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ANO DE 1973

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CONVÊNIO AE-1/73

Dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas de gado bovino, carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como de produtos comestíveis de sua matança, manutenção da isenção, prevista na letra "b" da cláusula 1ª do VI Convênio do Rio de Janeiro, a estabelecimento varejista nas saídas internas de carne verde e de outros produtos da matança, e estabelece outras providências.

(A ementa não consta do texto original)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 11 de janeiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os signatários acordam em reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saída de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada bem como dos produtos comestíveis de sua matança em 63% tanto nas operações interestaduais quanto nas operações internas.

Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICM 46/76, efeitos a partir de 01.01.77.

§ 1º Nas regiões Sudeste e Sul, a redução, nas operações internas, será de 67,7%.

Redação original, efeitos até 31.12.76.

§ 1º Na região Centro-Sul a redução, nas operações internas, será de 67,7%.

§ 2º O disposto nesta cláusula se aplica exclusivamente às saídas de mercadorias "in natura".

§ 3º Fica mantida a isenção prevista na letra "b" da cláusula primeira do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 03.07.69.

Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 34/76, efeitos a partir de 26.10.76.

§ 4º A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada, nas operações internas, à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Cláusula segunda O Governo Federal providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal aos Governos Estaduais de Cr$ 1,20 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado pelos Estados, nos termos da cláusula primeira.

§ 1º Para os Estados da região Norte - Nordeste a transferência será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.

§ 2º A transferência de que trata esta cláusula será processada até 5 dias após a entrega, à Comissão de Programação Financeira, das informações necessárias à sua efetivação.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias da Fazenda dos Estados tomarão as providências necessárias à obtenção das informações de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º Das transferências recebidas, os Governos Estaduais creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no imposto sobre circulação de mercadorias.

Acrescido o § 5º pelo Conv. ICM 24/76, efeitos a partir de 23.07.76.

§ 5º Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira.

Cláusula terceira Revogada

Revogada a cláusula terceira pelo Conv. AE-10/74, efeitos a partir de 01.01.75.

Cláusula terceira As pautas mínimas para cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias nas operações de que trata este convênio, não poderão ter valores superiores aos vigentes nesta data.

Cláusula quarta Ficam extintos, a partir da entrada em vigor deste Convênio, os estímulos fiscais à exportação de carne bovina industrializada, baseados no imposto sobre circulação de mercadorias.

Cláusula quinta As disposições deste convênio se aplicam às operações realizadas a partir do dia 12 de janeiro de 1973.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1973.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE-2/73

  • Publicado no DOU de 16.02.73.
  • Alterado pelo Conv. ICM 20/75, 09/80, 15/80, 12/81, 35/83, 05/84; ICMS 60/89.
  • Ver Conv. AE-2/74, 5/74; ICM 14/75, 50/75, 22/76, 09/77, 17/77, 15/80, 16/80, 12/81, 35/83, 33/84; ICMS 60/89.
  • Ver Protoc. AE-6/73, AE-16/73; ICM 01/84.
  • Revogada pelo Conv. ICM 07/78 a exigência de estorno de crédito em relação às exportações de farelo e torta de soja prevista na cláusula segunda do Conv. AE-2/73, efeitos a partir de 01.05.78.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe, para os produtos que especifica, sobre concessão de isenção, exclusão desse benefício concedido aos produtos primários nas saídas para o exterior, inexigibilidade de estorno de crédito de ICM, e estabelece outras providências.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 07 de fevereiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Revogada

Revogada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 60/89, efeitos a partir de 01.06.89.

Revogada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 35/83, a partir de 01.01.84, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta; EXCETO em relação às operações interestaduais, até 31.12.88, com as mercadorias que especifica, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias nas operações internas e interestaduais dos seguintes produtos:

I - farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

II - farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;

III - Revogado

Revogado o inciso III pelo Conv. ICM 12/81, a partir de 01.01.82.

Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICM 15/80, efeitos de 01.01.81 até 31.12.81.

III - demais insumos de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo nas operações interestaduais.

Redação original, efeitos até 31.12.80.

III - demais insumos, de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto sorgo nas operações interestaduais.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente às etapas anteriores, ou o recolhimento do mesmo imposto quando diferido ou suspenso, relativamente às matérias-primas empregadas na produção dos produtos referidos nesta cláusula.

Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 20/75, efeitos a partir de 03.12.75.

§ 2º A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nos incisos I e II desta cláusula, ao estabelecido na cláusula segunda, assegurada a faculdade prevista nas cláusulas primeira e segunda do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.

Redação original, efeitos até 02.12.75.

§ 2º A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo.

§ 3º Revogado

Revogado o § 3º pelo Conv. ICM 15/80, a partir de 01.01.81.

§ 3º Nas operações interestaduais de milho, o disposto no inciso III somente se aplica às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Cláusula segunda Nas saídas para o exterior dos produtos mencionados nos incisos I e II da cláusula anterior, os signatários exigirão o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, em percentual correspondente a 50% do valor do imposto incidente sobre a matéria-prima empregada na sua fabricação.

Parágrafo único. Se diferido ou suspenso o tributo em relação às entradas das matérias-primas, os signatários exigirão o pagamento do tributo diferido ou suspenso na proporção prevista nesta cláusula.

Cláusula terceira Os signatários acordam em exigir o pagamento do imposto de circulação de mercadorias nas saídas para o exterior de soja, milho, sorgo, amendoim e amêndoa de babaçu.

Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICM 09/80, efeitos a partir de 03.07.80.

Cláusula quarta Os signatários acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de algodão, de amendoim e de milho.

Redação original, efeitos até 02.07.80.

Cláusula quarta Os signatários acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de soja, de algodão, de amendoim e de milho.

Cláusula quinta Os signatários acordam em exigir, a partir de 1º de julho de 1973, o estorno a que se referem as cláusulas terceira e quinta do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, nas saídas para o exterior de farelo e óleo de mamona, equivalente do valor integral do imposto de circulação de mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação desses produtos.

Renumerado o parágrafo único para §1º pelo Conv. ICM 05/84, efeitos a partir de 01.06.84.

§ 1º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1973, a cláusula XII do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.

Redação original dada ao parágrafo único, efeitos até 31.05.84.

Parágrafo único. Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1973, a cláusula XII do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.

Acrescido o §2º pelo Conv. ICM 05/84, efeitos a partir de 01.06.84.

§ 2º Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.

Cláusula sexta As disposições deste convênio entrarão em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1973.

Signatários: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE-3/73

  • Publicado no DOU de 29.01.74.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Autoriza o Estado do Amazonas a estender às indústrias de cerâmica o benefício estabelecido no § 2º da cláusula primeira do Convênio AE-12/72, de 23.11.72, com a redação dada pelo Convênio AE-20/72, de 01.12.72.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única Fica o Estado do Amazonas autorizado a estender às indústrias de cerâmica o benefício estabelecido no § 2º da cláusula primeira do convênio AE-12/72, de 23 de novembro de 1972, com a nova redação dada pelo Convênio AE-20/72, de 1º de dezembro de 1972.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE-4/73

  • Publicado no DOU de 29.01.74.
  • Revogado a partir de 14.11.74 pelo Conv. AE-7/74.

Acrescenta dispositivo ao Convênio AE-14/71, de 15.12.71, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio AE-14/71, de 15 de dezembro de 1971, o seguinte parágrafo:

".....................................

§ 3º Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata esta cláusula poderá ser estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento."

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE-5/73

  • Publicado no DOU de 29.01.74.
  • Alterado pelo Conv. ICM 01/79, ICMS 88/89.
  • Ver Conv. AE-3/74, ICM 19/76, 45/76, 40/77.
  • Ver Ajuste Sinief 03/73.
  • Sem eficácia, pois a cl. 3ª está relacionada com as cls. 1ª e 2ª, revogadas.

Dispõe sobre a concessão do crédito de exportação ao estabelecimento fabricante nas vendas que efetuar às "Trading Companies", sobre a não exigência do imposto, relacionada com a outorga do mencionado benefício - nas remessas efetuadas com destino a entrepostos aduaneiros, para fins de exportação - e, sobre a possibilidade de transferência das mercadorias entre os citados estabelecimentos depositários, sem prejuízo dos referidos benefícios.

(A ementa não consta do texto original)

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