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ANO DE 1987

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CONVÊNIO ICM 01/87

Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O crédito presumido do ICM, concedido pela Cláusula primeira do Convênio ICM 7/76, de 18 de março de 1976, será de 50% do valor do imposto devido, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1987 e de 25% do mesmo valor, durante o segundo semestre de 1987, ficando extinto a partir de 01 de janeiro de 1988.

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICM 08/84, de 08 de maio de 1984.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.

CONVÊNIO ICM 02/87

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não e devidos até o dia 31 de dezembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de 1987, para pagar o valor restante:

- INDIL - Indústria e Distribuidora de Produtos Bovinos Ltda.;

- Indústria Têxtil Jarita S.A.;

- Kinco Indústria de Calçados Ltda.;

- Krinnberg Alimentos S.A.;

- Refrigeração Alto Vale Ind. e Com. Ltda.;

- Santos da Silva & Cia Ltda.;

- Bento Aragão & Cia Ltda.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.

CONVÊNIO ICM 03/87

  • Publicação DOU de 26.02.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM 02/87.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não e devidos até o dia 31 de dezembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de 1987, para pagar o valor restante:

- Comercial e Industrial Pereira Ltda.;

- Comércio de Ferros Inívio Tomio Ltda.;

- Companhia Jensem Agricultura Ind. e Com.;

- Cooperativa Regional Arco-Iris Ltda.;

- Distribuidora de Máquinas Copiadoras Rio Branco Ltda.;

- Glopress Educacional S.A..;

- Lunar Ind. e Com. Ltda.;

- Madeireira Schoondermark Ltda.;

- Produtos Alimentícios Tell Ltda.;

- SIDESA - Siderúrgica Criciumense S.A.;

- Supermercados Comper Ltda.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.

CONVÊNIO ICM 04/87

  • Publicação DOU de 26.02.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM 02/87.

Autoriza o Estado de Alagoas a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a cancelar juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários originados de operações com pescados, constituídos ou não, até 30 de junho de 1986, de responsabilidade das empresas a seguir relacionadas:

- Frigorífico do Nordeste Ltda - FRINEL.

- Frigorífico de Maceió Ltda. Ind. e Com. - FRIMAC.

Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.

CONVÊNIO ICM 05/87

  • Publicação DOU de 26.02.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM 02/87.
  • Sem eficácia em virtude do Conv. AE 07/71 ter perdido seus efeitos.

Altera a Cláusula segunda do Convênio AE 7/71, de 05 de maio de 1971 e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A Cláusula segunda do Convênio AE 7/71, de 05 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Além das hipóteses previstas na Cláusula anterior é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações."

Cláusula segunda Os Estados que implementaram os dispositivos do Convênio AE 7/71, de 05 de maio de 1971, ficam autorizados a revogar, em suas legislações, as disposições baseadas nas cláusulas 3a., 6a. e 7a., do referido Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.

CONVÊNIO ICM 06/87

  • Publicação DOU de 26.02.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM 02/87.

Autoriza o Estado de Goiás a cancelar crédito tributário constituído em relação à pessoa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar crédito tributário constituído contra JOSÉ CARLOS DUTRA - constante do processo nº 11092.2598.84-24.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.

CONVÊNIO ICM 07/87

  • Publicação DOU de 26.02.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM 02/87.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica.


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