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ANO DE 1979

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CONVÊNIO ICM 01/79

Revoga o Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, e posteriores modificações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de janeiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e, considerando que o montante do estímulo fiscal relativo ao ICM de que trata o Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, será incorporado ao estímulo fiscal relativo ao IPI de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica extinto o estímulo fiscal de que tratam as cláusulas I a V do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, e modificações posteriormente introduzidas.

Cláusula segunda Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - os Convênios AE-2/70, de 31 de março de 1970; AE-11/72, de 23 de novembro de 1972; AE-1/74, de 14 de fevereiro de 1974; AE-6/74, de 31 de outubro de 1974; ICM 12/76, de 27 de abril de 1976; ICM 19/76, de 15 de junho de 1976; ICM 50/76, de 7 de dezembro de 1976; ICM 1/77, de 30 de março de 1977; ICM 5/77, de 30 de março de 1977; ICM 6/77, de 30 de março de 1977 e ICM 19/78, de 28 de julho de 1978.

II - as cláusulas I a V do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970; a cláusula primeira do Convênio AE-2/71, de 12 de janeiro de 1971; a cláusula primeira e o parágrafo segundo da cláusula segunda do Convênio AE-5/73, de 26 de novembro de 1973; a cláusula quinta do Convênio ICM 4/75, de 15 de abril de 1975; a cláusula segunda do Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975 e as cláusulas terceira e quinta do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de janeiro de 1979

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 02/79

Estende o Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista na cláusula primeira, inciso I, letra "c" do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de janeiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida na cláusula primeira, inciso I, letra "c" do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de janeiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 03/79

  • Publicado no DOU de 15.02.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder remissão de crédito tributário para as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Sergipe autorizado a conceder remissão de multa decorrente de crédito tributário, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituído até 31 de dezembro de 1977, de responsabilidade das empresas ALCEUÁ GONÇALVES DE OLIVEIRA e JOÃO TAVARES DA COSTA.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 04/79

  • Publicado no DOU de 15.02.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.
  • Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 47/90, exceto o § 3º da cláusula primeira e os produtos semi-elaborados tributados na exportação.
  • Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 80/91, efeitos a partir de 01.01.92.
  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93, efeitos a partir de 01.01.94.

Isenta do ICM a saída de produtos manufaturados com destino a empresas nacionais exportadoras de serviços.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978.

§ 1º A isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem da relação a que alude o artigo 10 do inciso II do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978.

§ 2º As empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.633 de 9 de agosto de 1978.

§ 3º Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 05/79

  • Publicado no DOU de 15.02.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.
  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal modelo 1."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

CONVÊNIO ICM 06/79

  • Publicado no DOU de 15.02.79.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.
  • Sem eficácia, a partir de 12.01.82, pelo Ato COTEPE-ICM 02/82 (DOU de 21.01.82).

Autoriza o Estado do Acre a não exigir estorno de crédito nas condições que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo a mercadorias entradas nos estabelecimentos sediados em Brasiléia, constantes da lista anexa, atingidos por inundação.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

LISTA A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 06/79

NOME

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA

01001709-7

CLEONICE PORTELA IDUINO

01000936-1

EDIGAR PEREIRA DA SILVA

01000912-4

ELIFAS LIMA DE FREITAS

01005061-2

FRANCISCO FLORENCIO DA COSTA

01000918-3

HILÁRIO PEREIRA DA SILVA

01004437-0

JOSÉ FLAVIANO MARQUES

01004412-4

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

01003200-2

JOSÉ FAÇANHA DE ARAUJO

01004469-8

LENIR CAVALCANTE VASCONCELOS

01003207-0

LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA

01005147-3

M. R. LIRA

01002310-0

NILTON ARAUJO

01000447-5

RICARDO PONTES DA SILVA

01005062-0

SEBASTIÃO ARAÚJO

01000443-2

ZIMAR BANDEIRA DE SOUZA

01005108-2

ANTONIO ABRAHÃO TUMA

01000442-4

ALBERTO JOSE KAIRALA

01001702-0

ALBERTO DE CASTRO

01000921-3

FRANCISCO SOARES

01000452-1

IRMÃOS MOREIRA

01000927-2

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