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CONVÊNIO ICM 01/84

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamentos de processamento de dados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e da Opção

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

Cláusula primeira A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos e livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - documentos fiscais:

a) Nota Fiscal;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; e

c) Nota Fiscal de Entrada; e

II - livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque; e

d) Registro de Inventário;

Redação original, efeitos até 20.10.88.

Cláusula primeira Este Convênio fixa normas reguladoras do uso de sistema de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, e escrituração de livros fiscais, previstos no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970.

SEÇÃO II

Do Pedido

O Conv. ICM 31/84 institui novo modelo de requerimento, efeitos a partir de 05.10.84.

Cláusula segunda O uso do sistema de processamento de dados será autorizado pelo Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I - Motivo do preenchimento;

II - Identificação e Endereço do Contribuinte;

III - Documentos e Livros a serem processados;

IV - Unidade de Processamento de Dados;

V - Configurações de Equipamento;

VI - Declarante, Identificação e Assinatura.

§ 1º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco Estadual, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 2º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 1º desta cláusula, e serão apresentados ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a cláusula anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II

Das Condições Para Utilização Do Sistema

SEÇÃO I

Da Documentação Técnica

Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.

Parágrafo único. Fica facultado aos Estados discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

Redação original, efeitos até 20.10.88.

Cláusula quarta O contribuinte usuário de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição "lay-out" (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.

Parágrafo único Fica facultado aos Estados discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

SEÇÃO II

Das Condições Específicas

Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88, exceto em relação ao parágrafo único que tem sua vigência a partir de 01.01.90.

Cláusula quinta O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração:

I - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais.

II - por totais de documentos fiscais nos demais casos.

Parágrafo único. O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível do item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

Redação original, efeitos até 20.10.88.

Cláusula quinta A emissão de notas fiscais modelos 1 e 2 e suas substituições legais, por processamento de dados, sujeita o estabelecimento às seguintes exigências:

I - se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:

Redação anterior, dada a alínea "a" pelo Conv. ICM 70/86, efeitos de 11.12.86 a 20.10.88.

a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

Redação anterior, dada a alínea "a" pelo Conv. ICM 31/84, efeitos a partir de 05.10.84 a 10.12.86.

a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF nº 02/72, de 23 de novembro de 1972;

Redação original, efeitos até 04.10.84.

a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF nº 2/72, de 23 de novembro de 1972;

b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.

II - se varejista:

a) escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas;

b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.

§ 1º - A exigência prevista nesta cláusula não se aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), hipótese em que:

1 - o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema;

2 - os arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos serão mantidos, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do término da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.

§ 2º - O valor contábil anual de saídas a que se refere o parágrafo anterior corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em ORTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.

Nova redação dada a cláusula sexta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

Cláusula sexta Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano para adequar-se às exigências desta seção.

§ 1º Durante a fluência do prazo previsto nesta cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

§ 2º O prazo de adequação será contado a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.;

Redação original, efeitos até 20.10.88.

Cláusula sexta Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema nos termos da cláusula anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento, será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se às exigências desta seção.

§ 1º - O prazo de adaptação será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao período de apuração em que ocorrer o requisito.

§ 2º - Se, até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 ORTN poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso.

Nova redação dada a cláusula sétima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

Cláusula sétima Os Estados poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.;

Redação original, efeitos até 20.10.88.

Cláusula sétima Os Estados poderão, com base na capacidade contributiva do interessado, dispensar o estabelecimento de pequeno porte das condições impostas nesta seção.

CAPÍTULO III

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Da Nota Fiscal

Nova redação dada a cláusula oitava, pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.

Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento destinatário;

VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICM;

XI - alíquota do ICM;

XII - valor do ICM;

XIII - data da efetiva saída.

§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.

§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.


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