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ANO DE 1980
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CONVÊNIO ICM 01/80
Reduz a base de cálculo do ICM nas operações interestaduais entre contribuintes.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nas operações interestaduais entre contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ficam concedidas as seguintes reduções nas bases de cálculo:I - de 31,2500%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste;
II - no exercício de 1980:
a) de 26,6667%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido em uma destas regiões;
b) 33,3333%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro- Oeste;
III - no exercício de 1981:
a) de 29,0323%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido em uma destas regiões;
b) de 38,7097%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro- Oeste;
IV - no exercício de 1982 e seguintes:
a) de 31,2500%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando destinatário estiver estabelecido em uma destas regiões;
b) de 43,7500%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro- Oeste.
§ 1º A redução prevista nesta cláusula não se aplica às saídas de mercadorias:
1. para uso ou consumo próprio do destinatário;
2. para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e;
3. para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do imposto estadual.
§ 2º O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica às saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.
§ 3º Na hipótese da redução da base de cálculo a que se refere o caput desta cláusula, é facultado ao contribuinte apurar o imposto devido, pela aplicação do multiplicador de:
I - 0,11 (onze centésimos), no caso dos itens I, II - a, III - a e IV- a;
II - 0,10 (dez centésimos) no caso do item II- b;
III - 0,095 (noventa e cinco milésimos) no caso do item III- b;
IV - 0,09 (nove centésimos) no caso do item IV-b.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstos na legislação tributária.
Cláusula terceira As concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata a cláusula primeira.
Cláusula quarta A redução de que trata a cláusula primeira, aplica-se também para efeito de cálculo do crédito fiscal presumido previsto no item I, do artigo 49, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 1980, ficando revogado o Convênio ICM nº 44/76, de 7 de dezembro de 1976.
Brasília, DF, 10 de março de 1980.
CONVÊNIO ICM 02/80
Revoga o Convênio ICM nº 44/76, de 7 de dezembro de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogado o Convênio ICM 44/76, de 7 de dezembro de 1976.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 16 de abril de 1980.
CONVÊNIO ICM 03/80
Concede crédito presumido às saídas de maçãs promovidas pelo próprio produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas saídas de maçãs, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer essa publicação.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
CONVÊNIO ICM 04/80
Excluir produtos dos benefícios previstos no Convênio AE 08/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A isenção prevista no Convênio AE 08/74, de 11 de dezembro de 1974, deixa de aplicar-se às saídas dos produtos classificados nas posições e códigos abaixo indicados conforme rol anexo à Portaria 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda:I - Posições 84.10, 84.11, 84.61 e 84.63;
II - Códigos 84.18.02.01 a 84.18.99.99.
§ 1º Aos estabelecimentos revendedores que, na data da efetiva aplicação deste Convênio, possuam em estoque produtos referidos nesta cláusula, recebidos em operações isentas, é concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao do ICM que deixou de ser cobrado em virtude da isenção.
§ 2º Os contribuintes beneficiados pelo crédito presumido de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo do estoque que serviu de base para o cálculo daquele crédito.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a mencionada publicação.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
CONVÊNIO ICM 05/80
Dá nova redação ao caput da cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O caput da cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula terceira A partir de 1 de janeiro de 1980, se o preço de saída for menor que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas sobre a referida diferença de preço".
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
CONVÊNIO ICM 06/80
Autoriza a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, da forma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica autorizada a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao regime previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 1 de junho de 1980.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
CONVÊNIO ICM 07/80
Restringe o alcance do Convênio de Porto Alegre, de 6 de fevereiro de 1968, e do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 13/80, efeitos a partir de 03.07.80.
Cláusula segunda
A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescado, pelo Protocolo AE-09/71, de 15 de dezembro de 1971, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão.Redação original
, efeitos até 02.07.80.Cláusula segunda A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 6 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescados, pela cláusula primeira do Protocolo AE 9/71, de 15 dezembro de 1971, bem como a autorização contida na cláusula segunda deste protocolo, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos e às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão.
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
CONVÊNIO ICM 08/80
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22/79, de 3 de julho de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22/79, de 3 de julho de 1979, vigorará até 31 de dezembro de 1980.Cláusula segunda O caput da cláusula segunda do Convênio ICM 22/79, de 3 de julho de 1979, e seu § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este."
§ 2º Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula, deverão apresentar até o dia 28 de fevereiro de 1981, demonstrativo do estoque mencionado no caput.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 1980.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
CONVÊNIO ICM
09/80Concede isenção às saídas para o exterior das mercadorias que especifica, dá nova redação a cláusula quarta do Convênio nº AE-2/73, e dispõe sobre as saídas de óleo de soja para o exterior.