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ANO DE 1977

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CONVÊNIO ICM 01/77

Acrescenta a letra "q" à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentada à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, a letra "q", com a seguinte redação:

"q) todos os produtos classificados no Capítulo 41, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de março de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 02/77

Revoga a isenção do ICM para as saídas de motores do código 84.06.00.00, da NBM, da relação anexa à Portaria 665, de 10/12/74.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974, para os produtos classificados no código 84.06.00.00, da Nomenclatura Brasileira de mercadorias.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de março de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 03/77

  • Publicado no DOU de 04.04.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.05.77 pelo Ato COTEPE-ICM 01/77.
  • Revogado a partir de 02.01.78 pelo Conv. ICM 35/77.

Acrescenta parágrafos 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 01/76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos 3º (terceiro) e 4º (quarto):

"§ 3º Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas."

"§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados exigirão a indicação, nos documentos fiscais que referirem operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de março de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 04/77

  • Publicado no DOU de 04.04.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.05.77 pelo Ato COTEPE-ICM 01/77.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Autoriza o cancelamento dos créditos tributários decorrentes da importação de pedras e metais preciosos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os signatários autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não até 30 de março de 1977, relativos às importações dos produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de março de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 05/77

  • Publicado no DOU de 04.04.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.05.77 pelo Ato COTEPE-ICM 01/77.
  • Ver Conv. ICM 40/77.
  • Revogado a partir de 22.01.79 pelo Conv. ICM 01/79

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais do ICM nas exportações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder o crédito de ICM instituído pelo Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, com suas alterações posteriores, às operações de exportação previstas na Portaria Ministerial nº 355, de 21 de setembro de 1976, desde que favorecidas com igual benefício do Imposto sobre Produtos Industrializados e observadas as instruções pertinentes expedidas pelas Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 1976.

Brasília, DF, 30 de março de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 06/77

  • Publicado no DOU de 04.04.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.05.77 pelo Ato COTEPE-ICM 01/77.
  • Revogado a partir de 22.01.79 pelo Conv. ICM 01/79.

Acrescenta a letra "r" à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentada à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, a letra "r", com a seguinte redação:

"r) os produtos classificados no código 57.10.01.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de março de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 07/77

  • Publicado no DOU de 22.04.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 10.05.77 pelo Ato COTEPE-ICM 02/77.
  • Alterado pelo Conv. ICM 15/77, 07/84.
  • Ver Protoc. ICM 01/77, 02/77, 09/77, 10/77, 11/77, 13/77, 03/78, 09/80, 09/82, 12/83, ICMS 05/90.
  • Ver Conv. ICM 15/83, 25/83, ICMS 121/89.
  • Revogado, para as unidades da Federação das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, pelo Conv. ICM 25/83, efeitos a partir de 01.01.84, permanecendo em vigor para as regiões Norte e Nordeste.
  • Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 43/90.
  • Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 78/91.
  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93.
  • O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN e SE a revogarem o benefício previsto neste convênio.

Estabelece tratamento tributário do leite fresco e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não.

Cláusula segunda Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado destinado a consumo final.

§ 1º Nas operações interestaduais, o disposto nesta cláusula somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.

§ 2º Nas saídas isentas de que trata esta cláusula ficam dispensados:

1. o pagamento do imposto diferido nos termos da cláusula anterior;

2. revogado.

Revogado o item 2 pelo Conv. ICM 07/84, efeitos a partir de 01.06.84

Redação original, efeitos até 31.05.84

2 - o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação; excetuada a hipótese em que o leite retornar para o consumo final no Estado de origem.

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