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ANO DE 1983

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CONVÊNIO ICM 01/83

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, às operações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Convênio ICMS 26/89, efeitos a partir de 01.03.89.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, até 31 de julho de 1989, tratamento fiscal previsto no inciso I do artigo 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora.

Redação original, efeitos até 28.02.89.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no item I daquele dispositivo nem enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 novembro de 1972.

§ 1º Quando a saída for promovida por filial situada na mesma Unidade da Federação onde se situe o estabelecimento fabricante, será dispensado o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias.

§ 2º Quando a filial estiver situada em Unidade da Federação diversa daquela onde se situe o estabelecimento fabricante, será exigido o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias; o estabelecimento fabricante, por seu turno, estornará o imposto debitado por ocasião da transferência das mercadorias para a filial.

§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores o estabelecimento fabricante efetuará, quando for o caso, o estorno de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei, nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores aplicar-se-á também às exportações efetuadas pela filial do fabricante.

Cláusula segunda Para aplicação do disposto na cláusula anterior a empresa exportadora deverá:

I - obter regime especial junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, para efeito de controle das operações efetuadas;

II - além de outras obrigações estabelecidas no regime especial, entregar ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano contado do recebimento destas, documentos comprobatórios da efetiva exportação.

§ 1º A falta de comprovação da exportação no prazo previsto no inciso II, ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno, implica cassação do benefício fiscal, exigindo-se dos contribuintes o recolhimento do imposto, corrigido monetariamente e com acréscimos previstos na respectiva legislação estadual, sujeitando-se ainda às sanções cabíveis se não houver denúncia espontânea.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor dos Estados aos quais seja devido o imposto.

Cláusula terceira A aplicação deste convênio a operações interestaduais depende da celebração de protocolo entre os Estados interessados.

Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

CONVÊNIO ICM 02/83

Autoriza os Estados da Região Nordeste a concederem isenção do ICM nas operações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Região Nordeste autorizados a conceder isenção do ICM, nos termos deste Convênio, no fornecimento da alimentação e bebidas nos restaurantes e bares de hotéis, desde que, classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de certificados de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

§ 1º a isenção de que trata esta cláusula corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICM a ser recolhido em cada período fiscal:

1. 100% (cem por cento), no primeiro ano de fruição do incentivo;

2. 80% (oitenta por cento), no segundo ano de fruição do incentivo;

3. 60% (sessenta por cento), no terceiro ano de fruição do incentivo;

4. 40% (quarenta por cento), no quarto ano de fruição do incentivo;

5. 20% (vinte por cento), no quinto ano de fruição do incentivo.

§ 2º O incentivo previsto nesta cláusula somente poderá ser concedido por um período máximo de 5 anos, não podendo seu termo final ultrapassar 31 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

CONVÊNIO ICM 03/83

  • Publicado no DOU de 24.02.83.
  • Rejeitado pelo ATO/COTEPE/ICM/nº 02/83, DOU de 17.03.83.

Acrescenta parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM 13/76 e 7/81, respectivamente, de 15 de junho de 1976 e 2 de julho de 1981:

" § 6º Na hipótese desta cláusula, relativamente às operações com o Estado de Pernambuco, valor da base de cálculo não poderá ser superior àquele da respectiva operação, calculado na forma estabelecida pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

CONVÊNIO ICM 04/83

  • Publicado no DOU de 24.02.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.83.

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder remissão de créditos tributários de ICM e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, referentes a operações com juta e malva, realizadas até 31 de dezembro de 1982 pelas seguintes cooperativas:

- Cooperativa Agrícola Mista de Coari Ltda;

- Cooperativa Mista Agropecuária de Itacoatiara;

- Cooperativa Mista Agropecuária de Manacapuru;

- Cooperativa Mista Agrícola de Maués Ltda;

- Cooperativa Central Norte Brasil Ltda;

- Cooperativa Mista dos Juticultores de Parintins.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

CONVÊNIO ICM 05/83

  • Publicado no DOU de 24.02.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.83.

Concede isenção de ICM para vacinas contra poliomielite.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira São isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias a entrada em estabelecimento do importador, de 60.000.000 (sessenta milhões) de doses de vacinas contra poliamielite, a serem importadas pela PETROBRÁS- Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS e a subsequente saída para a CEME - Central de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social e destinadas a campanhas de vacinação pública.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

CONVÊNIO ICM 06/83

  • Publicado no DOU de 24.02.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.83.

Prorroga prazo de validade dos benefícios fiscais concedidos aos produtos cárneos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogados até 30 de junho de 1983:

I - o termo final da isenção prevista da cláusula primeira do Convênio ICM 08/82, de 17 de junho de 1982;

II - o termo final da eficácia previsto na cláusula terceira do Convênio ICM 30/81, de 17 de dezembro de 1981, alterada pelo Convênio ICM 19/82, de 21 de outubro de 1982;

III - a vigência das cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

CONVÊNIO ICM 07/83

  • Publicado no DOU de 24.02.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.83.

Altera a cláusula VIII do Convênio da Amazônia.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O termo final de fruição previsto na cláusula VIII do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, alterada pelo Convênio ICM 30/77, de 15 de setembro de 1977 e pelo Convênio ICM 32/82, de 14 de dezembro de 1982, fica prorrogado para 30 de junho de 1983.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

CONVÊNIO ICM 08/83

  • Publicado no DOU de 24.02.83.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.03.83.
  • Revogado, a partir de 12.09.89, pelo Conv. ICMS 77/89.

Dispensa o pagamento de ICM nas condições que especifica.


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