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ANO DE 1981
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Restabelece temporariamente a Cláusula quarta do Convênio ICM 35/77 e dispõe sobre estorno do ICM nas exportações de carne suína.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 22ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica restabelecida a cláusula quarta do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77, com a seguinte redação:"Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno de crédito do ICM, relativamente às saídas para o exterior, ocorridas até 31.12.81, de miúdos e de carnes de bovinos, congeladas ou preparadas".
Cláusula segunda Nas saídas para o exterior, realizadas até 31.12.81 pelo respectivo fabricante, de miúdos e de carne de suínos, congeladas ou preparadas, será exigido o estorno apenas do ICM equivalente ao crédito presumido concedido pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo a 1º de janeiro de 1981 os efeitos da cláusula primeira.
Brasília, DF, 31 de março de 1981.
CONVÊNIO ICM 02/81
Dispõe sobre a renovação e ampliação da autorização contida no inciso II do Convênio ICM 2/78, de 21 de março de 1978.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 22ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única
Fica revalidada e ampliada para até o exercício de 1979, a autorização contida no inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICM 2/78, de 21 de março de 1978.Brasília, DF, 31 de março de 1981.
CONVÊNIO ICM 03/81
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM nas operações de exportação de abacaxi para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Paraíba autorizado a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive nas operações anteriores à de exportação, as saídas de abacaxi destinadas ao exterior e efetuadas pelo porto de Cabedelo.Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 41/87, efeitos a partir de 08.09.87.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, à critério do fisco estadual, a isenção de que trata esta cláusula prevalecerá, mesmo que o embarque seja efetuado em outra unidade da Federação.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 2 de julho de 1981.
CONVÊNIO ICM 04/81
Inclui parágrafo único na cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo:"Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto estabilizado."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Brasília, DF, 2 de julho de 1981.
CONVÊNIO ICM 05/81
Autoriza a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica autorizada a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 1º de junho de 1981.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 2 de julho de 1981.
CONVÊNIO ICM 06/81
Autoriza os Estados do Paraná e de São Paulo a prorrogar o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de mercadoria que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Paraná e de São Paulo autorizados a prorrogar por noventa dias o prazo referido na alínea "b" da cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente nas exportações de algodão efetuadas até 31 de dezembro de 1981.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 2 de julho de 1981.
CONVÊNIO ICM 07/81
Acrescenta o parágrafo 5º à cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICM 13/76, de 15 de junho de 1976:" § 5º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acumulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma prevista na legislação estadual, que poderá até exigir o seu estorno."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 2 de julho de 1981.
CONVÊNIO ICM 08/81
Altera a cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de
8 de fevereiro de 1979.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho de 1981, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 8 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:"Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadoria:
I - desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
III - vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 2 de julho de 1981.
CONVÊNIO ICM 09/81
Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICM 34/82, efeitos a partir de 03.01.83.
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas:Paraná .............................................................. cem mil toneladas;
São Paulo .......................................................... cem mil toneladas.
Redação original
, efeitos até 02.01.83.Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas.
Paraná ...................................... - cinqüenta mil toneladas;
São Paulo .................................. - cinqüenta mil toneladas.
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente às saídas promovidas pelo produtor ao exportador.
§ 2º A isenção produzirá efeitos em relação às saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste Convênio até 31 de março de 1982.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu-PR, 23 de outubro de 1981.
Uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.