PARA ACESSAR O CONVÊNIO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

ANO DE 1978

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

 

 

 

 

 

 

 

CONVÊNIO ICM 01/78

Autoriza a dispensa do estorno do crédito do ICM nas operações de revenda do carvão mineral.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do imposto creditado nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969) e da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 07/71, de 15 de dezembro de 1971, relativamente às revendas de carvão mineral efetuadas pelas indústrias siderúrgicas às usinas termo-elétricas, desde que os preços de revenda tenham sido fixados por órgão federal competente.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de estorno de que trata a cláusula anterior, verificada anteriormente à celebração deste Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 02/78

  • Publicado no DOU de 28.03.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM 02/78.
  • Revalida e amplia até 1979 a autorização contida no inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICM 02/81.

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas por:

I - MÓVEIS CIMO S.A., no exercício de 1977;

II - ESSENFELDER CIA. LTDA., nos exercícios de 1974, 1975 e 1976.

Parágrafo único. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder os mesmos benefícios para a empresa MÓVEIS CIMO S.A.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 03/78

  • Publicado no DOU de 28.03.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM 02/78.

Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até a celebração do presente Convênio, de responsabilidade das empresas que se dedicam à industrialização de pescado.

Cláusula segunda Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento em 60 (sessenta ) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 04/78

  • Publicado no DOU de 28.03.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM 02/78.
  • Revogado pelo Conv. ICM 64/85, efeitos a partir de 30.12.85.

Dá nova redação ao item 5, da cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 5 da cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo Convênio ICM 13/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará nota fiscal de série única, observado o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 11 do Convênio SINIEF de 15.12.70."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 05/78

  • Publicado no DOU de 28.03.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM 02/78.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Acrescenta parágrafos às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, os seguintes parágrafos 5º (quinto) e 6º (sexto):

"§ 5º A redução prevista nesta cláusula não se aplica a carne e gado destinados a salga, secagem ou desidratação, cujo imposto será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa."

"§ 6º A guia a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a mercadoria juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário."

Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, fica acrescida do seguinte parágrafo 7º (sétimo):

"§ 7º O disposto nesta cláusula não se aplica ao imposto arrecadado nas operações de que trata o § 5º da cláusula anterior."

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 06/78

  • Publicado no DOU de 28.03.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM 02/78.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar créditos tributários do ICM das empresas que enumera.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar os créditos tributários referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre as operações realizadas até o dia 1º de dezembro de 1977 pelas seguintes empresas:

I - Companhia Carbonífera de Urussanga

II - Coque Palermo Indústria e Comércio Ltda.

III - Carbonífera Barão do Rio Branco S.A.

IV - COCALIT - Coque Catarinense Ltda.

V - Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda.

VI - Indústria Brasileira de Coque S.A. - IBRACOQUE

VII - MICOL - Minérios e Coque Ltda.

VIII - Coqueira São Francisco S.A.

Cláusula segunda A dispensa prevista neste Convênio deverá ser condicionada ao pagamento do imposto pelas operações supervenientes à data referida na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 07/78

  • Publicado no DOU de 28.03.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM 02/78.
  • Eleva pelo Conv. ICM 20/78 o percentual referido no § 1º da cláusula primeira para 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) para aplicação nas saídas para o exterior realizadas ao amparo de guias de exportação emitidas a partir de 01.11.78.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dispõe sobre o estorno do crédito fiscal do ICM ou o pagamento do imposto diferido nas exportações de farelo e torta de soja.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas de farelo e torta de soja para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, os Estados exigirão o estorno integral do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ou o pagamento do imposto incidente em operações anteriores, sem direito ao crédito fiscal.

§ 1º Como alternativa de cálculo, os Estados facultarão aos contribuintes a aplicação do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor FOB constante das Guias de Exportação emitidas pela CACEX, do Banco do Brasil S.A..

§ 2º Se diferido ou suspenso o tributo em relação às matérias-primas, os signatários exigirão o pagamento do imposto diferido ou suspenso, na proporção prevista nesta cláusula.

Cláusula segunda Quando as Guias de Exportação forem emitidas antes de 1º de maio de 1978, considerando-se assim ocorrido o fato gerador do imposto a que se refere o Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, aplicar-se-á nos embarques efetuados a partir de 1º de maio de 1978, ao amparo das referidas guias, para os efeitos do ICM, o percentual de 5% sobre o valor FOB.

Cláusula terceira Ficam revogados o Convênio ICM 09/77, de 15 de abril de 1977 e quanto ao farelo e torta de soja, o disposto na cláusula segunda do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973 e no inciso I da cláusula primeira do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia para os embarques realizados a partir de 1º de maio de 1978.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 08/78

  • Publicado no DOU de 22.06.78.
  • Ratificação Nacional DOU de 12.07.78 pelo Ato COTEPE-ICM 04/78.
  • Revogado a partir de 09.03.79 pelo Conv. ICM 11/79.
Continua... Voltar