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ANO DE 1974

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CONVÊNIO AE-1/74

Dispõe sobre prazo mínimo de manutenção do crédito de exportação, mediante exame de cada caso, desde que o contribuinte tenha idêntico benefício do IPI e a concessão esteja vinculada a programa especial de exportação.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de São Paulo (SP), no dia 14 de fevereiro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única Acordam os signatários em assegurar, mediante exame de cada caso, prazo mínimo de manutenção do crédito de exportação previsto nas cláusulas primeira a quinta do Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, desde que:

I - o contribuinte tenha obtido do Ministério da Fazenda igual concessão relativamente ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados instituído pelo Decreto-lei federal nº 491, de 5 de março de 1969, e

II - a concessão esteja vinculada a programa especial de exportação, nos termos do Decreto-lei federal nº 1.219, de 15 de maio de 1972.

Parágrafo único. A manutenção a que se refere esta cláusula poderá ser feita pela alíquota vigente na data de aprovação do programa mencionado no inciso II.

São Paulo, 14 de fevereiro de 1974.

Signatários: AC, AL, BA, CE, DF, ES, GB, MA, MT, PB, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE-2/74

  • Publicado no DOU de 17.06.74.
  • Ver Protocolo AE-7/74.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas de soja em grão para o exterior, estabelecendo obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal no tocante a essas operações, bem como reduz o percentual aplicável sobre o preço FOB para estorno do respectivo crédito nas exportações de farelos e tortas de soja e estabelece outras providências.

(A ementa não consta do texto original)

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, reunidos em Brasília, no dia 4 de junho de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em conceder, até 31 de dezembro de 1974, nas saídas de soja em grão para o exterior, uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

Parágrafo único. Nas saídas para o exterior de soja em grão, recebida de outro Estado, proceder-se-á ao estorno do crédito do ICM, proporcionalmente à redução prevista nesta cláusula.

Cláusula segunda Nas saídas para o exterior, realizadas até 31 de dezembro de 1974, de farelos e tortas de soja, a relação percentual de que trata o item I da cláusula primeira do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

Cláusula terceira O Governo Federal providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Governos Estaduais, da quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos benefícios fiscais previstos nas cláusulas anteriores.

Cláusula quarta O tratamento tributário, nas saídas para o exterior, de soja em grão e de farelo e torta de soja reger-se-á, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelas normas constantes no Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, e no Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973.

Brasília, DF, 4 de junho de 1974.

Signatários: Ministério da Fazenda, GO, MG, PR, RS, SC, e SP.

CONVÊNIO AE-3/74

  • Publicado no DOU de 14.11.74.
  • Sem eficácia a partir de 12.01.82, pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82.

Define a vigência do Convênio AE-5/73, que dispõe sobre as exportações através das empresas comerciais exportadoras, a partir da vigência do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única O disposto no Convênio AE-5/73, de 26 de novembro de 1973, aplica-se igualmente às operações de exportação através de empresas comerciais exportadoras ("trading companies"), realizadas a partir da vigência do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE-4/74

  • Publicado no DOU de 14.11.74.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dá autorizações diversas ao Estado do Rio Grande do Sul.

Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:

I - declarar isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, nos meses de janeiro a março do corrente ano, de fumo em corda destinado ao exterior, assegurado ao exportador o direito à manutenção do crédito fiscal relativo às respectivas entradas;

II - dispensar de multas, correção monetária e juros, e parcelar em até 60 (sessenta) meses, a cobrança de débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias, decorrentes de:

a) saídas de erva-mate, promovidas até 31 de dezembro de 1971, por estabelecimentos onde se realizou a respectiva industrialização;

b) obrigação de estorno de crédito fiscal e/ou responsabilidade por imposto diferido, relativamente a entradas de gado e carne vacuns, que integraram produtos industrializados destinados ao exterior até 11 de janeiro de 1973.

Parágrafo único. O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos contribuintes-devedores que iniciarem o pagamento do principal dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência deste Convênio naquele Estado.

Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE-5/74

  • Publicado no DOU de 14.11.74.
  • Revogado a partir de 19.12.74 pelo Conv. AE-17/74.

Estende ao óleo refinado de babaçu os benefícios constantes da cláusula I do Convênio AE-1/70 e da cláusula IV do Convênio AE-2/73.

Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única Os signatários acordam em estender às saídas para o exterior de óleo de babaçu refinado os benefícios constantes da cláusula I do Convênio AE-1/70, firmado em 15 de janeiro de 1970, bem como em incluir o citado produto na cláusula quarta do Convênio AE-2/73, firmado em 7 de fevereiro de 1973, desde que a exportação para o exterior goze de incentivo do IPI previsto na legislação federal.

Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE-6/74

  • Publicado no DOU de 14.11.74.
  • Revogado a partir de 22.01.79 pelo Conv. ICM 01/79.

Altera redação da cláusula I do Convênio AE-1/70, que dispõe sobre a concessão de crédito de exportação.

Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula I do Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de janeiro de 1970 na cidade do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula I Nas exportações, para o exterior, de produtos industrializados, os signatários concederão aos respectivos estabelecimentos fabricantes exportadores direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na forma prevista nas cláusulas seguintes."

Cláusula segunda Só serão excluídos do estímulo fiscal previsto na cláusula I do Convênio AE-1/70:

a) os produtos industrializados constantes da relação da cláusula IV do Convênio AE-1/70, mantidas as alterações introduzidas pelo Convênio AE-11/72 e pela cláusula quarta do Convênio AE-1/73;

b) os produtos industrializados não beneficiados pelo incentivo do IPI previsto no Decreto federal nº 64.833, de 17-07-69, e legislação posterior.

Cláusula terceira Fica acrescentada a alínea "k" na cláusula IV do Convênio AE-1/70 com a seguinte redação:

"k) pirocloro e seus derivados.".

Parágrafo único. Fica autorizado temporariamente o Estado de Minas Gerais a manter a exclusão prevista em sua legislação dos produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16, com as suas respectivas subposições e itens do Decreto federal nº 73.340 (RIPI).

Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE-7/74

  • Publicação no DOU de 14.11.74.
  • Revogado a partir de 18.06.75, pelo Conv. ICM 09/75.

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de produtos de origem nacional, destinado à instalação ou reequipamento de empreendimentos industriais por resultado de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros.

Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional quando o fornecimento seja resultante de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pelo Conselho de Política Aduaneira quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindos de financiamentos de Programas de agências governamentais de crédito, nos termos do Decreto-lei federal 1.335.

§ 1º A isenção será condicionada à prévia declaração, em cada caso, de que:

1. o projeto, em cuja implantação serão empregados os produtos foi aprovado pelo órgão federal competente;

2. a operação esteja beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto de saídas de que cuida esta cláusula.

§ 3º Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, os incentivos concedidos de acordo com o "caput" desta cláusula poderão ser estendidos às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.

Cláusula segunda Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias, instituído pelo Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações previstas na cláusula primeira deste Convênio que sejam beneficiadas pelos incentivos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados deferidos à exportação.

Cláusula terceira Ficam revogados os Convênios AE-14/71, celebrado em 15 de dezembro de 1971, e AE-4/73, celebrado em 26 de novembro de 1973.

Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE-8/74

  • Publicado no DOU de 19.12.74.
  • Ver Conv. ICM 29/75, 31/76, 49/76, 02/77, 38/77, 04/80.
  • Revogado a partir de 01.01.85 pelo Conv. ICM 20/84.

Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional.

Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665 do Ministro da Fazenda, desde que de produção nacional.

§ 1º A isenção não se aplica:

1. às saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;

2. às saídas de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação anexa à portaria acima referida.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida esta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE-9/74

  • Publicado no DOU de 19.12.74.
  • Revogado a partir de 19.05.75 pelo Conv. ICM 06/75.

Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas e implementos agrícolas e tratores, de produção nacional.

Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas e tratores de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria nº 668 do Ministro da Fazenda.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO AE-10/74

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