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ANO DE 1972
AE 01 | AE 02 | AE 03 | AE 04 | AE 05 | AE 06 | AE 07 | AE 08 | AE 09 | AE 10 |
AE 11 | AE 12 | AE 13 | AE 14 | AE 15 | AE 16 | AE 17 | AE 18 | AE 19 | AE 20 |
Dispõe sobre a concessão de isenção para as saídas de coelhos e dos produtos de sua matança.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, em 23 de março de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias para as saídas de coelhos e dos produtos de sua matança de quaisquer estabelecimentos, inclusive para o exterior.Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior, será restrita aos produtos nela referidos que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização ainda que primário, não se considerando industrialização o simples acondicionamento e congelamento para conservação dos mesmos.
Brasília, 23 de março de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de aeronaves, seus acessórios e outros produtos que especifica, de empresas nacionais que tenham sido homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, em 23 de março de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo na fabricação, promovidas por empresas nacionais de indústria aeronáutica que tenham sido homologadas na forma da Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 532/GM-5 de 9 de maio de 1963.Brasília, 23 de março de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos farmacêuticos, promovidas pelos órgãos que especifica, com destino à Central de Medicamentos (CEME).
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, RJ, em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias para às saídas de produtos farmacêuticos, efetuadas por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público, quando destinadas diretamente pelo fabricante à Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dispõe sobre a exigibilidade do ICM nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão, e estabelece providências correlatas.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os Estados signatários exigirão o ICM relativamente às saídas:a) de algodão em caroço;
b) de algodão em pluma;
c) de caroço de algodão.
Cláusula segunda Ficam os Estados signatários autorizados a conceder, no âmbito dos seus territórios, dilação de prazo, suspensão ou diferimento do pagamento, em relação aos produtos indicados nas letras "a" e "b" da cláusula anterior, vedados quaisquer outros benefícios fiscais.
Cláusula terceira Os Estados signatários exigirão o estorno na forma do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968, quando na saída de algodão em pluma não ocorrer débito do ICM.
Parágrafo único. Na data da saída de algodão em pluma, sem débito do imposto, antecedida da aplicação do disposto na cláusula segunda, os Estados signatários exigirão o pagamento do valor do tributo que foi objeto de diferimento, suspensão ou dilação de prazo.
Cláusula quarta Os Estados signatários implementarão este Convênio de modo a que a sua execução tenha início, simultaneamente, no dia 1º de janeiro de 1973.
Parágrafo único. Compromete-se cada Estado signatário a remeter aos demais cópia dos instrumentos que regularão a cobrança do ICM na circulação de algodão.
Nova redação
dada à cláusula 5ª pelo Conv. AE 19/72, efeitos a partir de 21.12.72:Cláusula quinta
Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a manter, para a safra 72/73, os critérios de tributação em vigor na presente data, desde que a respectiva comercialização se efetue até 1º de setembro de 1973.Redação original
da cláusula quinta, efeitos até 20.12.72:Cláusula quinta Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a manter, para a safra 72/73, os critérios de tributação em vigor na presente data.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de bens de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na forma que especifica.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro - GB, em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Ficam os signatários autorizados a conceder isenção às saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica:a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) sem eficácia.
Sem eficácia
a alínea "b" por decurso de prazo (o Conv. ICMS 151/94 só prorrogou a alínea "a"), efeitos a partir de 01.01.95.b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente.
Clausula segunda
O disposto na cláusula primeira poderá ser estendido a operações anteriores ao presente convênio, podendo os signatários cancelar procedimentos fiscais já iniciados.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dispõe sobre a adoção da relação baixada pela Portaria nº GB-211, de 10/08/70, para efeito de isenção concedida a máquinas e implementos agrícolas.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro - GB, em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Na aplicação do disposto no inciso XIV do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de 02/12/69, os signatários poderão adotar a relação baixada pela Portaria nº GB-211, de 10 de agosto de 1970, do Senhor Ministro da Fazenda e atos posteriores.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de flores naturais.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Acordam os signatários em conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias às saídas de flores naturais.Rio Janeiro, 22 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Dispõe sobre a concessão de isenção para as operações com reprodutores e/ou matrizes bovinos, puros de origem ou puros por cruza, efetuadas entre criadores, e para as de importação.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Os Estados signatários acordam em isentar do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias as operações entre criadores devidamente cadastrados no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados e as operações de Importação.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente a reprodutores e ou matrizes bovinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro em livro oficial de "Registro Genealógico".
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
Disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados.
(A ementa não consta do texto original)
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
NOTA
: O Conv. ICM 01/84 revogou a expressão "inclusive através de processamento de dados" do "caput" da cláusula única, efeitos a partir de 10.05.84.Cláusula única
O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, fica consubstanciado nas normas seguintes.CAPÍTULO I
Do Pedido e Seu Encaminhamento
Parágrafo único. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II
Do Exame e da Aprovação
Artigo 2º Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I - na hipótese prevista no "caput" do artigo 1º, pelo fisco estadual;
II - nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo 1º, pelo fisco federal.
Parágrafo único. A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação do regime especial concedido dependerá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.
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