DECRETO N.º 462, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987 |
"Regulamenta a Lei Complementar n.o 07, de 30
de dezembro de 1982, no que se refere ao Processo Tributário Administrativo, a administração Tributária e dá outras providências".O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições contidas no artigo 35, item IV, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1.º - O Processo Tributário Administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado, e de consulta sobre aplicação de Legislação Tributária, relativo à dívida ativa do Estado e dos parcelamentos de débitos, fiscais, reger-se-á por este Decreto.
TITULO I
DO PROCESSO TRIBUTáRIO
ADMINISTRATIVO
CAPITULO I
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
SEÇAO I
DA FORMAÇÃODOPROCESSO E
PRAZOS PROCESSUAIS.
Art. 2.º - O Processo Tributário Administrativo forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos indispensáveis à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regulamente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Art. 3.º - Os atos e termos processuais, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não estejam devidamente ressalvadas.
Art. 4.º - O pedido de restituição de tributos e de reconhecimento de isenção, e/ou de penalidades, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial formulado pelos contribuintes, serão autuados igualmente em forma de processo Tributário Administrativo.
Art. 5.º - Salvo disposição em contrário, o servidor fazendário executará os atos processuais no prazo de 08 (oito) dias.
§ 1.º - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2.º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 3.º - Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou mesmo sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal, que se seguir.
Art. 6.º - A inobservância dos prazos destinados à instrução, ação, exame e julgamento do Processo Tributário Administrativo não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, mas em responsabilidade disciplinar do funcionário culpado.
Art. 7.º - A autoridade preparadora, atendendo a circunstância especiais, poderá em despacho fundamentado:
I – acrescer de metade, o prazo para impugnação de exigência;
e
II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligências.
Art. 8.º - Instaurada a fase contenciosa, o Processo Tributário Administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas Instâncias organizadas, na forma deste Regulamento, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo e a Fazenda Estadual, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A instância administrativa, iniciada pela instauração do procedimento contencioso, termina com:
Art. 9.1) - A apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que no prazo legal, na hipótese de erro ou ignorância escusável do contribuinte ou responsável, ou em virtude de condições peculiares à determinada região do território da entidade tributária, não importará em perempção ou caducidade.
Parágrafo único- O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 10 - As ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária serão apuradas em Processo Tributário, Administrativo devidamente autuado com intuito de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente, procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.
Art. 11 - é garantida ao contribuinte ampla defesa administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
Art. 12 - A intervenção do contribuinte no Processo Tributário Administrativo, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador que seja advogado, ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato outorgado regularmente.
Parágrafo único - A intervenção direta das pessoas jurídicas far-se-á através de seus representantes legais, na forma que dispuser a Lei processual Civil.
Art. 13 - Salvo hipótese de má fé, a errônea denominação dada à reclamação ou recurso, não prejudicará a parte.
Art. 14 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo de apuração das infrações à Legislação Tributária Estaduais, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Estadual;
II - com a lavratura do termo de retenção de mercadorias, livros e outros documentos fiscais;
III - com a lavratura do auto de infração; e.
IV - com qualquer ato escrito do agente do Fisco, que caracterize o início do procedimentos para apuração de infração fiscal .de conhecimento prévio do fiscalizado.
Parágrafo único - Constitui, também, omissão, verificável por auto de infração, o não pagamento, nos prazos legais, de tributos ou multas cobrados pelo Estado.
Art. 15 - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributaria principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração do Processo Tributário Administrativo, ou recusar-se recebê-los.
§ 1.º - Será procedida a apreensão de mercadorias, livros e documentos fiscais, lavrando-se no ato o respectivo termo, quando necessária à comprovação de infração fiscal.
§ 2.º - Quando o sujeito passivo pagar os tributos ou multas devidos, será arquivado o termo de apreensão e liberadas as mercadorias e/ou documentos.
Art. 16 - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais atos envolvidos nas infrações verificadas.
Parágrafo único - para os efeitos do disposto neste artigos os atos referidos no artigo anterior, valerão pelo prazo de (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art..17 - Os termos decorrentes de atividades fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livros, entregar-se-á uma cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 18 - A exigência do crédito tributário será formalizada auto de infração ou notificação.
§ 1.º - O auto de infração só deverá ser lavrado se a ação ou omissão constituir falta punível definida em Lei anterior à data em que tenha ocorrido a falta.
§ 2.º - O auto de infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas no próprio auto.
Art. 19 - O auto de infração será lavrado por Fiscais de Tributos Estaduais e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula; e,
VII - enumeração de quaisquer ocorrências que possam esclarecer o processo.
Parágrafo único - O auto de infração será lavrado sempre no local da verificação da falta, ainda que nele não seja domiciliado o autuado.
Art. 20 - Da lavratura de notificação fiscal ou auto de infração, será intimado o sujeito passivo;
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação ou do auto, contra recibo passado no respectivo original pelo próprio sujeito passivo ou respectivo original pelo próprio sujeito passivo ou representante legal;
II - por via postal, com aviso de recepção, quando a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo a intimação pessoal; e,
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, quando sujeito passivo em local ignorado, incerto ou inacessível, ou ausente, do Território do Estado.
§ 1.º - Para todos os efeitos legais, considera-se intimação:
1- na data de seu recebimento, na hipótese do inciso I; e,
2 - na hipótese do inciso II:
3 - 15 (quinze) dias após sua publicação, na hipótese do item III.
§ 2.º - A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração arguida, bem como incorreções omissões da peça fiscal não caracterizarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.
Art. 21 - Procedida a intimação, o auto será registrado e conferido pelo órgão preparador, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 22 - Verificado qualquer defeito na lavratura do auto de infração, será o processo devolvido ao funcionário atuante, para corrigi-lo ou lavrar novo auto.
§ 1.º - Ocorrendo a hipótese de correção do auto, será novamente intimado o autuado obedecendo às disposições deste Decreto.
§ 2.º - No caso de lavratura do novo auto, será arquivado o anterior, por despacho do Chefe da repartição, que efetuar o seu registro e conferência.
Art. 23 - a notificação será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso; e,
IV - assinatura do Chefe do órgão expedidor ou de outros servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura, a notificação emitida por processamento eletrônico.
Art. 24 - O auto de infração referente à falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do autuado, será lavrado em separado, independentemente de outros autos contra o mesmo sujeito passivo.
Art. 25 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato em representação circunstanciada a seu Chefe imediato que adotará as providências necessárias.
Art. 26 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
SEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 27 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, na forma do ítem V, do artigo 19, poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de reclamação, com efeito suspensivo.
§ 1.º - A petição da defesa será entregue à Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos, que deram origem ao procedimento fiscal.
§ 2.º - Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a peça da defesa será entregue na Repartição Fazendária do lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.
§ 3.º - O servidor que receber a petição de defesa certificará, obrigatoriamente, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.
§ 4.º - Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 28 - A impugnação mencionará:
I - a autoridade preparadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
e,
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem.
Art. 29 - A autoridade preparadora determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, quando entendê-las necessárias.
Art. 30 - Na defesa, o Contribuinte alegará, de uma só vez e por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.
§ 1.º - No caso de impugnação parcial da exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável proceder o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.
§ 2.º - O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 31 - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.
§ 1.º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.
§ 2.º - A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio, não podendo, contudo, exceder o prazo previsto no parágrafo único do artigo 34.
Art. 32 – Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição ou o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento à autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.
Art. 33 - Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado, dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento da réplica no prazo de 10 (dez) dias, juntando provas ou requerendo sua produção.
§ 1.º - Na hipótese de ausência do funcionário de que trata o "caput" deste artigo, outro servidor será designado para falar no processo, inclusive sobre diligência e perícias, encerrando o preparo do processo sobre impugnação.
§ 2.º - O contribuinte ou seu advogado constituído, terá vista do processo, nos 05 (cinco) dias seguintes após à réplica prevista neste artigo, mediante intimação ou convocação por via postal ou por edital.
Art. 34 - Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências que se realizarão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até termo final do período previsto, no Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá ter seu término, Gentio de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.
Art. 35 - Concluída a instrução do processo, os autos serão encaminhados imediatamente ao órgão julgador.
SFÇÃO IV
DA REVFLIA E DA INTFMPESTIVIDADE
Art. 37 - O funcionário responsável, nos 10 (dez) dias de que trata o artigo anterior, providenciará:
I - certidão do não recolhimento do débito e da inexistência da defesa;
II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo; e,
III - apresentação dos autos à autoridade competente, para apreciar o feito.
Parágrafo único - A revelia do contribuinte importa em reconhecimento do débito, cabendo, à autoridade que exarar o despacho de aprovação, determinar o imediato encaminhamento do processo à Procuradoria Fiscal para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 38 - O pedido de parcelamento ou revelação da multa, indeferido ou não cumprido, em que haja manifesto reconhecimento do débito, ainda que tenha havido reclamação ou recurso, importa em reconhecimento do débito, cabendo à autoridade competente aprová-lo ou não.
Art. 39 - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador enviará o processo ao Gabinete do Diretor do DEPAT para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder à instrução e julgamento.
Art. 40 - Quando a notificação ou o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator rever, o débito será inscrito na dívida ativa, remetendo-se o processo à Procuradoria Fiscal para essa providência.
Parágrafo único - A revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importará no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
Art. 41 - A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda estadual e houver recurso da parte, autuá-la em separa do, juntando-lhe certidões das datas de intimação ao contribuinte e de sua entrega na repartição fiscal.
SEÇÃO V
DA DECISÃO
Art. 42 – Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo regulamentar, os autos serão distribuídos aos Assessores Tributários.
Parágrafo único - Redigida de forma suscinta e clara, com determinação precisa do processo e dos pontos em que se manifestou a diligência, os Assessores Tributários emitirão parecer conclusivo, submetendo-o à apreciação da autoridade judicante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 43 - A decisão de primeira instância, proferida em 15 (quinze) dias contados do recebimento dos autos, resolverá as questões sucitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, expressamente num ou noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo 48.
Art. 44 – O órgão julgador formará o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo, às alegações constantes dos autos e à apreciação da prova.
§ 1.º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora, além de formar livremente a sua convicção as diligências que entender necessárias, mediante despacho interlocutório, as quais deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2.º - Contra despacho interlocutório não caberá recurso.
Art. 45 – Os processos, referentes a uma mesma pessoa, concernentes ao mesmo tributo e com idêntico fundamento de fato e de direito, em tramitação na autoridade de primeira instância, serão reunidos em um único processo, para efeito de julgamento.
Art. 46 – Realizado o julgamento, o órgão julgador de primeira instância administrativa remeterá, ao órgão preparador do processo, duas cópias da decisão para dar ciência ao autuado.
§ 1.º - As cópias referidas neste artigo, terão a seguinte destinação:
1 – uma será entregue ou remetida ao sujeito passivo;
2 – a outra, devidamente assinada pelo sujeito passivo, ou aviso de recepção, conforme o caso será remetido ao órgão julgador.
§ 2.º - As providências mencionadas neste artigo terão caráter de urgência.
Art. 47 – Quando o auto de infração houver sido julgado procedente, o autuado ao tomar ciência da decisão, será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor da condição.
Art. 48 – A intimação da decisão prevista pelo órgão de primeira instância administrativa, será efetuada nos termos do artigo 20.
Art. 49 – A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
I - relatório resumido do processo que mencionará:
II - os fundamentos de fato e de direito da decisão;
II – a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV - a quantia devida, discriminando as penalidades impostas os tributos exigidos.
Art. 50 - Da decisão de primeira instância, não cabe pedido de reconsideração.
Art. 51 - Da decisão de primeira instância contrária à fazenda Estadual, o órgão julgador recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes.
SEÇAO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 52 - O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.
Art. 53 - O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, ao Departamento de Administração tributária;
II - em segunda instância, ao Conselho de Contribuintes;
III - em instância especial, ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo único – O Secretário da Fazenda julgará os recursos do Conselho de Contribuintes interpostos pelos representantes da Fazenda, junto ao Conselho, bem como, decidirá sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho de Contribuintes.