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ANO DE 1982

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CONVÊNIO ICM 01/82

Autoriza a não exigência de estorno do crédito do ICM, relativo as exportações de óleo de sassafrás.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas, para o exterior do país, de óleo de sassafrás.

Parágrafo único. Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à exigência de que trata esta cláusula, vedada a restituição do imposto já pago ou a recuperação de créditos já estornados.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.

CONVÊNIO ICM 02/82

Dispensa o pagamento do ICM no caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar da empresa FRUTENE - Indústria de Frutas do Nordeste S.A. o pagamento do imposto diferido da laranja cujo suco tenha saída sem tributação do ICM, referente ao período de abril a dezembro de 1981.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não dá direito de restituição de importâncias já pagas.

Clausula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.

CONVÊNIO ICM 03/82

  • Publicado no DOU de 16.02.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 04.03.82.

Autoriza a adesão do Estado do Rio Grande do Sul às disposições estabelecidas no Convênio ICM 19/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir às disposições estabelecidas no Convênio ICM 19/81, celebrado em 23 de outubro de 1981.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.

CONVÊNIO ICM 04/82

  • Publicado no DOU de 16.02.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 04.03.82.

Introduz alteração no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O termo final de eficácia previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1982.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.

CONVÊNIO ICM 05/82

  • Publicado no DOU de 16.02.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 04.03.82.
  • Revogado, a partir de 01.01.84, pelo Conv. ICM 35/83.

Estende ao Estado de Goiás a autorização contida no Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM 04/81, de 2 de julho de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A autorização contida no Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração determinada pelo Convênio ICM 04/81, de 2 de julho de 1981, é extensiva ao Estado de Goiás.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.

CONVÊNIO ICM 06/82

  • Publicado no DOU de 21.06.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.07.82.

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de aplicação indevida da isenção prevista no artigo 2º do Decreto-Lei Federal nº 932, de 10 de outubro de 1969, às saídas de peças e partes de aeronaves, ocorridas até esta data, em hipóteses não previstas no referido artigo.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.

CONVÊNIO ICM 07/82

  • Publicado no DOU de 21.06.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.07.82.

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICM nas saídas de até 150.000 (cento cinqüenta mil) toneladas de milho destinadas à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, ou a cooperativas e estabelecimentos indicados pelos Estados beneficiários, desde que realizada para o atendimento do mercado da Região Nordeste do País, para utilização na fabricação de ração ou alimentação animal.

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativos às etapas anteriores de circulação.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula se estende também às operações subseqüentes.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração até 31 de dezembro de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.

CONVÊNIO ICM 08/82

  • Publicado no DOU de 21.06.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.07.82.
  • Prorrogado, até 30.06.83, o termo final previsto na cláusula primeira pelo Conv. ICM 06/83.

Concede, temporariamente, isenção do ICM nas saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICM, até 30 de abril de 1983, as saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.

Cláusula segunda Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários concernentes a operações de saída realizadas a partir de 1º de abril de 1982 até a data da ratificação deste Convênio, relativamente aos produtos nela referidos não se autorizando a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Ficam revogados os Convênios ICM 20/81 e 22/81, ambos de 5 de novembro de 1981 e o Convênio ICM 29/81, de 17 de dezembro de 1981.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.

CONVÊNIO ICM 09/82

  • Publicado no DOU de 21.06.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.07.82.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder paralisação de fluência da correção monetária e juros de mora nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado, com relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias a conceder, para as empresas constantes de relação arquivada na Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, a paralisação da fluência da correção monetária e dos juros de mora, no período compreendido entre a data de ingresso do recurso de segundo grau e a instalação do contencioso administrativo estadual.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.

CONVÊNIO ICM 10/82

  • Publicado no DOU de 21.06.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.07.82.
  • Revogado, a partir de 30.12.85, pelo Conv. ICM 64/85.

Altera o item 12 da cláusula primeira do Convênio AE-11/71 de 15.12.71.


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