DECRETO Nº 4.844, DE 21 DE novembro DE 1997

(PUBLICADO NO doe de 26.11.97)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, a partir de 01.01.98, pelo art. 528, VII do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 83/97 e 100/97, concede redução da base de cálculo e isenção nas operações interestadual e interna com insumos agropecuários, que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo n.º 15509869,

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997, celebrado na 87ª (octogésima sétima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizada em Foz do Iguaçu - PR, em 26 de setembro de 1997, e 100/97, de 4 de novembro de 1997, celebrado na 35ª (trigésima quinta) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizada em Brasília - DF, em 4 de novembro de 1997.

Art. 2º Para a aplicação da isenção do ICMS na saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), concedida pelo Decreto nº 4.835, de 29 de outubro de 1997, deverão ser observadas, também, as normas contidas no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997, ora aprovado e ratificado nos termos do artigo anterior.

Art. 3º A base de cálculo do ICMS na operação interestadual com os seguintes insumos agropecuários fica reduzida para:

I - 40% (quarenta por cento), nas saídas de (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extrator, fabricante ou importador para:

1. estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1. o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

g) esterco animal;

h) muda de planta;

i) alevino; embrião e sêmem congelados ou resfriados, exceto o de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia;

j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - 70% (setenta por cento), na saída de (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):

a) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino;

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º O benefício previsto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo estende-se (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 1º):

I - à saída promovida, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - à saída, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto na alínea "c" do inciso I, do caput deste artigo entende-se por (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):

I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo.

§ 3º O benefício previsto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º).

§ 4º Relativamente ao disposto na alínea "e"' do inciso I do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer o padrão estabelecido para a unidade federada de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 4º).

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado à saída do produto destinado à pecuária, estende-se à remessa com destino a (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 5º):

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º Fica mantido o crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, inclusive a que integrar ou for consumida na produção do insumo agropecuário, cuja saída seja objeto das reduções previstas neste artigo (Convênio ICMS 100/97, cláusula quinta, I).

Art. 4º Na operação interna com os insumos agropecuários será aplicada (Convênio ICMS 100, cláusula terceira):

I - até 30 de abril de 1998:

a) redução da base de cálculo do ICMS para 40% (quarenta por cento), na saída de farelo gordo de arroz;

b) isenção do ICMS para os demais insumos mencionados no artigo anterior;

II - a partir de 1º de maio de 1998 até 30 de abril de 1999:

a) isenção na operação com:

1. calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

2. muda de planta;

3. semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

b) redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação de uma alíquota equivalente a 3,5% ( três inteiros e cinco décimos por cento), na operação com os demais insumos mencionados no artigo anterior, observado o disposto nos seus §§ 1º ao 3º e 5º.

§ 1º Relativamente à operação com semente observar-se-á o seguinte:

I - a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado a semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:

a) o campo de produção seja registrado na Divisão de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas (DIPSM-GO) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II- tratando-se de semente de capim não se exigirá que a mesma seja certificada ou fiscalizada.

§ 2º Fica mantido o crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, inclusive a que integrar ou for consumida na produção dos insumo agropecuários, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 100/97, cláusulas quarta e quinta, I):

I - isenção do ICMS contida na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, correspondente à operação interna com adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

II - redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo.

Art. 5º Fica convalidada a utilização, no período de 1º de outubro a 5 de novembro de 1997, da isenção ou da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários realizadas de acordo com o disposto no art. 43, incisos XLVIII e LIX, e no art. 44, inciso XIII, do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 -RCTE-, respectivamente (Convênio ICMS 100/97, cláusula sexta).

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de novembro de 1997, quanto aos arts. 3º e 4º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues Moraes

DECRETO Nº 4.843, DE 21 DE novembro DE 1997

(PUBLICADO NO DOE DE 26.11.97)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, a partir de 01.01.98, pelo art. 528, VI do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Concede benefícios fiscais relativos a operações com cana-de-açúcar e com outros produtos, destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, bem como à operação efetuada com o álcool, e estabelece mecanismo de compensação financeira ao decorrentes desses benefícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 15509877,

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 2/97, de 3 de fevereiro de 1997, celebrado na 33ª (trigésima terceira) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizada em Brasília - DF, em 3 de fevereiro de 1997; e 34/97, de 21 de março de 1997, celebrado na 85ª (octogésima quinta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizada em Florianópolis - SC, em 21 de março de 1997.

Art. 2º São isentas do ICMS as operações a seguir indicadas, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste decreto (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira):

I - as saídas interna e interestadual de cana-de-açúcar, de melaço ou de mel rico, destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria, devendo ser demonstrada, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação;

II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;

III - as saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis -DNC;

IV - as saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

V - as saídas e a entrada previstas nos incisos II e III promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 2º).

§ 1º Fica mantido o crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, inclusive dos insumos integrados ou consumidos na produção ou industrialização das mercadorias cujas saídas ocorrerem com as isenções previstas neste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 1º).

§ 2º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas neste artigo, promovidas por estabelecimentos situados no Estado de Goiás, enquanto signatário do protocolo a que se refere o art. 4º, com destino a unidade federada não signatária, receberão o seguinte tratamento (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 4º):

I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º O DNC informará à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o último dia de cada mês, as unidades federadas que tenham com ele assinado protocolo, para vigorar a partir do mês subseqüente.

Art. 3º Nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, fica a ela atribuído um crédito outorgado de R$ 0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimo de real) por litro de álcool, a ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS na coluna "outros créditos", correspondente à soma de:

I - R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro do álcool, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira);

II - R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o art. 4º deste decreto (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda);

Parágrafo único. Nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis -DNC-, com destino a outro estabelecimento da distribuidora não será atribuído o crédito previsto neste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º).

Art.4º As isenções e o crédito outorgado contidos nos artigos anteriores somente serão aplicados no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de novembro de 1998, e desde que:

I - a União, por intermédio, do Departamento Nacional de Combustíveis -DNC-, repasse ao Estado de Goiás, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor de R$ 39.641.505,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e cinco reais), relativo ao subsídio do álcool etílico hidratado combustível e correspondente às perdas de receitas decorrentes da concessão dos mencionados benefícios (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta);

II - ocorra a celebração de protocolo entre o Estado de Goiás e a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis -DNC-, que produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da sua celebração, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse previsto no inciso anterior.(Convênio ICMS 2/97, cláusula quinta).

§ 1º O valor estimado de repasse para Goiás foi obtido com base no plano de sua safra 96/97 e o seu consumo de álcool etílico hidratado combustível no ano de 1996.

§ 2º A cada parcela mensal prevista neste artigo será acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível destinada ao Estado de Goiás ou nele ocorrida, no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente na operação interestadual sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC.

Art. 5º Ficam automaticamente revogados os benefícios fiscais previstos nos arts. 2º e 3º deste decreto, caso ocorra atraso na entrega de qualquer das parcelas relativas ao repasse a que se refere o artigo anterior, hipótese em que ato a ser expedido pelo Secretário da Fazenda regulamentará os procedimentos de ajustes necessários (Convênio ICMS 2/97, cláusula sexta).

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997 até 30 de novembro de 1998, observado o disposto no artigo anterior.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues Moraes

 

PROTOCOLO DNC Nº 15/97

Protocolo que entre si celebram a União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e o Estado de Goiás, por meio de sua Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse, pelo DNC para a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, do subsídio relativo ao álcool hidratado combustível.

A União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, órgão vinculado ao Ministério de Minas e Energia, inscrito no CGC sob o nº 37.115.383/0034-11, situado no SGAN 603, Módulos "H", "I" e "J", Brasília-DF, doravante denominado DNC, neste ato representado pelo seu diretor, Sr. Ricardo Pinto Pinheiro, CI nº 835.387 SSP/MG, CPF nº 038.707.586-00, residente e domiciliado em Brasília-DF, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MME nº 014, de 20/01/94, e o Estado de Goiás, pessoa de direito público interno, representado pelo seu Governador, Doutor Luiz Alberto Maguito Vilela, com a interveniência da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, CGC nº 01409655/0001-80, com sede na Rua 82, s/nº, Ed. do Centro Administrativo 3º sala 300, Goiânia, na pessoa de seu titular, Sr. Romilton Rodrigues de Moraes, CI nº 861.850-7692463-SSP/GO, CPF nº 215.577.991-72, celebram o presente Protocolo, conforme previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, de 21 de março de 1997, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira Este Protocolo tem por objetivo definir procedimentos relativos ao repasse pela União, por intermédio do DNC, para o Estado de Goiás, por meio da SEFAZ, de valores relativos ao subsídio do álcool etílico hidratado como compensação financeira pela perda de receitas decorrentes dos benefícios fiscais de que tratam as cláusulas segunda e terceira, deste Protocolo, benefícios esses concedidos com amparo no Convênio ICMS 2/97.

Cláusula segunda Nos termos do Convênio ICMS 2/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, de 21 de março de 1997, o Estado de Goiás está autorizado a conceder isenção do ICMS, comprometendo-se neste ato fazê-lo, relativamente às operações a seguir indicadas:

I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria;

II - as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;

III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC;

IV - as entradas e saídas previstas nos incisos II e III, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;

V - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, a ela o Estado de Goiás atribuirá um crédito presumido de R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada, correspondente à soma de R$ 0,1034 por litro, consoante o disposto no "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICMS 2/97 e R$ 0,0236 por litro, consoante o disposto na cláusula segunda do mencionado Convênio.

Parágrafo único. Não serão atribuídos os créditos previstos nesta cláusula quando, nas saídas previstas no "caput", o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora, como tal registrada e autorizada pelo DNC.

Cláusula quarta Comprovada a concessão dos benefícios fiscais pelo Estado de Goiás, nos termos das cláusulas anteriores, o DNC repassará à SEFAZ, até o dia 25 de cada mês, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de novembro de 1998, o montante correspondente a 1/12 (um doze avos) de R$ 39.641.505,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e cinco reais), valor este obtido com base no plano de safra 96/97 e consumo de álcool etílico hidratado combustível no ano de 1996, observando-se que a cada parcela mensal referida nesta cláusula será acrescido valor correspondente à perda pela isenção de ICMS relativo à efetiva importação, autorizada pelo DNC, de álcool etílico hidratado combustível, destinada ao Estado de Goiás no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto, junto ao importador, pela companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC.

§ 1º O DNC fornecerá à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o dia 10, o volume de álcool import