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ANO DE 1968
III DO RIO DE JANEIRO | IV DO RIO DE JANEIRO | V DO RIO DE JANEIRO |
AMAZONIA | PORTO ALEGRE | SÃO LUÍS |
CONVÊNIO DE PORTO ALEGRE, DE 16/02/68
Dispõe sobre a concessão de isenção para a primeira saída de produtos agropecuários "in natura" e para as saídas de produtos hortifrutigranjeiros, revogação das disposições atinentes a crédito fiscal presumido, redução da base de cálculo nas saídas, para o exterior, de carne, milho, arroz e soja, aproveitamento de crédito do ICM pela entrada de equipamentos industriais, e estabelece outras providências.
(A ementa não consta do texto original)
A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida em Porto Alegre, nos dias 12, 13, 14, 15 e 16 de fevereiro de 1968,
ACORDA:
Cláusula 1ª
Revogada.Revogada
a cláusula 1ª pelo Conv. ICM 39/87, efeitos a partir de 01.10.87.Cláusula 1ª Permitir às entidades signatárias conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias para as saídas de produtos agropecuários "in natura", na primeira operação efetuada pelo próprio produtor para o território do respectivo Estado.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso e Santa Catarina, que poderão manter ou ampliar os favores fiscais já concedidos em seus territórios, de maneira a não aumentar a carga tributária em vigor para os referidos produtos.
Cláusula 2ª
Permitir às entidades signatárias conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias para as saídas dos produtos hortifrutigranjeiros, relacionados na cláusula 1ª do Convênio de Cuiabá e na cláusula 5ª do II Convênio do Rio de Janeiro, celebrados em junho de 1967, bem como para as saídas de pescados, aves e ovos, em estado natural ou congelados, efetuadas por quaisquer estabelecimentos para o território da unidade federada em que foram produzidos.Parágrafo único. Fica revogado, em relação às saídas dos produtos referidos nesta cláusula, efetuadas pelos próprios produtores, o sistema de crédito fiscal previsto nos citados Convênios.
Cláusula 3ª Revogada.
Revogada
a cláusula 3ª pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78.Cláusula 3ª Permitir às entidades signatárias reduzir a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias relativamente às saídas, para o estrangeiro, de carne, milho, arroz e soja, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a carne e de 40% (quarenta por cento) para as demais mercadorias indicadas.
Cláusula 4ª
Revogada.Revogada
a cláusula 4ª pelo Conv. AE 05/71, efeitos a partir de 06.04.71.Cláusula 4ª As entidades signatárias poderão permitir que os estabelecimentos industriais se creditem do imposto de circulação de mercadorias relativo às aquisições, efetuadas a partir de 1º de abril de 1968, de equipamentos industriais nacionais, destinados a integrar seu ativo fixo.
§ 1º O crédito do imposto será lançado na escrita do estabelecimento em que vier a ser utilizado o equipamento industrial referido, na forma que for determinada no regulamento estadual.
§ 2º O aproveitamento do crédito não excederá de 10% (dez por cento) do imposto a ser recolhido em cada período.
§ 3º Nas saídas das mercadorias referidas nesta cláusula será exigido o pagamento do tributo, na forma estabelecida nas legislações estaduais.
Cláusula 5ª
Considerar legítima, com vistas à legislação em vigor (Ato Complementar nº 35, art. 7º e seu § 1º), a incidência do imposto de circulação de mercadorias sobre a exportação, para o estrangeiro, de madeira rudimentar.Cláusula 6ª Recomendar aos signatários a análise detalhada da situação econômico-financeira da classe madeireira (produtores e exportadores), a fim de se verificar a necessidade conjuntural de alívio da carga tributária.
NOTA
: O Termo Aditivo a que se refere a cláusula 7ª é o Prot. 01/68, de 16.02.68.Cláusula 7ª
Aprovar o Termo Aditivo do convênio celebrado com a Comissão de Financiamento da Produção, na forma do instrumento anexo.Cláusula 8ª As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo tão logo seja sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1968.
SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.
III CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 19/03/68
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de navios, e de produtos hortifrutigranjeiros para fora do Estado, revogação da isenção para as saídas de rações balanceadas, outorga de regime especial para cavalos de corrida, e estabelece outras providências.
(A ementa não consta do texto original)
A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida na cidade do Rio de Janeiro nos dias 18 e 19 de março de 1968,
ACORDA:
Cláusula 1ª
Aos Estados e ao Distrito Federal, signatários do presente, fica facultado conceder isenção para as saídas de navios, de estabelecimentos da indústria de construção naval em que tiverem sido construídos ou reparados, desde que os respectivos contratos de construção ou de reparo tenham sido celebrados até 30 de setembro de 1968.Cláusula 2ª Sem eficácia.
Sem eficácia
a cláusula 2ª pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.Cláusula 2ª Os Estados e o Distrito Federal, signatários do presente, ficam autorizados a estender às saídas para fora do Estado, inclusive para o exterior, a isenção integrada prevista na Cláusula 2ª do Convênio de Porto Alegre para os produtos indicados na Cláusula 1ª do Convênio de Cuiabá, com a nova redação que lhe foi dada pela Cláusula 5ª do II Convênio do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A extensão prevista nesta cláusula não se aplicará:
I - às saídas dos produtos nela referidos para fora do Estado, quando destinados à industrialização;
II - às saídas de peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos.
Cláusula 3ª
Recomendar a simplificação e, se possível, a eliminação das obrigações tributárias acessórias ora existentes para a movimentação dos produtos a que se refere a cláusula anterior.Cláusula 4ª Revogar a isenção concedida pelo item 6 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, relativamente às saídas de rações balanceadas destinadas à alimentação de animais.
Cláusula 5ª Revogada.
Revogada
a cláusula 5ª pelo Conv. 35/77, efeitos a partir de 02.01.78.Cláusula 5ª Recomendar que os Estados interessados adotem o seguinte regime especial para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida:
a) o ICM será arrecadado com base em pauta fiscal fixada por animal e pago de uma só vez, em um dos seguintes momentos: na saída promovida pelo criador, por ocasião da primeira inscrição para corrida ou no ato da primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro; pelo remetente, na saída para fora do Estado, do animal cujo imposto não haja sido ainda recolhido;
b) uma vez recolhido o ICM, não será exigido o tributo das saídas subseqüentes efetuadas com o animal;
c) o imposto deve ser recolhido através de guia especial da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;
d) o animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação fornecido pelo Stud Book Brasileiro, do qual constará o número da guia de recolhimento do imposto devido;
e) do Cartão de Identificação devem constar as seguintes indicações: nome, idade, filiação e demais características do animal; e número do registro no Stud Book;
f) foram dispensados da emissão da Nota Fiscal para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros ficais;
g) os infratores das disposições acima ficam sujeitos à cassação do regime especial e ao pagamento do imposto, sem prejuízo, ainda, das penalidades previstas na legislação vigente.
Cláusula 6ª
Permitir aos Estados e ao Distrito Federal conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias relativamente às saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes dos financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais.Cláusula 7ª Alterar, mantido o parágrafo único, a redação do nº 1 da cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 27 de fevereiro de 1967, que passa a ser a seguinte:
"1. nas saídas dos seguintes objetos usados: máquinas, aparelhos ou veículos, que tenham dado entrada para comercialização e cujas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo imposto de circulação de mercadorias, a base de cálculo será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída. As peças e acessórios aplicados nos bens a que se refere esta disposição não gozarão do benefício nela previsto."
Cláusula 8ª Revogada.
Revogada
a cláusula 8ª pelo Conv. 32/87, efeitos a partir de 01.10.87.Cláusula 8ª Incluir, no item 6 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, os seguintes produtos: carrapaticidas, vacinas para animais, vermífugos, vermicidas e sêmen congelado.
Cláusula 9ª
Estender às frutas frescas, proveniente dos países membros da ALALC, tratamento fiscal idêntico ao que os Estados dispensam aos mesmos produtos nacionais.Cláusula 10ª Revogada.
Revogada
a cláusula 10ª pelo Conv. 35/77, efeitos a partir de 02.01.78.Cláusula 10ª Permitir que os Estados e o Distrito Federal concedam um crédito fiscal de até 30% (trinta por cento) do valor do tributo devido sobre as saídas de animais de raça destinados à reprodução.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de eqüinos puro-sangue de corrida, nem às saídas beneficiadas pela cláusula 1ª do Convênio de Porto Alegre.
Cláusula 11ª
As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação deste ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.Rio de Janeiro, 19 de março de 1968.
SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.
IV CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 07/05/68
Dispõe sobre a suspensão da cobrança da diferença de alíquota do ICM de 17% para 18%.
(A ementa não consta do texto original)