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ANO DE 1988
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Dispõe sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas Administrações Tributárias.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, considerando o que dispõe o artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e o disposto no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Constituem objeto do presente Convênio o planejamento e a execução de atividades conjuntas, a permuta de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em relação a contribuintes e responsáveis por tributos federais e estaduais, que visem ao incremento da arrecadação e ao aperfeiçoamento da fiscalização das receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.Cláusula segunda São atividades conjuntas a que se refere este Convênio:
I - Fiscalização integrada, por parte das Administrações Tributárias dos fiscos federal, estadual e do Distrito Federal;
II - Uniformização das informações oriundas dos Cadastros de Contribuintes das partes convenentes;
III - Análise e utilização das informações contidas nos arquivos magnéticos das empresas beneficiárias do Convênio ICM 01/84;
IV - Permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho;
V - Aperfeiçoamento da coleta de dados para levantamento da Balança Comercial Interestadual, através da Guia de Informações e Apuração das Operações Interestaduais (Ajuste SINIEF nº 03/86).
§ 1º Para cumprimento do disposto nos itens I a IV desta cláusula, a Secretaria da Receita Federal manterá entendimentos com os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda ou da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF;
§ 2º O planejamento e a execução das atividades conjuntas previstas nos itens I a III, desta cláusula, que devam ser desenvolvidas na área geográfica de um Estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto de entendimento direto entre o Superintendente da Receita Federal na Região Fiscal onde se localize o Estado ou o Distrito Federal, e o respectivo Secretário de Fazenda ou Finanças;
§ 3º A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda articular-se-á com as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, visando à elaboração de programas específicos de divulgação e auditoria do cumprimento das normas previstas para apuração da Balança Comercial Interestadual.
Cláusula terceira O intercâmbio de informações a que se refere a cláusula primeira será efetuado:
I - Entre as Superintendências Regionais da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio dos respectivos titulares, ou autoridades por eles designadas, nos seguintes casos:
a) Dados cadastrais e patrimoniais de contribuintes e sócios;
b) Dados estatísticos disponíveis nas respectivas administrações tributárias ou a que tenham acesso;
d) Resultados das ações fiscais consubstanciadas em autos de multa e de infração, notificações fiscais e outros documentos que comprovem a prática de infração a legislação tributária;
e) Outras informações econômico-fiscais, que possam ser colocadas à disposição da parte solicitante.
II - Entre as Procuradorias da Fazenda Nacional e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio dos respectivos titulares ou autoridades por eles designadas nos casos, da alínea "a" do item anterior.
III - Por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, nos demais casos.
Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças designarão auditores e agentes fiscais, no prazo de 15 dias da publicação deste Convênio, para a imediata implementação de ações de fiscalização integrada.
Cláusula quinta Os resultados de entendimentos entre a Secretaria da Receita Federal ou suas Superintendências Regionais e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal poderão ser objeto de protocolo.
Parágrafo único. O protocolo de que trata esta cláusula deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Cláusula sexta Compete à Secretaria de Economia e Finanças prestar o apoio necessário ao cumprimento deste Convênio.
Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
Estabelece o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Às remessas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 02 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa do SRF nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, aplicam-se as disposições da legislação tributária do Imposto de Circulação de Mercadorias relativas à exportação para o exterior.§ 1º Será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).
§ 2º O disposto nesta cláusula deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que:
1. O adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota;
2. No ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior.
§ 3º O imposto pago de acordo com o parágrafo anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada.
Cláusula segunda O reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de "drawback", dependerá de Convênio específico a ser celebrado entre as unidades Federadas e o Ministério da Fazenda.
Cláusula terceira Sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de informações Econômico-Fiscais, deverá o remetente vendedor:
I - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação (GE), visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado;
II - consignar no corpo da Nota Fiscal:
a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;
b) a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88."
Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal somente admitirá no regime de Depósito Alfandegado Certificado, mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal que atenda às exigências previstas na Cláusula anterior.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 03/88
Dispõe sobre a isenção nas saídas de concentrados e suplementos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1988, às saídas de concentrados ou suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, desde que:I - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
III - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.
§ 1º Para efeito de aplicação do benefício previsto nesta Cláusula, entende-se por:
1. CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
2. SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 2º O benefício previsto nesta Cláusula não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 04/88
Convalida as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre o crédito presumido de ICM calculado sobre o estoque e sobre a tributação gradual de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas.