DECRETO Nº 3.847, DE 26 DE AGOSTO DE 1992

(PUBLICADO NO DOE DE 01.09.92)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Considera aprovados e ratificados os Convênios ICMS 38 a 41, 43 a 51, 53 a 68 e 70 a 73/92, e o Protocolo ICMS 16/92, todos de 25 de junho de 1992, e os Convênios ICMS 74 a 88/92, de 30 de julho de 1992, e altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 40, parágrafo único, e tendo em vista o que consta do Processo nº 8595550,

DECRETA:

Art. 1º São considerados aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 38 a 41, 43 a 51, 53 a 68 e 70 a 73/92, e o Protocolo ICMS 16/92, e os Convênios ICMS 74 a 88/92, e os Protocolos ICMS 27 e 28, celebrados na 67ª (sexagésima sétima) Reunião Ordinária e 23ª (vigésima terceira) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas em Brasília-DF, em 25 de junho e 30 de julho de 1992, respectivamente.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos do decreto alterado, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Fica convalidado o procedimento da concessionária de veículo automotor que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda do Estado de Goiás até 30 de abril de 1992, tenha apurado, nos seus livros fiscais, o imposto devido e a pagar sobre as operações com veículos automotores novos que realizou, dispensado o pagamento de juros moratórios e multas (Convênio ICMS 51/92).

§ 1º A convalidação a que se refere o caput deste artigo fica condicionada (Convênio 51/92, Cláusula primeira, § 1º):

I - em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a que ela:

a) desista da correspondente ação judicial;

b) autorize a conversão em renda do valor depositado devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes de sua aplicação;

c) comprove a entrega do DAR - modelo 1 - com as informações relativas à apuração do imposto e a forma da conversão do depósito em renda;

d) entregue na repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo de imposto devido, crédito fiscal e imposto a pagar ou saldo credor;

II - em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da indicada no item anterior, a que ela, além de atender ao disposto no inciso anterior, efetue o pagamento de eventual diferença do imposto, devidamente atualizada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado;

III - em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a que ela:

a) atenda às obrigações previstas nas alíneas "a" e "d" do inciso I;

b) comprove o pagamento do imposto apurado na forma do caput ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.

§ 2º A convalidação prevista neste artigo libera as indústrias da responsabilidade a elas atribuída para retenção do imposto por substituição tributária.

NOTA: Quanto ao assunto tratado no art. 4º retro (substituição tributária de veículos automotores), vide o art. 59 do Decreto nº 3.745, de 28.02.82, revogado a partir de 01.05.92 pelo art. 7º do Decreto nº 3.788, de 13.05.92.

Art. 5º Fica revigorado, a partir de 16 de julho de 1992, o § 29 do art. 43 do Decreto nº 3.745/92 (Convênios ICMS 35/92, Cláusula segunda, parágrafo único e 41/92, Cláusula segunda).

Art. 6º A operação interna com milho, exceto o verde, e ressalvada a situação prevista no art. 43, LIX, "j", permanece com sua base de cálculo reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação até a data da publicação deste Decreto.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 4º, ficando renumerado o seu § 1º para parágrafo único;

II - o inciso III do § 15 do art. 44, e

III - o § 2º do art. 127, ficando renumerado o seu § 1º para parágrafo único.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto às seguintes alterações do Decreto nº 3.745/92:

a) a partir de 1º de março de 1992:

1. revogação do § 2º do art. 4º;

2. incisos XXVIII e XLIV do art. 43;

3. inciso XIV e §§ 10, 12 a 15 e 17 do art. 44;

4. inciso III do art. 45;

5. incisos I e II do art. 98;

6. revogação do § 2º do art. 127;

b) a partir de 01 de maio de 1992:

1. art. 58;

2. art. 59, observadas as vigências do seu inciso II e do seu § 3º, constantes da alínea "h" deste inciso;

c) a partir de 19 de junho de 1992, para o § 12 do art. 35, exceto o seu inciso II, cuja vigência consta da alínea "h", deste inciso;

d) a partir de 1º de julho de 1992, para o inciso VIII do art. 43;

e) a partir de 04 de julho de 1992:

1. inciso XVIII do art. 44;

2. Anexo XIII;

f) a partir de 30 de julho de 1992, para o § 1º do art. 477;

g) a partir da data de publicação deste decreto:

1. incisos LXIV, LXV e LXVI e §§ 33 e 34 do art. 43;

2. incisos V e XI e §§ 28, 30 e 31 do art. 44;

3. art. 48;

4. art. 49;

5. art. 477, exceto seu § 1º, cuja vigência consta da alínea "f";

h) a partir de 16 de julho de 1992, quanto às demais alterações, inclusive as do inciso II do § 12 do art. 35 e do inciso II e do § 3º do art. 59;

II - quanto aos dispositivos deste Decreto:

a) a partir de 16 de julho de 1992:

1. art. 4º;

2. art. 6º;

b) a partir de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de agosto de 1992.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

 

DECRETO Nº 3.889, DE 19 DE NOVEMBRO 1992

(PUBLICADO NO DOE DE 27.11.92)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Considera aprovados e ratificados os Convênios ICMS 89/92 a 133/92, e o Protocolo ICMS 39/92, todos de 25 de setembro de 1992, altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 40, parágrafo único, e tendo em vista o que consta do Processo nº 8859590,

DECRETA:

Art. 1º São considerados aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 89/92 a 133/92 e o Protocolo ICMS 39/92, celebrados na 68ª (sexagésima oitava) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 25 de setembro de 1992.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Nos períodos de referência compreendidos entre o 1º de março a 30 de setembro de 1992, as indústrias de laticínios ficam autorizadas a apurar e pagar o imposto relativo ao leite cru e creme de leite, conforme o estabelecido na legislação estadual que vigorou até 28 de fevereiro 1992.

Art. 5º Fica prorrogada, até 31 de outubro de 1992, a vigência do inciso XVIII do art. 44 (Convênio ICMS 132/92, Cláusula vigésima, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 37/92).

Art. 6º A isenção prevista no inciso L do art. 43 fica estendida às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 52/92).

§ 1º O direito ao benefício fica condicionado à observância do disposto no Convênio ICMS 127/92, com vigência no período de 1º de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1993.

§ 2º Quanto às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, o benefício da isenção retroage sua vigência ao período de 21 de agosto a 30 de setembro de 1992, devendo, quanto a este período, ser observado o disposto no Convênio ICMS 74/92.

Art. 7º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:

I - o inciso III do art. 59;

II - os incisos III e IV do art. 441;

III - os artigos 444 e 445.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto às alterações do Decreto nº 3.745/92, a partir de:

a) 1º de março de 1992, em relação ao inciso VII e § 17 do art. 44;

b) 1º de maio de 1992, em relação aos § 1º e 3º do art. 58;

c) 16 de julho de 1992, em relação ao inciso XV do art. 44;

d) 1º de setembro de 1992, em relação:

1. aos incisos IX e XI do art. 44;

2. ao inciso III do art. 477;

e) 16 de outubro de 1992, em relação ao:

1. inciso XIX e § 37 do art. 43;

2. inciso I e § 1º do art. 403;

f) 1º de novembro de 1992, em relação:

1. ao inciso XVIII e o § 29 do art. 44;

2. aos incisos I e II e §§ 1º, 3º e 4º do art. 59;

3. à revogação do inciso III do art. 59;

g) da publicação deste decreto em relação aos demais dispositivos, inclusive as revogações dos incisos III e IV do art. 441, e arts. 444 e 445;

II - quanto aos dispositivos deste decreto, a partir de:

a) 1º de março de 1992, em relação ao art. 4º;

b) 19 de junho de 1992, em relação à alínea "a" do inciso IV do art. 3º;

c) 21 de agosto de 1992, em relação ao § 2º do art. 6º;

d) 1º de outubro de 1992, em relação ao:

1. art. 5º;

2. art. 6º, exceto o seu § 2º;

e) 16 de outubro de 1992, em relação ao inciso I, alíneas "b" e "c" do inciso II e alínea "b" do inciso IV, todos do art. 3º;

f) 1º de novembro de 1992, em relação ao inciso III do art. 3º;

g) da publicação deste decreto, em relação aos demais dispositivos não relacionados.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de novembro de 1992.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

 

DECRETO Nº 3.915, DE 14 DE JANEIRO DE 1993

(PUBLICADO NO DOE DE 21.01.93)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 134 a 167/92, o Ajuste SINIEF 01/92, todos de 15 de dezembro de 1992, altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 40, parágrafo único, tendo em vista o que consta do Processo nº.............

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS 134 a 167/92 e o Ajuste SINIEF 01/92, celebrados na 69ª (sexagésima nona) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Brasília-DF, em 15 de dezembro de 1992, que com este são publicados.

Art. 2º ......................................................

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Art. 3º ......................................................

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NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos do decreto alterado, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da Fundação de Assistência a Menores Aprendizes - FAMA, relativos às operações ocorridas até 31 de dezembro de 1992, correspondentes às saídas de mercadorias de produção própria (Convênio ICMS 140/92).

Art. 5º O crédito tributário, vencido anteriormente a 1º de janeiro de 1993 e pago posteriormente a esta data, será atualizado da forma a seguir:

I - até 31 de dezembro de 1992, conforme o disposto na legislação vigente em cada período;

II - a partir de 1º de janeiro de 1993, pela variação da UFIR vigente entre esta data e a vigente no dia anterior ao do pagamento do tributo.

Parágrafo único - Serão também atualizados pela UFIR, a partir de 1º de janeiro de 1993, os valores referentes aos juros calculados pela aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD).

Art. 6º A CONAB-PGPM fica autorizada a utilizar, até 30 de junho de 1993, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP - , existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbos, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 162/92, Cláusula décima quinta).

NOTA: O prazo previsto no art. 6º retro foi prorrogado para 31.12.93, com vigência a partir de 04.10.93, pelo art. 4º do Decreto nº 4.102, de 24.11.93 (DOE de 03.12.93)

Art. 7º A CONAB-PGPM poderá utilizar as AGF em estoque no dia 31 de dezembro de 1992, da forma a seguir:

I - até 28 de fevereiro de 1993, sem autenticação;

II - após 28 de fevereiro de 1993, desde que autenticadas pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a agência ou agente financeiro, quanto ao estoque que cada um deles possuir.

Parágrafo Único - A permissão constante do caput deste artigo fica condicionada à entrega, pelo estabelecimento centralizador da CONAB-PGPM, até 31 de janeiro de 1993, ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, do inventário do estoque de AGF existente em 31 de dezembro de 1992, em cada uma de suas agências ou agentes financeiros.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:

I - inciso XV do art. 35;

II - do art. 43:

a) incisos VIII, IX, LVII e LVIII;

b) alínea "a" do inciso LXVII (Convênio ICMS 138/92);

c) §§ 2º, 23 e 24;

III - parágrafo único do art. 469;

IV - parágrafo único do art. 522;

V - alínea "j" do inciso I, o inciso III e §§ 5º e 6º do art. 471;

VI - art. 730.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:

a) alteração do item 1 da alínea "b" do inciso XVIII do art. 44, a partir de 1º de dezembro de 1992;

b) alteração do inciso XIII e do § 12 do art. 204, a partir de 17 de dezembro de 1992;

c) revogação da alínea "a" do inciso LXVII do art. 43, a partir de 5 de janeiro de 1993;

II - quanto ao art. 3º, incisos I e III, deste decreto, a partir de 5 de janeiro de 1993;

III - quanto ao inciso XIX do art. 44, do Decreto nº 3.745/92, acrescido por este decreto, a partir da data de sua publicação;

IV - quanto às demais alterações no Decreto nº 3.745/92 e aos dispositivos deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de janeiro de 1993.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz