartão de associado quando perca essa qualidade.

 

Capítulo VI

 

Dos Órgãos Sociais

 

Artigo 16º - O Clube tem os seguintes órgãos sociais:

a)  A Assembleia Geral;

b)  O Conselho Geral;

c)  A Direcção;

d)  O Conselho Fiscal.

 

Artigo 17º - 1. O mandato dos membros dos órgãos sociais do Clube é de dois anos.

 

2. A reeleição dos membros dos pertencentes aos órgãos sociais só é permitida, para as mesmas funções, por mais um mandato.

 

Artigo 18º - 1. As eleições terão lugar no primeiro trimestre do ano, em dia designado pelo Presidente da Assembleia Geral após consulta à Direcção.

 

2. O processo eleitoral constará do Regulamento Interno.

 

Artigo 19º - 1. Qualquer membro dos órgãos sociais pode renunciar ao seu cargo mediante comunicação escrita ao Presidente da Mesa da Assembleia geral ou, sendo este o renunciante, ao Presidente do Conselho Fiscal.

 

2. Qualquer membro dos órgãos sociais pode pedir a demissão do seu cargo mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do órgão a que pertence, salvo o disposto no número seguinte.

 

3. Os Presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal dirigirão a sua comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e este, sendo o demissionário, ao Presidente do Conselho Fiscal.

 

4. A demissão depende da aceitação do respectivo pedido pelo presidente do órgão a quem foi dirigido.

 

5. A renúncia e a demissão só produzem efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiverem sido comunicadas ou aceites.

 

6. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral competirá ao Conselho Geral indicar um substituto até final do mandato.

 

7. A renúncia ou aceitação da demissão do Presidente da Direcção implicam a perda de mandato dos restantes membros deste órgão.

 

8. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da Direcção proceder-se-á à eleição deste no prazo de 30 dias, mantendo-se interinamente em funções a Direcção, sendo o Presidente substituído pelo Secretário.

 

Título I

 

Da Assembleia Geral

 

Artigo 20º - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 21º - Compete à Assembleia Geral:

a)  eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

b)  apreciar, discutir e votar, anualmente, o plano de actividades e o orçamento;

c)  apreciar, discutir e votar o relatório, o balanço e as contas anuais da Direcção acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;

d)  admitir associados honorários sob proposta da Direcção;

e)  discutir e aprovar as alterações aos Estatutos;

f)  aprovar o Regulamento Interno e suas alterações;

g)  fixar ou alterar o valor da quota;

h)  apreciar qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

 

Artigo 22º - A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório, balanço e contas anuais da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, até 30 de Novembro para apreciação, discussão e votação do plano de actividades e orçamento e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 10% dos associados efectivos.

 

Artigo 23º - 1. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por carta expedida a todos os associados, com direito a assento na assembleia, com a antecedência mínima de 8 dias. No aviso, que será igualmente afixado na sede do Clube, indicar-se-ão o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.

 

2. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada desde que se ache presente a maioria dos associados efectivos; e com qualquer número de associados uma hora depois, o que se fará constar da convocatória.

 

3. É nula a deliberação sobre assunto que não constar da ordem de trabalhos.

 

4. De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada acta, que será assinada pelos membros da Mesa.

 

Artigo 24º - 1. É admitida a representação nas reuniões da assembleia geral, podendo um associado efectivo representar até cinco outros associados.

 

2. O poder de representação deverá ser conferido por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início da reunião.

 

Artigo 25º - 1. A Mesa da Assembleia Geral compões-se de um presidente, um vice-presidente eum secretário.

 

2. A competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral constará do Regulamento Interno.

 

3. Faltando ou estando impedido algum membro da Mesa da Assembleia Geral, será o mesmo substituído por convite do Presidente da Mesa, ou por quem o substituir, de entre os associados efectivos presentes na reunião da assembleia.

 

Título II

 

Do Conselho Geral

 

Artigo 26º - O Conselho Geral é composto por todos os presidentes da Assembleia Geral e da Direcção, antigos e actuais, sendo presidido pelo mais antigo daqueles.

 

Artigo 27º - O Conselho geral tem funções meramente consultivas competindo-lhe:

a)  pronunciar-se sobre o plano de actividades anual do Clube;

b)  emitir parecer sobre proposta de alteração aos Estatutos e ao Regulamento Interno;

c)  pronunciar-se sobre todos os assuntos que pela sua relevância requeiram a obtenção de um consenso mais alargado dos associados;

d)  designar um substituto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos de vacatura do cargo.

 

Artigo 28º - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano; e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido da Direcção.

 

 

Título III

 

Da Direcção

 

Artigo 29º - 1. A Direcção é composta por cinco a sete membros: presidente, secretário, tesoureiro e dois a quatro vogais. As respectivas competências serão definidas no Regulamento Interno.

 

2. Além dos membros efectivos, haverá ainda, três membros suplentes, que serão chamados a exercer funções em caso de vacatura do cargo dos primeiros, salvo na situação prevista no nº8 do artigo 19º.

 

Artigo 30º - À Direcção compete:

a)  cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno e as deliberações da Assembleia Geral;

b)  elaborar os regulamentos que julgar necessários à boa execução dos Estatutos;

c)  superintender em todos os serviços e assegurar o funcionamento do Clube;

d)  promover actividades sociais, culturais, desportivas ou outras;

e)  nomear, se o entender conveniente, um Secretário-Geral com funções de assessoria, nos termos estabelecidos em Regulamento Interno, e exonerá-lo;

f)  admitir e despedir funcionários;

g)  criar ou suprimir secções desportivas ou outras, submetendo à apreciação da Assembleia Geral as condições gerais da sua organização e funcionamento, e aprovar os respectivos regulamentos;

h)  apresentar à Assembleia Geral, anualmente, o relatório de actividades e as contas;

i)  apresentar ao Conselho Geral e à Assembleia Geral o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

j)  admitir novos associados, nos termos no artigo 3º e seguintes;

k)  excluir os associados que deixem de pagar as quotas, nos termos do artº 12º;

l)  propor à Assembleia Geral a admissão de associados honorários;

m)  representar o Clube em todos os actos.

 

Artigo 31º - A Direcção reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Artigo 32º - 1. A Direcção delibera com a presença da Maioria dos seus membros.

 

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo o disposto no número seguinte, gozando sempre o Presidente de voto de qualidade, em caso de empate.

 

3. As deliberações relativas às admissões de associados requerem, para a sua aprovação, a maioria dos votos dos membros da Direcção.

 

Artigo 33º - O Clube é representado e obriga-se pela intervenção conjunta de dois dos seus directores que exerçam as funções de presidente, secretário ou tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente para os quais bastará a assinatura de um deles.

 

Artigo 34º - De todas as reuniões da Direcção será lavrada acta assinada por todos os membros presentes.

 

Título IV

 

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 35º - 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros: presidente, secretário e vogal.

 

2. A competência dos membros do Conselho Fiscal constará do Regulamento Interno.

 

Artigo 36º - Ao Conselho Fiscal compete:

a)  zelar pelo cumprimento dos Estatutos;

b)  exercer, em geral, a fiscalização dos actos da administração financeira da Direcção e verificar as contas e os respectivos relatórios;

c)  assistir às reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente;

d)  examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita do Clube;

e)  dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção.

 

Artigo 37º - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

 

Capítulo V

 

Da dissolução

 

Artigo 38º - A dissolução do Clube só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, e requererá o voto favorável de três quartos dos associados efectivos.

 

Artigo 39º - Decidida a dissolução e pagas todas as dívidas do Clube, a liquidação será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.