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ANO DE 1985
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CONVÊNIO ICM 01/85
Dispõe sobre operações de exportação com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente da data do embarque do café para o exterior
§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café
§ 2º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzeiros o valor indicado no caput, pela taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta a base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados na cláusula anterior, na seguinte conformidade:
I - preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;
II - bonificação: a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo de café;
III - taxa cambial: a vigente no dia da operação
§ 1º O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café
§ 2º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto de operação
§ 3º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acumulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo dos Estados envolvidos nas operações
§ 4º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria
§ 5º A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente, ao Estado de Pernambuco, fica condicionada a Protocolo a ser firmado entre os Estados interessados
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogada a cláusula nona do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, e convalidados os procedimentos adotados com base no Protocolo ICM 01/85, de 7 de janeiro de 1985
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
CONVÊNIO ICM 02/85
Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas.Paraná ............................................. cinqüenta mil toneladas;
São Paulo ........................................ cinqüenta mil toneladas.
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente às saídas promovidas pelo produtor ao exportador.
§ 2º A isenção produzirá efeitos em relação às saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste Convênio até 31 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
CONVÊNIO ICM 03/85
Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem crédito presumido nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder até 31.12.85, crédito presumido de até 80% do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula anterior estende-se até o limite de 40% aos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos para operações realizadas a partir de 12 de março de 1985.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
CONVÊNIO ICM 04/85
Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13 e 24/84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13 e 24/84 para:a) o prazo do imposto devido, até 28 de fevereiro de 1985;
b) o prazo para o requerimento, até o dia 31 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
CONVÊNIO ICM 05/85
Autoriza os Estados e DF a concederem isenção de ICM nas entradas decorrentes de importações dos produtos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM para as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias:I - tinta, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;
II - matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa.
Cláusula segunda Caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias referidas na cláusula anterior em finalidade outra, tornar-se-á devido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a ser cobrado com correção monetária e demais acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de março de 1985
CONVÊNIO ICM 06/85
Autoriza os Estados do Paraná e São Paulo a ampliarem o prazo para pagamento do ICM nas exportações de algodão em pluma.