PARA ACESSAR O CONVÊNIO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO
ANO DE 1971
S/N | AE 01 | AE 02 | AE 03 | AE 04 | AE 05 | AE 06 | AE 07 | AE 08 |
AE 09 | AE 10 | AE 11 | AE 12 | AE 13 | AE 14 | AE 15 | AE 16 |
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados em 11/01/71.
Os Secretários de Fazenda dos Estados, abaixo indicados, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 11 de janeiro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
. Ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, relativamente a transferências para fora de seus territórios, de matérias-primas destinadas à fabricação de ração animal, concentrados e suplementos.Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta cláusula, consideram-se transferências aquelas realizadas entre estabelecimento pertencentes ao mesmo titular.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1971.
SIGNATÁRIOS: ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ E SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 12 de janeiro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Ficam os signatários autorizados a outorgar, até 31 de dezembro de 1974, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional, cujas entradas em estabelecimentos fabris sejam beneficiadas pela utilização de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, concedida pela legislação federal atinente.Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1971.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de material bélico de uso privativo das Forças Armadas e nas saídas de produtos, de origem nacional, destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais, e altera a redação da cláusula II do Convênio AE 01/70, de 15/01/70.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 12 de janeiro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula I
Revogada.Revogada
a cláusula I pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.Cláusula I A cláusula II do Convênio assinado em 15 de janeiro de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:
"O crédito a que se refere a cláusula anterior será equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para cálculo de crédito nas exportações, até o limite máximo da alíquota vigente para operações de exportação, sobre o valor FOB, em moeda nacional, das exportações para o exterior.".
Cláusula II
Revogada.Revogada
a cláusula II pelo Conv. ICM 30/78, efeitos a partir de 01.01.79.Cláusula II Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de material bélico de uso privativo das Forças Armadas, que tenham como destinatários órgãos do Governo da União.
Parágrafo único. O benefício abrange somente as operações isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o inciso XXXIV do art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.
Cláusula III
Revogada.Revogada
a cláusula III pelo Conv. AE 14/71, efeitos a partir de 31.12.71.Cláusula III Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo dependerá de prévia declaração, em cada caso, do Ministro da Fazenda e somente será reconhecida depois da aprovação pelos órgãos federais competentes, do projeto em cuja implantação serão empregados os produtos.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1971.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de aparelhos tipo "pacemaker".
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 30 de março de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
. Ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de qualquer estabelecimento dos aparelhos tipo "pacemaker".Brasília, DF, 30 de março de 1971.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder, até 01/08/71, isenção nas saídas de fumo em folha para o exterior.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 30 de março de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de fumo em folha destinado às exportações para o exterior, até o dia 1º de agosto de 1971.Brasília, DF, 30 de março de 1971.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a concessão, até 31/12/74, de isenção nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional e estabelece outras providências.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 30 de março de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
. Ficam os signatários autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1974, isenção do imposto de circulação de mercadorias às saídas de quaisquer estabelecimentos de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional que estejam relacionados para gozar o benefício da utilização do crédito relativo ao imposto sobre produtos industrializados, concedido pela legislação federal.Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto de circulação de mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto das saídas de que cuida esta cláusula.
Cláusula segunda. Ficam revogados o Convênio AE 01/71, assinado em 12/01/71, a cláusula 4ª do Convênio de Porto Alegre, assinado em 16/02/68, e o item 7 do Convênio de Fortaleza, assinado em 22/02/67.
Brasília, 30 de março de 1971.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção para as saídas de sementes na forma que especifica.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 5 de maio de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
. Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias às saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que promovidas por contribuintes registrados no Ministério da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, e que estas sejam identificadas pelos órgãos competentes daquele Ministério ou das Secretarias de Agricultura dos Estados.Brasília, 5 de maio de 1971.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados de ICM.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 5 de maio de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula 1ª
Os Estados signatários poderão permitir que os estabelecimentos industriais transfiram para outro estabelecimento da mesma empresa, situado na mesma unidade da Federação, créditos de imposto de circulação de mercadorias eventualmente acumulados em razão de uma das seguintes ocorrências:I - entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de:
a) produtos que sejam objeto de saídas para o exterior, excetuando-se aqueles cujo estorno é obrigatório na conformidade do disposto no § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos cujas saídas estejam isentas do imposto de circulação de mercadorias nos termos do Convênio AE 05/71, assinado em Brasília, em 30/03/71;
II - incentivo à exportação, previsto no Convênio celebrado em 15 de janeiro de 1970 e em suas alterações posteriores.
Nova redação
dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 05/87, efeitos a partir de 16.03.87:Cláusula 2ª
Além das hipóteses previstas na Cláusula anterior é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.Redação anterior
dada à cláusula 2ª pelo Conv. AE 10/72, efeitos de 21.12.72 a 15.03.87:Cláusula 2ª Além das hipóteses previstas na cláusula anterior, é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, e de bens destinados à aplicação como ativo fixo a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% do valor das operações.
Redação original da cláusula 2ª, efeitos até 20.12.72:
Cláusula 2ª Além das hipóteses previstas na cláusula anterior, é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 30% do valor das operações.
Cláusula 3ª
Os estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados nos termos da cláusula 1ª poderão também deduzir do saldo existente em sua escrita fiscal o imposto de circulação de mercadorias que lhes caiba recolher:I - nas entradas de mercadorias adquiridas de produtor agropecuário localizado na mesma unidade da Federação;
II - nas demais hipóteses em que lhes seja transferido o ônus do recolhimento do imposto relativamente a mercadorias que entrarem real ou simbolicamente em seus estabelecimentos.
Nova redação
dada à cláusula 4ª pelo Conv. ICM 21/87, efeitos a partir de 01.08.87:Cláusula 4ª
A transferência de crédito prevista na cláusula 1ª poderá, ainda, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévia autorização do fisco. Continua... Voltar