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ANO DE 1986

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CONVÊNIO ICM 01/86

Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13/84, de 08.05.84, 24/84, de 11.09.84 e 04/85, de 12.03.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina, autorizado a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13/84, de 08.05.84, 24/84, de 11.09.84 e 04/85, de 12.03.85, nos seguintes termos:

a) o prazo do imposto devido, até o dia 28 de fevereiro de 1986;

b) o prazo para requerimento, até o dia 30 de junho de 1986.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 02/86

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de março de 1986, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:

- A. Magalhães;

- Bel Lar Móveis Ltda.;

- Buchele & Irmãos Ltda.;

- Cooperativa Agrícola Mista Regional Pindorama Ltda.;

- Cooperativa de Pesca Porto Belo Ltda.;

- Famovest - Fábrica de Móveis Estofados Ltda.;

- Fecularia Subida Ltda.;

- Indústria de Móveis Domingos Ltda.;

- Madeireira D. L. Ltda.;

- Indústria de Móveis Trevolar Ltda.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 03/86

  • Publicado DOU de 02.05.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86.

Altera o Convênio ICM 44/85, de 27.09.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

" I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);"

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 04/86

  • Publicado DOU de 02.05.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86.

Reincluir o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM n.º 23/81, de 05.11.81.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reincluído o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 05.11.81.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 05/86

  • Publicado DOU de 02.05.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86.
  • Alterado pelo Conv. ICM 26/86.

Prorroga a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético prevista no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Prorroga até 31 de dezembro de 1986, a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético, prevista no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 26/86, efeitos a partir de 19.06.86.

Parágrafo único. Relativamente aos registros correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do Documento Fiscal, a faculdade prevista nesta Cláusula se estende até 31 de dezembro de 1987.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 06/86

  • Publicado DOU de 02.05.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86.

Altera a redação do dispositivo do Convênio ICM 64, de 11 de dezembro de 1985, que dispõe sobre as operações realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da cláusula primeira do Convênio ICM 64, de 11 de dezembro de 1985:

"9. Independentemente de isenção, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias incidente nas operações de aquisição de mercadorias à maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no registro de Entradas, na coluna "Operações com crédito do Imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.

CONVÊNIO ICM 07/86

  • Publicado DOU de 02.05.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86.

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