DECRETO Nº 4.108, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993
(PUBLICADO NO DOE DE 10.12.93)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 111/93 a 113/93 e o Protocolo ICMS 32/93, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, arts. 12, 49 e 4º das Disposições Finais e Transitórias, e tendo em vista o que consta do Processo nº ___________.
DECRETA:
Art. 1º
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 111/93 a 113/93 e o Protocolo ICMS 32/93, celebrados na 25ª (vigésima quinta) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Brasília-DF, em 25 de outubro e 9 de novembro de 1993.Art. 2º
...........................................................................................................................
NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de dezembro de 1993.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
DECRETO Nº 4.161, DE 24 DE JANEIRO DE 1994
(PUBLICADO NO DOE DE 02.02.94)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 114/93 a 148/93, os Protocolos ICMS 37/93, 39/93 a 42/93, os Ajustes SINIEF 2/93 a 4/93 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, arts. 12, 19, 27, 40, 49, 64, 69, 169 e 172 e 4º das suas Disposições Finais e Transitórias, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10190651,
DECRETA:
Art. 1º
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 114/93 a 148/93, os Protocolos ICMS 37/93, 39/93 a 42/93, e os Ajustes SINIEF 2/93 a 4/93, celebrados na 72ª (septuagésima segunda) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília - DF, em 9 de dezembro de 1993.Art. 2º
...........................................................................................................................
NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 3º
O contribuinte que tenha aplicado a alíquota do ICMS, conforme o previsto no § 3º do art. 20 do RCTE, ora alterado, deverá, até o dia 31 de janeiro de 1994, proceder o estorno do imposto correspondente ao crédito porventura aproveitado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.Art. 4º
Fica excluída do Anexo V do Decreto nº 3.745/92 a fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 140/93).Art. 5º
Até 30 de abril de 1995 fica:I - estendida ao Estado de Rondônia, relativamente à ÁREA de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992 (Convênio ICMS 146/93);
II - prorrogada a vigência do Convênio 127/92, de 25 de setembro de 1992, que regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que estende a Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 124/93, Cláusula primeira, III, 18).
Art. 6º
Fica aprovado o modelo da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, de que tratam os artigos 94 e 203 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1993, conforme Anexo I deste Decreto.Art. 7º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:I - do art. 43:
a) incisos XI, XIV e LVIII, e §§ 3º a 5º;
b) § 29;
c) inciso II do § 30;
d) incisos VII e VIII do § 40;
II - inciso XIV e §§ 12 a 21 do art. 44;
III - art. 49;
IV - § 27 do art. 44 e alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 59.
V - Parágrafo único do art. 418.
Art. 8º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:I - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, ora alterados:
a) a partir de 10 de dezembro de 1993:
1. § 3º do art. 20;
2. inciso I do art. 675;
3. incisos III e V do art. 677;
b) a partir de 17 de dezembro de 1993, quanto ao parágrafo único do art. 630;
c) a partir de 31 de dezembro de 1993:
1. incisos I, II, III, V e VI do § 40 do art. 43;
2. incisos II, IV e V do § 32 do art. 44;
3. inciso I do § 6º do art. 45;
d) a partir de 1º de janeiro de 1994:
1. art. 14;
2. inciso II do § 12 do art. 35;
3. revogação dos incisos XI, XIV e LVIII, §§ 3º a 5º e incisos VII e VIII do § 40 do art. 43;
4. caput, incisos I, VII e VIII, e §§ 1º e 16 a 19 do art. 59;
5. arts. 430 a 434;
e) a partir de 4 de janeiro de 1994, quanto aos arts. 410 e 411;
f) art. 203, a partir de 1º de maio de 1994;
II - quanto aos seguintes dispositivos deste decreto:
a) a partir de 10 de dezembro de 1993, quanto ao artigo 3º;
b) a partir de 4 de janeiro de 1994, quanto ao art. 4º;
c) a partir de 1º de janeiro de 1994:
1. art. 5º;
2. alínea "b" do inciso I e inciso IV do art. 7º;
d) a partir de 1º de maio de 1994, quanto ao art. 6º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de janeiro de 1994, 106º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
DECRETO Nº 4.240, DE 29 DE ABRIL DE 1994
(PUBLICADO NO DOE DE 05.05.94)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Aprova e ratifica o Convênio ICMS 01/94, altera o Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dos arts. 2º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº 10478043,
DECRETA:
Art. 1º
É aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio ICMS 01/94, celebrado na 26ª (vigésima sexta) reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Brasília (DF), em 18 de março de 1994.Art. 2º
...........................................................................................................................
Art. 3º
...........................................................................................................................
NOTA: Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
Art. 4º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto aos §§ 4º a 6º do art. 15 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, ora acrescidos, a partir de 22 de março de 1994.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de abril de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Valdivino José de Oliveira
DECRETO Nº 4.270, DE 20 DE JUNHO DE 1994
(PUBLICADO NO DOE DE 24.06.94)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 2/94 a 48/94, o Ajuste SINIEF 1/94 e o Protocolo ICMS 4/94 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº 10618538,
DECRETA:
Art. 1º
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 2/94 a 48/94, o Ajuste SINIEF 1/94 e o Protocolo ICMS 4/94, todos celebrados na 73ª (septuagésima terceira) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília (DF), em 29 de março de 1994.Art. 2º
...........................................................................................................................
Art. 3º
...........................................................................................................................
Art. 4º
...........................................................................................................................
NOTA: Os artigos 2º a 4º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE (inclusive nos anexos), instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos e anexos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
Art. 5º
As disposições previstas no § 12 do art. 59 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás não se aplicam ao regime de substituição tributária instituído mediante a celebração de convênios ou protocolos firmados até 10 de setembro de 1993, exceto em relação às normas contidas nos incisos II, IV, VI, VIII, XVIII e XIX do referido parágrafo (Convênio ICMS 81/93, Cláusula décima sexta; e 19/94, Cláusula primeira).Art. 6º
Os estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Estado de Goiás ficam autorizados a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, existentes em estoque, mediante a aposição datilográfica ou por carimbo dos novos dados cadastrais da empresa sucessora (Convênios ICMS 162/92, Cláusula décima quinta; e 25/94, Cláusula primeira).Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos relativos à utilização, pela CONAB/PGPM, no período de 1º de janeiro à 21 de abril de 1994, dos documentos da Companhia de Financiamento da Produção - CFP - (Convênio ICMS 25/94, Cláusula segunda).
Art. 7º
Relativamente ao uso de máquinas registradoras, os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco e até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICM 24/86, Cláusula trigésima terceira; e Convênios ICMS 82/93, Cláusula quarta; e 38/94, Cláusula primeira).Parágrafo único - Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores ou usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994 (Convênio ICM 24/86, Cláusula trigésima terceira; e Convênios ICMS 82/93, Cláusula quarta; e 38/94, Cláusula primeira).
Art. 8º
Relativamente ao uso de terminal ponto de venda - PDV -, os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco e até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICM 44/87, Cláusula trigésima sexta; e Convênios ICMS 82/93, Cláusula oitava, e 38/94, Cláusula segunda).Parágrafo único - Os equipamentos novos existentes em estoque até 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, até 30 de abril de 1994, para uso como meio de controle fiscal (Convênio ICM 44/87, Cláusula trigésima sexta; e Convênios ICMS 82/93, Cláusula oitava; e 38/94, Cláusula segunda).
Art. 9º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:I - do art. 43:
a) o inciso LXIV (Convênio ICMS 33/94, Cláusula segunda);
b) as alíneas "c", "d" e "e" do inciso L;
II - o inciso XII do § 12 do art. 59 (Convênio ICMS 19/94, Cláusula segunda);
III - o parágrafo único do art. 88.
Art. 10.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:I - quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:
a) a partir de 1º de janeiro de 1994:
1. o caput do inciso LIX e sua alínea "j", ambos do art. 43;
2. o caput do inciso XVI do art. 44;
b) a partir de 1º de abril de 1994:
1. a alínea "a.g" do inciso IV do § 40 do art. 43;
2. do art. 44:
2.1. as alíneas "a" e "b" do inciso XVIII;
2.2. as alíneas "a" a "d" do inciso XX;
2.3. a alínea "a" do inciso III do § 29;
2.4. o inciso I do § 32;
3. o § 5º do art. 59;
4. a revogação do inciso LXIV do art. 43;
c) a partir de 05 de abril de 1994:
1. o inciso I e §§ 4º a 7º do art. 22;
2. a revogação do inciso XII do § 12 do art. 59.
d) a partir de 18 de abril de 1994:
1. o inciso L e os §§ 44 e 45 do art. 43;
2. o caput e inciso I do art. 233;
3. o caput e os seus incisos II e III, e §§ 1º a 26 todos do art. 421;
4. as revogações:
4.1. das alíneas "c" a "e" do inciso L do art. 43;
4.2. dos incisos I e II do § 7º do art. 421;
e) a partir de 22 de abril de 1994:
1. do art. 43:
1.1. os incisos VIII, IX e XIV;
1.2. o inciso XL;
1.3. a alínea "e" do inciso XLIII;
1.4. as alíneas "a" e "f" do inciso LIX;
1.5. o inciso LXXVIII;
1.6. os §§ 2º a 5º;
1.7. as alíneas "a.a" e "a.h" do inciso IV e o inciso VI do § 40;
2. os incisos VI, XV, as alíneas "a" e "f" do inciso XVI e o § 7º, todos do art. 44;
3. o § 1º e seu inciso III do art. 45;
4. os incisos I, II, IV, V, VI e §§ 1º e 2º, todos do art. 476;
f) a partir de 1º de maio de 1994:
1. a alínea "c" do inciso V do § 32 do art. 44;
2. o inciso XXV do art. 58;
3. o parágrafo único do art. 521;
4. o art. 522;
g) a partir de 5 de maio de 1994, a alínea "a" do inciso V do art. 44;
h) a partir de 1º de junho de 1994, o inciso IX e § 20 do art. 59;
i) a partir de 1º de julho de 1994:
1. os §§ 5º; 7º e 8º do art. 95;
2. o art. 99;
3. o § 1º do art. 133;
4. o § 6º do art. 194;
5. o inciso IX e o inciso I do § 2º, ambos do art. 202;
6. o caput do art. 206 e o inciso I do seu § 2º;
7. os §§ 2º, 5º, 6º e 7º do art. 239;
II - quanto aos seguintes dispositivos deste decreto:
a) a partir de 1º de janeiro de 1994, os artigos 7º e 8º;
b) a partir de 5 de abril de 1994, o art. 5º;
c) a partir de 22 de abril de 1994:
1. as alíneas "b" e "d" do inciso I e o inciso II do art. 4º;
2. o art. 6º;
d) a partir de 25 de abril de 1994, a alínea "c" do inciso I do art. 4º;
e) a partir de 1º de maio de 1994, a alínea "a" do inciso I do art. 4º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de junho de 1994.
AGENOR REZENDE DE MACHADO
Valdivino José de Oliveira