DECRETO Nº 4.418, DE 16 DE MARÇO DE 1995

(PUBLICADO NO DOE DE 21.03.95)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Revoga o inciso III do § 36 do art. 44 do Decreto n° 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º ......................................................

.....................................................................

NOTA: O artigo 1º deste decreto introduziu alteração direta em dispositivo do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1994, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

 

 

DECRETO Nº 4.440, DE 27 DE ABRIL DE 1995

(Publicado no D.O.E. DE 03.05.95)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais , com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, considerando o que dispõe a Lei nº 12.609 de 17 de abril de 1995, e o que consta do processo nº...................,

DECRETA:

Art. 1º ......................................................

.....................................................................

NOTA: O artigo 1º deste decreto introduziu alteração direta em dispositivo do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de abril de 1995, 107º da República.

Luiz Alberto Maguito Vilela

Romilton Moraes

 

DECRETO Nº 4.493, DE 10 DE JULHO DE 1995

(PUBLICADO NO DOE DE 17.07.95)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 1 a 12 e 14 a 33/95, os Protocolos ICMS 8, 10 e 12/95 e os Ajustes SINIEF 1 a 3/95, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº ,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 1 a 12 e 14 a 33/95, os Protocolos ICMS 8, 10 e 12/95 e os Ajustes SINIEF 1 a 3/95, todos celebrados na 77ª (septuagésima sétima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Brasília (DF), em 4 de abril de 1995.

Art. 2º ......................................................

.....................................................................

Art. 3º ......................................................

.....................................................................

Art. 4º ......................................................

.....................................................................

NOTA: Os artigos 2º a 4º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE (inclusive nos anexos), instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 5º No caso da substituição de equipamentos que não atendam às caraterísticas do Capítulo II, por outros que as atendam, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em Goiás (Convênio ICMS 156/94, Cláusula quadragésima quarta).

Parágrafo único - Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de um ECF-MR e ECF-PDV.

Art. 6º Os equipamentos ECF-MR e ECF-PDV homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam a todas exigências do Capítulo II do Título VI deste regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, poderão continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 1995, observados, no que couber, o disposto no Capítulo III do referido título (Convênio ICMS 156/94, Cláusula quadragésima sexta).

Parágrafo único - O usuário, que for autorizado, até 31 de dezembro de 1995, a utilizar ECF-MR que não discrimine mercadoria, deverá, na data anterior ao início da utilização, realizar o inventário das mercadorias em estoque.

Art. 7º As alterações e revogações feitas pelos Decretos nºs 4.321, de 19 de setembro de 1994; 4.362, de 15 de dezembro de 1994; 4.370, de 28 de dezembro de 1994; e por este decreto, no inciso VI do art. 59 e o correspondente Anexo XVIII, todos do Decreto nº 3.745/92, somente produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 1995 (Convênios ICMS 74/94, Cláusula nona; e 28/95, Cláusula primeira, II).

Art. 8º Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos pelas notas fiscais, modelos 1 e 1-A, cuja autorização de impressão e confecção daqueles, tenham ocorrido, respectivamente, até 31 de março e 30 de abril do corrente ano (Ajustes SINIEF 3/94, Cláusula sétima, II; e 2/95, Cláusula quarta).

Art. 9º Até que o contribuinte usuário de ECF-MR adote o registro das operações de acordo com as diversas situações tributárias de cada item, por intermédio da departamentalização de seu equipamento, ele deverá proceder de acordo com as normas contidas no Capítulo II do Título VI do Livro Primeiro do RCTE, tais como tiveram vigência até as alterações e revogações introduzidas pelo Decreto nº 4.362, de 15 de dezembro de 1994.

Art. 10. .....................................................

.....................................................................

Art. 11. .....................................................

.....................................................................

NOTA: Os artigos 10 e 11 deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE (inclusive nos anexos), instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, a partir de:

I - 1º de janeiro de 1995, quanto:

a) aos §§ 2º e 3º do art. 98;

b) às alíneas "a" dos incisos III e IV do art. 122;

II - 7 de abril de 1995, quanto:

a) aos §§ 2º e 3º do art.. 10;

b) as alíneas "a" e "b" do inciso X do caput, e incisos XXII e XXIII do § 12, todos do art. 59;

c) § 4º do art. 97;

d) aos incisos I, V, VI, VII do § 3º do art. 100;

e) aos incisos II § 1º, I e II do § 2º, I do § 8º, e §§ 3º, 10, 20 e 21, todos do art. 121;

f) ao Capítulo XVI do Título VII do Livro Primeiro;

g) ao Anexo XX;

h) a renumeração:

1. dos Capítulos XVI e XVII do Título VII do Livro Primeiro;

2. do Parágrafo único do art. 10;

i) às revogações:

1. dos §§ 4º a 7º do art. 22;

2. dos inciso II e V e § 3º, todos do art. 107;

3. do § 4º do art. 122;

III - 25 de abril de 1995, quanto à alínea "g" do inciso II e quanto aos incisos VIII e IX, todos do art. 20;

IV - 27 de abril de 1995, quanto:

a) aos inciso IV, V, VI, XIV, LXV, LXXXVII a LXXXIX do caput, §§ 3º a 5º, inciso IX do § 40, e §§ 47, 51 a 53, todos do art. 43;

b) ao inciso VI do § 12 do art. 59;

c) a exclusão da magnésia eletrofundida do Anexo V;

d) a revogação do inciso III do § 47, do art. 43;

V - 1º de maio de 1995, quanto:

a) ao inciso I e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II, todos do § 40 do art. 43;

b) aos inciso XXVII do caput, V e VI do § 32, todos do art. 44;

c) ao § 26 do art. 421;

d) ao item XVI do Anexo XIX;

e) às revogações:

1. da alínea "d" e "e" do inciso II do § 40 do art. 43;

2. da alínea "b" do inciso II do § 16 do art. 59;

IV - 1º de junho de 1995, quanto aos itens VI, VII, X, XI, XIII ao XVI do Anexo XVIII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

 

 

DECRETO Nº 4.516, DE 09 DE AGOSTO DE 1995

(PUBLICADO NO DOE DE 14.08.95)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Altera o Decreto n° 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, nas partes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que dispõe a Lei n° 12.609, de 17 de abril de 1995,

DECRETA:

 

Art. 1º ......................................................

.....................................................................

NOTA: O artigo 1º deste decreto introduziu alteração direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 2° - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - inciso VIII do § 32 do art. 44;

II - inciso IV do § 6° do art. 45.

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém a partir de 1° de agosto de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

 

 

DECRETO N° 4.560, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995

(PUBLICADO NO DOE DE 05.10.95)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 34 a 65/95, o Protocolo ICMS 14/95 e Ajuste SINIEF 4/95, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº 12166294

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 34 a 64/95, o Protocolo ICMS 14/95 e o Ajuste SINIEF 4/95, todos celebrados na 78ª (septuagésima oitava) Reunião Ordinária ocorrida em 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 65/95, celebrado na 29ª (vigésima nona) Reunião Extraordinária ocorrida em 14 de agosto de 1995, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas em Brasília (DF).

Art. 2º ......................................................

.....................................................................

Art. 3º ......................................................

.....................................................................

NOTA: Os artigos 2º a 3º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE (inclusive nos anexos), instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4° - Ficam revigorados, passando a viger com as alterações procedidas pelo art. 2º deste decreto, os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - do art. 43:

a) o inciso VIII do caput;

b) o § 2º;

c) os incisos IV e V do § 40;

II - o § 12 do art. 44;

III - o art. 318.

Art. 5° - Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - o § 2º do art. 94 para § 3º;

II - do Capítulo II do Título VI do Livro Primeiro:

a) a Seção VIII (Da Escrituração) para Seção VII;

b) a Seção VI (Do ECF-PDV e do ECF-IF) para Seção VIII.

Art. 6º A obrigatoriedade de manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração por totais de documento fiscal, de que trata o art. 229, I do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, aplicar-se-á, também, a Nota fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS 57/95, Cláusula trigésima terceira).

Art. 7º Fica dispensado de formular o pedido de uso previsto no art. 227 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, o contribuinte que já se utiliza do sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos termos da legislação anterior a este decreto, ficando sujeito, contudo, às normas contidas no Capítulo I do Título VI do Livro Primeiro do mencionado decreto, com as alterações ora efetuadas (Convênio ICMS 57/95, Cláusula trigésima quarta).

Art. 8º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados atualmente autorizado a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá adotar, até 31 de dezembro de 1996, a sistemática prevista no § 1º do art. 226 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 (Convênio ICMS 57/95, Cláusula trigésima quarta, Parágrafo Único).

Art. 9º Até 31 de dezembro de 1995, os estabelecimentos da CONAB/PGPM ficam autorizados a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, existentes em estoque, mediante a aposição da datilográfica ou por carimbo dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 49/95, Cláusula décima terceira).

Art. 10. O contribuinte que tenha, a partir de 1º de maio de 1995, estornado o crédito proporcional à redução de 10% (dez por cento) da base de cálculo do ICMS, tal como prevista no inciso XXVII do art. 44 do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 - RCTE -, nas saídas dos produtos farmacêuticos constantes do Anexo XIX desse regulamento, fica autorizado a promover o aproveitamento do imposto correspondente àquele estorno, no 1º (primeiro) período de apuração após a publicação deste decreto, em razão da manutenção do crédito prevista no § 12 ora revigorado, com nova redação, do referido art. 44, concedida em razão do Convênio ICMS 51/95.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - a alínea "b" do inciso II do § 40 do art. 43;

II - os §§ 19 a 23 do art. 59;

III - os incisos do § 26 do art. 421.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos dispositivos:

I - do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, a partir de:

a) 1º de maio de 1995, quanto ao § 12 do art. 44;

b) 30 de junho de 1995, quanto:

1. ao Capítulo I do Título VI do Livro Primeiro, e correspondente Anexo VI, exceto quanto aos §§ 5º dos arts. 232 e 234;

2. ao art. 444 e correspondentes Anexos XXII e XXIII;

c) 19 de julho de 1995, quanto:

1. aos incisos V, VIII, XIV, XCIII e XCIV do caput, aos §§ 2º e 40, relativamente aos seus incisos I, "c", III, "m" e "n", IV, V e X, "f", todos do art. 43;

2. ao § 26 do art. 421;

3. ao Capítulo V do Título VIII do Livro Primeiro;

4. às revogações da alínea "b" do inciso II do § 40 do art. 43 e dos incisos do § 26 do art. 421;

5. às exclusões dos seguintes produtos do Anexo V, classificados por seus respectivos códigos da NBM/SSH:

5.1. tripa salgada de bovino, 0504.00.0102;

5.2. tripa seca de bovino, 0504.00.0103;

5.3. xarope de alta maltose, 1702.30.9900;

5.4. glucose desidratada em pó, 1702.90.9900;

5.5. trifer ON 599-placa, 7203;

5.6. pós de ferro, 7205;

6. à redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 constantes do Anexo V,

II - deste decreto, a partir de:

a) 30 de junho de 1995, quanto aos arts. 6º ao 8º;

b) 19 de julho de 1995, quanto ao art. 9º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes