DECRETO Nº 3.964, DE 06 DE ABRIL DE 1993
(PUBLICADO NO DOE DE 14.04.93)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 01/93, 02/93 e 03/93 e o Protocolo ICMS 03/93, todos de 25 de março de 1993, altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigos 40, parágrafo único, 58 e 64, § 1º, e tendo em vista o que consta do Processo nº 9267808,
DECRETA:
Art. 1º
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 01/93, 02/93 e 03/93 e o Protocolo ICMS 03/93, celebrados na 24ª (vigésima quarta) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Brasília-DF, em 25 de março de 1993.Art. 2º
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Art. 3º
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Art. 4º
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Art. 5º
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NOTA: Os artigos 2º a 5º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:I - a partir de 1º de abril de 1993 quanto aos seguintes dispositivos do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:
a) inciso I do § 40 do art. 43;
b) do art. 44:
1. inciso III;
2. alteração do inciso I e alínea "i" do inciso II, do § 32;
II - a partir de sua publicação, quanto às demais alterações e dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Econ. Valdivino José de Oliveira
DECRETO Nº 3.998, DE 17 DE JUNHO DE 1993
(PUBLICADO NO DOE DE 24.06.93)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 04/93 a 54/93, o Ajuste SINIEF 01/93 e o Protocolo ICMS 08/93, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1.975, e da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1.991, arts. 12, 19, 40, 49, 58, 69 e 189, e tendo em vista o que consta do processo nº 9546294,
DECRETA:
Art. 1º
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 04/93 a 54/93, o Ajuste SINIEF 01/93 e o Protocolo ICMS 08/93, celebrados na 70ª (septuagésima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Salvador-BA, em 30 de abril de 1.993.Art. 2º
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Art. 3º
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NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
Art. 4º
No período de 1º de maio a 30 de setembro de 1.993, a isenção prevista no inciso L do art. 43 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, fica estendida às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia, condicionada à observância das disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992 (Convênio ICMS 07/93, Cláusulas primeira e segunda).NOTA: O prazo previsto no art. 4º retro foi prorrogado até 31.12.93, com vigência a partir de 01.10.93, pelo art.. 5º do Decreto nº 4.102, de 24.11.93 (DOE de 03.12.93).
Art. 5º
Os documentos fiscais avulsos de que trata o art. 195 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás poderão ser emitidos por intermédio de qualquer AGENFA, desde que:I - o emitente ou seu representante se identifique e assine o documento;
II - na operação ou prestação correspondente não haja aproveitamento de crédito de ICMS.
Art. 6º
Publique-se, juntamente com este decreto, os Protocolos ICMS 20/92, de 25 de junho de 1.992, e 05/93, de 25 de março de 1.993.Art. 7º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:I - quanto às alterações e aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1.992:
a) a partir de 14 de abril de 1.993, o inciso LXXVI do art. 43;
b) a partir de 25 de maio de 1.993:
1. as alíneas "a" do inciso XIX e "l" do inciso LIX do art. 43;
2. a alínea "j" do inciso XVI do art. 44;
c) a partir de 1º de junho de 1.993:
1. o inciso XX, § 32, inciso I e § 33 do art. 44;
2. o inciso IV e § 4º do art. 59;
3. o § 8º do art. 696;
4. o § 3º do art. 702;
d) a partir de 1º de julho de 1.994:
1. o inciso XV e §§ 11 e 12 do art. 261;
2. o inciso XX e §§ 13 e 14 do art. 329;
e) a partir da data da publicação deste decreto, no tocante às demais;
II - quanto aos dispositivos deste decreto a seguir enumerados:
a) a partir de 1º de maio de 1.993, o art. 4º;
b) a partir de 1º de julho de 1.993, o art. 5º;
c) a partir de sua publicação, os demais.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 1.993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Econ. Valdivino José de Oliveira
DECRETO Nº 4.060, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993
(PUBLICADO NO DOE DE 16.09.93)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, que Regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, arts. 12 e 40.
DECRETA:
Art. 1º
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NOTA: O artigo 1º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 2º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
DECRETO Nº 4.102, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
(PUBLICADO NO DOE DE 03.12.93)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 55/93 a 110/93 e o Protocolo ICMS 27/93, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, arts. 12, 19, 40, 49, 69 e 4º das Disposições Finais e Transitórias, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10002863,
DECRETA:
Art. 1º
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 55/93 a 110/93 e o Protocolo ICMS 27/93, celebrados na 71ª (Septuagésima primeira) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Fortaleza - CE, em 10 de setembro de 1993.Art. 2º
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Art. 3º
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NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
Art. 4º
O prazo para a CONAB-PGPM, utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, conforme o previsto no art. 6º do Decreto 3.915, de 14 de janeiro de 1993, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 63/93).Art. 5º
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993 o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.998, de 17 de junho de 1993, que estende às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas e Guajaramirim, no Estado de Rondônia, a isenção prevista no inciso "L" do art. 43 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 (Convênio ICMS 107/93).Art. 6º
As disposições previstas no § 12 ora acrescido ao art. 59 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, não se aplica ao regime de substituição tributária instituído mediante a celebração de convênios ou protocolos firmados até 10 de setembro de 1993, exceto em relação às normas contidas nos incisos VI, VIII e XIX do referido parágrafo (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima sexta).Art. 7º
Relativamente ao uso de máquina registradora e de Terminal Ponto de Venda - PDV, os contribuintes deverão observar o seguinte:I - os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo Chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 82/93, Cláusulas quarta e oitava);
II - o equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão (Convênio ICMS 82/93, Cláusulas quarta e oitava).
Parágrafo único - Para a obtenção da autorização de que trata o inciso II o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório (Convênio ICMS 82/93, Cláusulas quarta e oitava).
Art. 8º
No Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, ficam renumerados:I - para § 1º, o parágrafo único do art. 294, passando a viger com a redação que lhe é conferida pelo art. 2º deste decreto;
II - para § 1º, o parágrafo único do art. 639.
Art. 9º
Publiquem-se, juntamente com este decreto, os Protocolos ICMS 31/92 e 43/92, de 30 de julho de 1992 e 25 de setembro de 1992, respectivamente.Art. 10
. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:I - § 7º do art. 12;
II - § 3º do art. 573.
Art. 11
. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:I - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, ora alterados:
a) inciso I do § 34 do art. 44, a partir de 6 de abril de 1992;
b) alínea "a" do inciso II do § 34 do art. 44, a partir de 1º de novembro de 1992;
c) alínea "b" do inciso II do § 34 do art. 44, a partir de 1º de junho de 1993;
d) a partir de 15 de setembro de 1993:
1. § 12 do art. 59;
2. inciso XV e §§ 13 a 19 do art. 261;
3. §§ 1º a 3º do art. 294;
4. inciso XX e §§ 15 a 21 do art. 329;
5. § 8º do art. 359;
e) a partir de 1º de outubro de 1993:
1. alíneas "a" e "b" do inciso XVIII, alíneas "a" e "d" do inciso XX, e alínea "a" do inciso III do § 29, todos do art. 44;
2. §§ 5º, 9º, 10 e 11, e inciso VI, todos do art. 59;
f) a partir de 4 de outubro de 1993:
1. inciso LXXXI do art. 43;
2. alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 44;
g) §§ 6º a 8º e inciso V do art. 59, a partir de 1º de novembro de 1993;
II - quanto aos seguintes dispositivos deste decreto:
a) artigos 6º, 7º, e 8º, inciso I, a partir de 15 de setembro de 1993;
b) a partir de 1º de outubro de 1993:
1. inciso III do art. 3º;
2. art. 5º;
c) partir de 4 de outubro de 1993:
1. incisos I e II do art. 3º;
2. art. 4º;
d) a partir de 1º de janeiro de 1994, o inciso II do art. 10.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira