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ANO DE 1979
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Revoga o Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, e posteriores modificações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de janeiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e, considerando que o montante do estímulo fiscal relativo ao ICM de que trata o Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, será incorporado ao estímulo fiscal relativo ao IPI de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica extinto o estímulo fiscal de que tratam as cláusulas I a V do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, e modificações posteriormente introduzidas.Cláusula segunda Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - os Convênios AE-2/70, de 31 de março de 1970; AE-11/72, de 23 de novembro de 1972; AE-1/74, de 14 de fevereiro de 1974; AE-6/74, de 31 de outubro de 1974; ICM 12/76, de 27 de abril de 1976; ICM 19/76, de 15 de junho de 1976; ICM 50/76, de 7 de dezembro de 1976; ICM 1/77, de 30 de março de 1977; ICM 5/77, de 30 de março de 1977; ICM 6/77, de 30 de março de 1977 e ICM 19/78, de 28 de julho de 1978.
II - as cláusulas I a V do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970; a cláusula primeira do Convênio AE-2/71, de 12 de janeiro de 1971; a cláusula primeira e o parágrafo segundo da cláusula segunda do Convênio AE-5/73, de 26 de novembro de 1973; a cláusula quinta do Convênio ICM 4/75, de 15 de abril de 1975; a cláusula segunda do Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975 e as cláusulas terceira e quinta do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de janeiro de 1979
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Estende o Estado do Rio de Janeiro a autorização prevista na cláusula primeira, inciso I, letra "c" do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de janeiro de 1979, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida na cláusula primeira, inciso I, letra "c" do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de janeiro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder remissão de crédito tributário para as empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Sergipe autorizado a conceder remissão de multa decorrente de crédito tributário, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituído até 31 de dezembro de 1977, de responsabilidade das empresas ALCEUÁ GONÇALVES DE OLIVEIRA e JOÃO TAVARES DA COSTA.Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Isenta do ICM a saída de produtos manufaturados com destino a empresas nacionais exportadoras de serviços.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978.§ 1º A isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem da relação a que alude o artigo 10 do inciso II do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978.
§ 2º As empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.633 de 9 de agosto de 1978.
§ 3º Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 2º O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal modelo 1."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Autoriza o Estado do Acre a não exigir estorno de crédito nas condições que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo a mercadorias entradas nos estabelecimentos sediados em Brasiléia, constantes da lista anexa, atingidos por inundação.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
LISTA A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 06/79
N OME |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA |
01001709-7 |
CLEONICE PORTELA IDUINO |
01000936-1 |
EDIGAR PEREIRA DA SILVA |
01000912-4 |
ELIFAS LIMA DE FREITAS |
01005061-2 |
FRANCISCO FLORENCIO DA COSTA |
01000918-3 |
HILÁRIO PEREIRA DA SILVA |
01004437-0 |
JOSÉ FLAVIANO MARQUES |
01004412-4 |
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO |
01003200-2 |
JOSÉ FAÇANHA DE ARAUJO |
01004469-8 |
LENIR CAVALCANTE VASCONCELOS |
01003207-0 |
LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA |
01005147-3 |
M. R. LIRA |
01002310-0 |
NILTON ARAUJO |
01000447-5 |
RICARDO PONTES DA SILVA |
01005062-0 |
SEBASTIÃO ARAÚJO |
01000443-2 |
ZIMAR BANDEIRA DE SOUZA |
01005108-2 |
ANTONIO ABRAHÃO TUMA |
01000442-4 |
ALBERTO JOSE KAIRALA |
01001702-0 |
ALBERTO DE CASTRO |
01000921-3 |
FRANCISCO SOARES |
01000452-1 |
IRMÃOS MOREIRA |
01000927-2 |