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ANO DE 1966

RECIFE 23.10.66 SALVADOR 22.11.66

 

 

 

 

 

 

 

 

CONVÊNIO DO RECIFE, DE 23/10/66

Convênio de Administração Fiscal pelos Estados do Nordeste, reunidos na cidade do Recife.

Os Estados signatários representados pelos respectivos Secretários de Fazenda resolvem celebrar para os fins do disposto no artigo 213 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula I As cláusulas do presente Convênio constituem compromissos dos Poderes Executivos dos Estados signatários, assumidos nos limites de suas respectivas competências.

Cláusula II É instituída a Conferência dos Secretários de Fazenda do Nordeste como órgão permanente de consulta, incumbido de acompanhar a execução deste Convênio e promover as medidas necessárias à sua implantação.

Cláusula III A Conferência será presidida pelo Secretário da Fazenda do Estado onde se realize a reunião. Em cada reunião se designará o Estado que será a sede da reunião seguinte.

Cláusula IV Os Estados signatários se comprometem a estabelecer uma alíquota uniforme para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devendo para isso:

1. incluir nos projetos de lei a serem encaminhados às respectivas Assembléias Legislativas uma alíquota básica de 15% (quinze por cento);

2. prever nos mesmos projetos, na forma do artigo 215 do Código Tributário Nacional, a autorização para o reajustamento dessa alíquota até um mínimo de 13% (treze por cento) e um máximo de 17% (dezessete por cento), de conformidade com o comportamento da arrecadação no primeiro quadrimestre de 1967;

3. a Conferência de Secretários de Fazenda do Nordeste, reunir-se-á, novamente, no curso do mês de maio de 1967, com o objetivo de proceder a um exame conjunto do comportamento da arrecadação e estabelecer a alíquota a ser aplicada a partir do segundo semestre do exercício.

Cláusula V Os Estados signatários se comprometem, igualmente, a estabelecer uma política comum em matéria de isenções, devendo para tal fim:

1. elaborar uma lista uniforme de gêneros alimentícios de primeira necessidade para os fins do disposto no artigo 52, § 3º, inciso I, do Código Tributário Nacional;

2. harmonizar suas políticas de estímulos fiscais e novos investimentos no sentido de evitar uma competição entre os próprios Estados do Nordeste que importe em utilização inadequada dos recursos disponíveis na região;

3. orientar tais estímulos preferencialmente no sentido de:

a) assegurar o direito de crédito para os fins do disposto no art. 54 do Código Tributário Nacional em relação ao imposto incidente sobre os equipamentos e demais bens destinados à instalação de novas empresas ou expansão das já existentes;

b) admitir que o pagamento do imposto sobre circulação possa ser total ou parcialmente efetuado sob a forma de depósitos vinculados em conta de investimentos em nome da própria empresa para fins de aplicação em empreendimentos considerados pelo órgão competente como de especial interesse para o desenvolvimento econômico do Estado;

c) tomar uma posição comum quanto às isenções já concedidas para a instalação de indústrias novas, fazendo incluir nos Projetos de Lei sobre o imposto de circulação de mercadorias dispositivo que traduza o entendimento contido no inciso II do artigo 177 do Código Tributário Nacional, tendo em vista as características especiais do imposto decorrentes de seu caráter não cumulativo.

Cláusula VI Os Estados signatários procurarão uniformizar, na medida do possível, sua legislação tributária e sistema de controle fiscal, devendo para tal fim:

1. elaborar os respectivos Projetos de Lei relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, tomando por base o anteprojeto-modelo aprovado pelo Seminário de Técnicos de Fazenda realizado no Rio de Janeiro, entre 17 e 20 de outubro de 1966;

2. adotar um processo de consulta através de Conferência de Secretários de Fazenda que possibilite uma uniforme regulamentação da cobrança dos tributos estaduais;

3. estabelecer um sistema uniforme de inscrição de contribuintes e cadastro-fiscal em coordenação com o Cadastro Geral de Contribuintes instituído pelo Governo Federal;

4. implantar um sistema comum de processamento das informações fiscais.

Cláusula VII Os Estados signatários prestar-se-ão, nos temos do artigo 199 do Código Tributário Nacional, assistência mútua para a fiscalização dos tributos mediante:

1. permuta de informações e fornecimento ou remessa de documentos fiscais;

2. realização das diligências solicitadas ou colaboração na realização daquelas que devem ser promovidas diretamente por um Estado no território do outro.

Cláusula VIII O presente Convênio entrará em vigor em relação a cada um dos Estados signatários depois de homologado pelo respectivo Governador.

Cláusula IX As vias assinadas pelos Governadores serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco que será a depositária do presente Convênio, do qual remeterá cópia autêntica a cada um dos demais Estados signatários.

Recife, 23 de outubro de 1966.

SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE.

CONVÊNIO DE SALVADOR, DE 22/11/66

Dispõe sobre a extinção de todas as isenções a partir de janeiro de 1967, sobre a concessão de estímulos fiscais às indústrias, sobre o estoque de mercadorias existente em 31/12/68, em face do princípio da não-cumulatividade do ICM, e relaciona os gêneros de primeira necessidade isentos do imposto.

(A ementa não consta do texto original)

A Conferência dos Secretários de Fazenda do Nordeste, nos termos da cláusula V do Convênio do Recife, acorda o seguinte:

I - Quanto aos estímulos fiscais:

1. considerar extinto, a partir de janeiro de 1967, o regime de isenções de tributos estaduais instituído pela legislação em vigor, bem como as isenções dela decorrentes;

2. conceder às indústrias novas, sem similar no Estado, pelo prazo máximo de cinco anos, a faculdade de efetuarem o pagamento de 60% (sessenta por cento) do imposto de circulação de mercadorias a ser recolhido, em cada período, sob a forma de depósito vinculado em conta de investimento, aberta em Banco do Estado, obedecidas as seguintes normas básicas:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

a) o depósito deverá ser efetuado no prazo regulamentar para o respectivo recolhimento sob pena de perda da faculdade prevista neste inciso, ou de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis;

Redação original, efeitos até 21.02.67:

a) o depósito deverá ser efetuado dentro de 60 (sessenta) dias do término do prazo regulamentar para o respectivo recolhimento, sob pena de perda da faculdade prevista neste inciso, e de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis;

b) os depósitos efetuados na forma da alínea anterior serão liberados, mediante planos de aplicação aprovados pelo órgão estadual competente, e nos quais fique demonstrado sua contribuição para a melhoria da produtividade ou a expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado;

Nova redação dada à alínea "c" pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

c) o banco depositário aplicará os saldos em seu poder em empréstimos às empresas industriais depositantes, segundo os critérios e finalidades fixados na regulamentação estadual;

Redação original, efeitos até 21.02.67:

c) o banco depositário aplicará os saldos em seu poder no financiamento do capital de giro das empresas industriais depositantes segundo os critérios que forem fixados pelo órgão estadual competente;

d) sem eficácia.

Sem eficácia a alínea "d" pois não foi prorrogado o prazo limite.

Prorrogado o prazo limite constante na alínea "d" para 31.12.82, pelo Conv. ICM 20/77.

Prorrogado o prazo limite constante na alínea "d" para 31.12.80, pelo Conv. ICM 02/75.

d) os favores fiscais previstos neste inciso serão concedidos de forma a que a sua utilização não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 1978.

3. estender os benefícios previstos para as indústrias novas às demais indústrias similares que vierem a se instaladas posteriormente, por prazo que não exceda o que reste à indústria pioneira;

Nova redação dada ao item 4 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

4. facultar a adoção do regime previsto no inciso 2 às indústrias em geral, desde que não cumulativamente com os favores a que se referem os incisos 2, 3 e 5 e não excedente a 30% (trinta por cento) da parcela do imposto a ser recolhido;

Redação original, efeitos até 21.02.67:

4. aplicar o regime previsto no inciso 2 às indústrias em geral, desde que não cumulativamente com os favores a que se referem os incisos 2, 3 e 5 e não excedente a 30% (trinta por cento) da parcela do imposto a ser recolhido;

Nova redação dada ao item 5 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

5. estabelecer que as indústrias que gozavam de isenção ou que, em tempo hábil requereram tais benefícios em decorrência da legislação então em vigor, possam ter, em cada Estado, a compensação que seja compatível com a nova orientação do Sistema Tributário Nacional, desde que tais favores não excedam ao resultante da alíquota então vigorante e não se estendam além de 31 (trinta e um) de dezembro de 1972;

Redação original, efeitos até 21.02.67:

5. estabelecer que as indústrias que gozam de isenção ou que venham a gozar em decorrência da legislação em vigor possam ter, em cada Estado, a compensação que seja compatível com a nova sistemática do Código Tributário Nacional, desde que tais favores não excedam ao equivalente dos benefícios vigentes e não se estendam além de 31 de dezembro de 1972.

Acrescido o item 6 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

6. as indústrias já existentes por ocasião deste Convênio, localizadas em municípios limítrofes do Estado e que tenham de concorrer com indústrias similares em municípios fronteiriços de outros Estados, gozarão, em prazos e percentuais, dos mesmos benefícios das indústrias concorrentes;

7. revogado.

Revogado o item 7 pelo Conv. AE 05/71, efeitos a partir de 06.04.71.

NOTA: O Conv. de São Luís, de 18.06.68, declara que o incentivo previsto no item 7 aplica-se, exclusivamente, às aquisições de máquinas, aparelhos e demais equipamentos novos, destinados ao emprego direto no processo de industrialização das empresas beneficiárias.

Acrescido o item 7 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos de 22.02.67 a 05.04.71.

7. assegurar o direito de crédito para fins do disposto no art. 54 do Sistema Tributário Nacional em relação ao imposto incidente sobre os equipamentos e demais bens destinados à instalação de novas empresas industriais ou expansão das já existentes.

Nova redação dada à Cláusula II pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

II - Quanto às isenções de gêneros de primeira necessidade:

Estabelecer a seguinte lista de produtos considerados como de primeira necessidade para efeito de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, quando destinados ao consumidor final, dentro do Estado:

hortaliças;

frutas regionais;

aves;

ovos;

inhame;

aipim ou macaxeira;

batata-doce;

leite natural, inclusive beneficiado, compreendido o leite desnatado, pasteurizado;

peixe fresco não frigorificado;

rapadura.

Redação original, efeitos até 21.02.67:

II - Quanto às isenções de gêneros de primeira necessidade:

Estabelecer a seguinte lista de produtos considerados como de primeira necessidade, para efeito de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias:

hortaliças e tubérculos;

frutas;

aves e ovos;

leite "in natura";

rapadura;

mariscos, crustáceos e peixes frescos;

farinha de mandioca.

III - Quanto aos estoques de mercadorias existentes em 31 de dezembro de 1966:

Considerar que para os efeitos dos arts. 54 e 55 do Código Tributário Nacional não será levado em conta o Imposto sobre Vendas e Consignações que haja incidido sobre as mercadorias em estoque na data do início da vigência da lei que instituir o imposto sobre circulação de mercadorias nos Estados signatários, facultado, porém, a estes resolverem problemas específicos relativos a produtos regionais sazonais que, em virtude de dependerem de safras, possam ser prejudicados com a entrada em vigor do novo sistema tributário.

Salvador, 22 de novembro de 1966.

SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.