DECRETO N.º 093, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.
"Regulamenta a Lei n.º 1.021 de 20 de janeiro de 1992; que define microempresa e empresa de pequeno porte para efeito fiscal, e dá outras providências".
O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte, para efeito de tratamento fiscal previsto neste Regulamento, a pessoa jurídica ou firma individual que opere comercial ou industrialmente com mercadorias ou serviços de transporte e comunicação, cujo o valor anual do movimento econômico seja igual ou inferior:
§ 1º - Para apuração do valor anual de que trata o artigo, considerar-se-á o período trimestral, tomando-se por base o valor da UPF/AC vigente no primeiro mês considerado.
§ 2º - quando do início da atividade ou quando ficar provado que a microempresa não funcionou durante 12 (doze) meses do ano, a apuração do movimento econômico será feita proporcional ao número de meses de atividade, decorridos da data de sua inscrição, enquadramento ou funcionamento até 31 de dezembro do mesmo ano, ou, se for o caso até a data do encerramento de suas atividades.
§ 3º - As isenções previstas neste Regulamento não poderão resultar em perda de receita de ICMS, superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para arrecadação do imposto. Ficando desta forma o Poder Executivo autorizado a alterar os valores previstos no "caput" deste artigo.
Art. 2º - Não se inclui no regime deste Regulamento a empresa:
Parágrafo Único – O dispositivo nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de empresa em centrais de compras, bolsa de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 3º - À empresa enquadrada neste regulamento fica assegurado tratamento diferenciado, simplificando nos campos administrativos, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.
Parágrafo Único – O tratamento estabelecido neste artigo não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser considerados às empresas enquadradas neste Regulamento.
Art. 4º - Ficam asseguradas às empresas de que trata este Regulamento, pelos órgãos executores da política de desenvolvimento econômico e financeiro do Estado, observadas as legislações pertinentes, condições especiais de favorecimento de crédito específico e de desenvolvimento empresarial.
§ 1º - O Poder Executivo expedirá normas referentes a cada área de competência, dispondo, no que couber, sobre as medidas previstas no "caput" deste artigo.
§ 2º - Compete aos órgãos da administração direta e indireta, em suas respectivas áreas de atuação, executar ações objetivando a viabilidade do tratamento e favorecimento previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL
Art. 5º - A microempresa prevista neste Regulamento fica isenta dos seguintes tributos:
Parágrafo Único – Fixam excluídas das isenções previstas no inciso II, deste artigo, as casas lotéricas.
Art. 6º - Ressalvadas as hipóteses adiante mencionadas, a mircroempresa fica dispensada do cumprimento das demais obrigações acessórias:
Parágrafo Único – Fica vedado à microempresa o aproveitamento e transferência de crédito fiscal, com base no ICMS, ressalvado os casos previsto neste Regulamento.
Art. 7º - O tratamento fiscal simplificado previsto nos artigos 5º e 6º deste Regulamento, não se aplica as empresas de pequeno porte, ficando estas sujeitas à legislação tributária estabelecida para os contribuintes inscrito sob o regime normal.
Art. 8º - As empresas consideradas de pequeno porte terão redução de até 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo nas saídas de mercadorias ou serviços devidamente registrados nos livros próprios do estabelecimento, obdecidos, ainda, os critérios fixados no artigo seguinte.
Art. 9º - As empresas consideradas de pequeno porte, para obtenção dos benefícios fiscais previstos neste Regulamento, deverão manter em dia suas obrigações fiscais, notadamente que se refere;
Parágrafo Único – A redução de que trata o Art. 8º, será efetuada no ato da apuração do imposto para apresentação do DAE ou da DAM.
Art. 10º - Não se aplicando os benefícios fiscais previstos no inciso I do artigo 5º deste Regulamento, quando:
Parágrafo Único – Com o pagamento do imposto de que trata este artigo, incidente sobre as mercadorias e serviços destinados à microempresa, consideram-se encerradas as demais fases de sua comercialização no que se relaciona com ICMS.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO
Art. 11º - Na apuração do movimento econômico das microempresas serão considerados os valores correspondentes às entradas de mercadorias ou serviços, acrescidos no mínimo de um dos seguintes percentuais:
§ 1º - Nos casos de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação sem o pagamento de ICMS, além do valor agregado previsto neste artigo, computar-se-á para efeito de apuração do movimento econômico, o IPI, frete, seguros e outras despesas debitadas ao destinatário, conforme o caso.
§ 2º - Na falta dos documentos que comprovem as entradas das mercadorias ou serviços, ou quando a empresa exercer atividade que não exija essa obrigação, o fisco estadual poderá utilizar outros critérios para esse fim, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º - Na apuração do movimento econômico das empresas, de que trata "caput" deste artigo, serão excluídas da receita bruta as mercadorias já tributadas em regime de substituição, isentas ou com ICMS pago por antecipação.
Art. 12º - O ICMS devido pela microempresa, poderá ser estimado com base no seu movimento econômico, constatando através de levantamento fiscal, efetuado no período imediatamente anterior, obedecendo o seguinte critério:
Art. 13º - A microempresa será estimada por um período de 06 (seis) meses, findo o qual, deverá ser processada revisão da estimativa, obdecidos os critérios fixados no art. 14 deste Regulamento.
§ 1º - Feita a estimativa, será expedido a microempresa um "carnet", contendo todas as informações correspondentes ao sei cadastro, data de pagamento e o valor em UPF/AC.
§ 2º - A microempresa ao receber o "carnet" poderá contestá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, através de exposição de motivos fundamentada ao DEPAT, não implicando a contestação, em suspensão do recolhimento do imposto pretendido.
Art. 14º - Decorrido 06 (seis) meses da data da fixação da estimativa, será feita a revisão, com base nas informações econômico-fiscais do período considerado, respeitando-se sempre o princípio da não cumulatividade.
§ 1º - Para fixação da estimativa serão levados em consideração entre outros fatores os seguinte:
§ 2º - O imposto será estimado será calculado mediante a aplicação de alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das entradas das mercadorias no estabelecimento, acrescido do valor agregado por atividade, deduzindo-se do valor obtido os valores previstos nos itens II, III e IV do parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de revisão de estimativa serão excluídos dos valores obtidos no parágrafo precedentes as importâncias correspondentes aos incentivos fiscais previstas no Art. 1º, inciso I alínea "a".
§ 4º - Na falta dos documentos que comprovem as entradas das mercadorias ou serviços, ou quando a microempresa exercer atividade que não exija essa obrigação, o Fisco Estadual poderá utilizar outros critérios para esse fim.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 15º - Para inscrição no CIEFI, como microempresa, serão adotados procedimentos simplificados, levando-se em conta as seguintes situações:
§ 1º - Entende-se por empresa já constituída aquela existente no ano anterior ao da fruição do benefício.
§ 2º - Entende-se por empresa em constituição aquela que está submetendo-se à inscrição no CIEFI, antes do início de suas atividades.
§ 3º - As empresas consideradas de pequeno porte, para inscrição ou alteração cadastral no CIEFI, deverão se submeter ao mesmo ritual previsto para as empresas sujeitas ao regime normal.
§ 4º - As empresas já constituídas que desejarem usufruir dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, no que se refere à criação de empresa de pequeno porte, deverão proceder sua alteração no CIEFI dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Regulamento.
Art. 16 – A inscrição da microempresa será pleiteada pelo titular, sócio ou representante legal.
§ 1º - Em se tratando de microempresa já constituída, serão entregue às Agências de seu domicílio fiscal os seguintes documentos:
§ 2º - Em se tratando de microempresa em constituição serão entregues à repartição fazendária:
Art. 17º - Feita a inscrição, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "MICROEMPRESA – ME" e a empresa de pequeno porte terá a denominação "PEQUENO PORTE – PP".
Art. 18º - As empresas já constituídas que passarem à condições de pequeno porte, permanecerão com os mesmos números de inscrição no CIEFI.
Parágrafo Único – É privativo da microempresa e da empresa de pequeno porte o uso respectivo das expressões de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 19º - As empresas enquadradas neste Regulamento ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei Complementar n.º 22, de 31 de maio de 1989, e Decreto n.º 283/89 de conformidade com o ilícito que praticar.
Parágrafo Único – O titular ou sócio responderão solidariamente pela aplicação deste artigo, ficando ainda impedidos de gozar dos benefícios de qualquer outra empresa amparada pelo regime deste Regulamento.
Art. 20º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas ou condições necessárias a implantação e implementação do presente Regulamento.
Art. 21º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22º - Ficam revogadas as disposições em contrário.