DECRETO Nº 3.788, DE 13 DE MAIO DE 1992

(PUBLICADO NO DOE DE 19.05.92)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Considera aprovados e ratificados os Convênios ICMS 01/92 a 37/92, de 26 de março e 03 de abril de 1992, aprova o Protocolo nº 07/92, de 02 de abril de 1992, altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 40, Parágrafo único, e tendo em vista o que consta do Processo nº ,

D E C R E T A:

Art. 1º São considerados aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 01/92 a 37/92, celebrados na 66ª (sexagésima sexta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília-DF, em 26 de março e 03 de abril de 1992, e o Protocolo 07/92, de 02 de abril de 1992.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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Art. 4º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º a 4º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos do decreto alterado, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 5º A empresa revendedora de veículo que possuir em estoque, em 30 de abril de 1992, veículo automotor, cujo ICMS tenha sido retido na fonte, poderá creditar-se do valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de aquisição, inclusive da parcela relativa ao ICMS retido.

NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 06.04.92.

REVOGADO O ART. 5º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 3.828, DE 14.07.92 - VIGÊNCIA: 06.04.92.

Art. 5º Revogado.

Art. 6º Fica suspensa, até 30 de junho de 1992, a aplicação dos arts. 668 a 671 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto nº 3.718, de 27 de dezembro de 1991;

II - o art. 59 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992;

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

a) art. 43, inciso VII, alínea "b", a partir de 1º de janeiro de 1992;

b) art. 44, inciso XVIII, a partir de 06 de abril de 1992;

c) art. 226, inciso V, art. 238, §§ 1º e 2º, e art. 239, § 3º, a partir de 08 de abril de 1992;

d) art. 43, incisos LIX e LXI, e art. 44, inciso XVIII, a partir de 1º de maio de 1992:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 19.05.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D", INCISO I, DO ART. 8º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 3.828, DE 14.07.92 - VIGÊNCIA: 19.05.92.

d) revogação do art. 59 e alteração do art. 43, incisos LIX e LXI, a partir de 1º de maio de 1992;

e) anexo V, em relação ao produto classificado no código NBM/SH 7202.93.0000, a partir de 1º de junho de 1992;

f) quanto às demais normas, a partir de 27 de abril de 1992;

II - quanto aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de maio de 1992, 104º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

DECRETO Nº 3.828, DE 14 DE JULHO DE 1992

(PUBLICADO NO DOE DE 15.07.92)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1992, e considerando as modificaçðes nela introduzidas pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992,

D E C R E T A :

Art. 1º ......................................................

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Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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NOTA: Os artigos 1º a 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e no Decreto nº 3.788, de 13 de maio de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos dos decretos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial os dispositivos a seguir enumerados:

I - do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

a) § 2º do art. 3º, ficando o seu § 1º renumerado para parágrafo único;

b) inciso VI do art. 6º;

c) § 5º do art. 20;

d) inciso XI do art. 22;

e) § 29 do art. 43;

f) § 1º do art. 113, ficando o seu § 2º renumerado para parágrafo único;

g) inciso III, do art. 577;

h) §§ 1º e 2º do art. 669;

i) §§ 1º e 2º do art. 670;

j) art. 671;

l) parágrafo único do art. 676;

II - art. 5º do Decreto nº 3.788, de 13 de maio de 1992.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 13 de maio de 1992:

a) inciso XVIII do art. 44, a partir de 06 de abril de 1992;

b) art. 477, caput, a partir de 27 de abril de 1992;

c) § 32 do art. 43, a partir de 1º de maio de 1992;

d) a partir de 22 de maio de 1992;

1. inciso XV do art. 44;

2. revogação do § 29 do art. 43;

e) a partir de 1º de julho de 1992:

1. alteração do caput do art. 669 e revogação dos seus §§ 1º e 2º;

2. alteração do caput do art. 670 e revogação dos seus §§ 1º e 2º;

3. revogação do art. 671; e

4. alteração do art. 724;

f) a partir de 16 de julho de 1992:

1. alíneas "d" e "f" do inciso II do art. 20;

2. inciso XV do art. 35;

3. inciso XI do art. 52;

4. art. 542;

5. inciso II do art. 675;

6. revogação do parágrafo único do art. 676;

7. acréscimo do Parágrafo único ao art. 713;

g) a partir da data da publicação deste decreto:

1. item 1, alínea "a" do inciso XLIV e § 30, ambos do art. 43;

2. inciso XIII e §§ 22 e 28 do art. 44;

3. art. 51;

4. inciso II do art. 58;

5. art. 98, caput e seu § 3º;

6. § 7º do art. 101;

7. alínea "b", inciso II do art. 142;

8. revogação do § 1º do art. 113;

9. § 4º do art. 206;

10. § 2º do art. 213;

11. § 2º do art. 214;

12. § 1º do art. 215;

13. § 1º do art. 216;

14. § 1º do art. 217;

15. § 2º do art. 219;

16. § 3º do art. 220; e

17. § 3º do art. 221;

h) quanto às demais alterações, inclusive as revogações do § 2º do art. 3º, do inciso VI do art. 6º, do § 5º do art. 20 e do inciso XI do art. 22, a partir de 1º de março de 1992;

II - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.788, de 13 de maio de 1992:

a) inciso II do art. 3º, a partir de 27 de abril de 1992;

b) alínea "d" do inciso I do art. 8º, a partir de 19 de maio de 1992;

c) revogação do art. 5º, a partir de 06 de abril de 1992;

III - quanto à alteração do Anexo I do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

a) que resultou na exclusão dos produtos abaixo relacionados, a partir de 1º de março de 1992:

3304.91 200 Talco e polvilho, com ou sem perfume

5007.90 Outros tecidos:

0100 Cru

0200 Estampado, tinto ou de fios de diversas cores

9900 Outros

8407.2 Motores para propulsão de embarcações :

8407.21 De fixação externa ao casco (tipo "out-board"):

01 Monocilíndricos

0101 A álcool

0199 Qualquer outro

0200 Policilíndricos

8407.29 Outros:

0100 Monocilíndricos

0200 Policilíndricos

8408.10 0000 Motores para propulsão de embarcações

8408.20 0000 Motores de cilindrada superior a 1.800 cm3, utilizados na propulsão de veículos;

8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:

8409.9 Outras:

8409.91 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca):

0100 Bielas

0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças

0300 Carburadores

0400 Pistões ou êmbolos

0500 Válvulas

0600 Tubos de admissão e de escape

0700 Anéis de segmento

0800 Camisas de cilindros

9900 Outros

8409.99 Outras:

0100 Bielas

0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças

0300 Pistões ou êmbolos

0400 Válvulas

0500 Tubos de admissão e de escape

0600 Anéis de segmento

0700 Bicos injetores

0800 Camisas de cilindro

9900 Outras

Automóveis de passageiros importados, de qualquer modelo e potência

8703 Automóveis de passageiros nacionais, incluídos os de corrida, com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE), exceto os veículos de uso misto

8704.21 0200 Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8711 Motocicletas importadas de qualquer modelo e potência

8711 Motocicletas, incluídos os ciclomotores, com motores de cilindrada superior a 180cm3

8802 Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões ); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento;

b) que resultou na exclusão dos demais produtos, a partir da data da publicação da alteração do CTE;

IV - quanto aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de julho de 1992.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz