DECRETO Nº 4.564, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995
(PUBLICADO NO DOE DE 10.10.95)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Altera o Decreto n° 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto na Lei n° 12.696, de 11 de setembro de 1995, e o que consta do Processo n° 12181510,
DECRETA:
Art. 1º
NOTA: O artigo 1º deste decreto introduziu alteração direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
DECRETO Nº 4.579, DE 20 DE OUTUBRO DE 1995.
(PUBLICADO NO DOE DE 26.10.95)
NOTA: Este Decreto foi revogado, a partir de 01.01.98, pelo art. 528, II do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e dispõe sobre o Projeto Novilho Precoce.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º
NOTA: O artigo 1º deste decreto introduziu alteração direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 2º Fica instituído, vinculado ao Programa PRO-ABASTECER da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAGRIA), o Projeto Novilho Precoce, com o objetivo principal de estimular os produtores pecuários do Estado de Goiás à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.
Art. 3º Para coordenar e gerenciar o Projeto Novilho Precoce fica criada uma Comissão Especial assim constituída:
I - pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, que a presidirá;
II - pelo Secretário da Fazenda;
III - por 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Federação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal;
b) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA;
c) Organização das Cooperativas de Goiás - OCG;
d) Sindicato da Indústria de Carne do Estado de Goiás e Tocantins;
IV - por 1 (um) representante da Delegacia Federal da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária em Goiás;
V - pelos titulares das Superintendências de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola e de Produção Animal, ambas da SAGRIA, que atuarão sem direito a voto.
§ 1º Os membros da Comissão Especial a que se referem os incisos I, II e V são natos e os demais cumprirão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos III e IV serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades que representam e integrados à Comissão Especial por ato de seu Presidente.
§ 3º O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Secretário da Fazenda, em seus votos, terão poder de veto.
§ 4º A Comissão Especial será convocada pelo seu Presidente sempre que necessário.
§ 5º Os trabalhos dos membros serão considerados serviços relevantes, vedada sua remuneração.
§ 6º Incumbe, ainda, à Comissão Especial opinar sobre:
I - operacionalização do Projeto Novilho Precoce no tocante ao desenvolvimento dos trabalhos técnicos e administrativos;
II - credenciamento dos produtores pecuários e dos estabelecimentos abatedores, nos termos de normas editadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - atos normativos a serem assinados em conjunto ou isoladamente pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento e da Fazenda;
IV - outros assuntos inerentes ao Projeto.
Art. 4º O apoio técnico e o acompanhamento das atividades relativas ao projeto de estímulo aos produtores pecuários para criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente serão operacionalizados:
I - pelas Superintendências de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola e de Produção Animal, da SAGRIA;
II - por funcionários da SAGRIA e EMATER, designados pelos titulares dos respectivos órgãos para realização de tarefas típicas do referido Projeto;
III - por responsáveis técnicos (Engenheiros Agrônomos, Médicos Veterinários e Zootecnistas), devidamente credenciados pela SAGRIA para executarem trabalhos junto ao Projeto e com registros atualizados no respectivo Conselho.
§ 1º Sempre que necessário, serão convidados profissionais da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), da Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária (EMGOPA), da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias (EMBRAPA), do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária (MAARA), da Universidade Federal de Goiás (UFG) e de outros órgãos técnicos para atuarem ou colaborarem na execução do Projeto.
§ 2º Os funcionários que atuam na fiscalização de tributos estaduais, bem como os funcionários da SAGRIA que atuam na fiscalização do Projeto terão livre acesso aos cadastros e aos credenciamentos dos produtores pecuários e dos estabelecimentos frigoríficos ou abatedouros.
Art. 5º Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e da Fazenda, em conjunto ou isoladamente, editarão as normas necessárias à implementação e ao controle do benefício concedido à operação com novilho precoce.
NOTA: A Instrução Normativa nº 243/95-GSF, de 17.11.95 (DOE de 24.11.95), com vigência a partir de 01.11.95, dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fluição do benefício fiscal relativo ao Novilho Precoce.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.273, de 23 de junho de 1994, que instituiu o Projeto de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - NOVILHO PRECOCE, de acordo com a Lei nº 12.167, de 17 de novembro de 1993.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de outubro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Romilton Rodrigues de Moraes
DECRETO Nº 4.607, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995
(PUBLICADO NO DOE DE 28.12.95)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Concede redução de 50% (cinqüenta por cento) na base de cálculo das operações com milho que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1995, e do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida para 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída de milho, realizadas até 31 de dezembro de 1995, com destino à exportação ou ao Programa Emergencial de Alimentos - PRODEA (Convênio ICMS 97/95, Cláusula primeira).
Parágrafo único - A CONAB deverá, até 31 de janeiro de 1996, entregar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, demonstrativo contendo a indicação dos estabelecimentos de origem e de destino e a quantidade de milho cuja saída ocorreu com o benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS nº 97/95, Cláusula segunda).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 11 de dezembro de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de dezembro de 1995, 107º da república.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
DECRETO Nº 4.613 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
(PUBLICADO NO DOE DE 04.01.96)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Aprova e ratifica os atos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das disposições transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do processo nº 12471054,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 66 a 93/95 e 108/95, o Ajuste SINIEF 5/95 e o Protocolo ICMS 15/95, todos celebrados na 79ª (septuagésima nona) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, ocorrida em 26 de outubro de 1995, em Brasília (DF).
Art. 2º
Art. 3º
NOTA : Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
Art. 4º Até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos pelas notas fiscais, modelos 1 e 1-A, cuja confecção daqueles tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajustes SINIEF 3/94, Cláusula sétima, II; e 5/95).
Art. 5º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos até 31 de dezembro de 1994, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos valores atualizados até 11 de dezembro de 1995 alcancem o limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) (Convênio ICMS 108/95, Cláusula primeira).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS 108/95, Cláusula terceira).
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:
I - inciso IX e a alínea "e" do inciso X do § 40 do art. 43;
II - o inciso VII do § 32 do art. 44.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação às modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, a partir de:
I - 30 de outubro de 1995, quanto:
a) ao § 54 do art. 43;
b) à alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 59;
c) aos §§ 6º e 7º do art. 194;
d) ao Anexo VI;
II - 21 de novembro de 1995, quanto:
a) ao inciso I do § 32 do art. 44;
b) aos Anexos III, V e XVIII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
DECRETO Nº 4.614, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
(PUBLICADO NO DOE DE 28.12.95)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Revoga o dispositivo que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 675 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
DECRETO Nº 4.647, DE 05 DE MARÇO DE 1996
(PUBLICADO NO DOE DE 08.03.96)
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 94 a 96, 98 a 107, 109 a 132/95, o Ajuste SINIEF 6/95, altera o Decreto nº 3.745/92, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº 12653608,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 94 a 96, 98 a 107, 109 a 132/95 e o Ajuste SINIEF 6/95, todos celebrados na 80ª (octogésima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Salvador-BA, em 11 de dezembro de 1995.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
NOTA : Os artigos 2º a 5º deste decreto introduziram alterações direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
Art. 6º Não será exigido o pagamento do imposto relativo às prestações de serviço de transportes referentes às saídas de mercadorias destinadas ao programa de apoio às famílias carentes, realizadas até 1º de janeiro de 1996 (Convênio ICMS 124/95, Cláusula segunda).
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 7º O estoque de equipamentos ECF-MR e ECD-PDV, homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam a todas as exigências do Capítulo II do Título VI do Livro I do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, poderão ter sua utilização autorizada até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto no Capítulo III dos referidos Título e Livro (Convênios ICMS 156/94, Cláusula quadragésima sexta e 130/95, Cláusula segunda).
Parágrafo único - Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o caput deste artigo deverão informar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, até o dia 10 de janeiro de 1996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento (Convênio ICMS 130/95, Cláusula segunda, parágrafo único).
Art. 8º Ao crédito tributário constituído até 11 de dezembro de 1995, relativo a fato gerador ocorrido em exercício anterior a 1995, aplica-se a extinção de crédito prevista no art. 5º do Decreto nº 4.613, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:
I - o § 1º do art. 35;
II - do art. 43:
a) o inciso XII;
b) as alíneas "f" a "n" do inciso III do § 40;
III - as alíneas "a" a "d" do inciso II do § 32 do art. 44;
IV - as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 6º do art. 45.
V - o art. 127;
VI - a Seção III do Capítulo II do Título IX do Livro Primeiro (Do Demonstrativo Peródico de Apuração do ICMS - DPA), arts. 536 a 539.
VII - o § 10 do art. 542;
VIII - o § 1º do art. 574;
IX - o inciso IV do art. 578;
X - o Título III do Livro Segundo (Do Adicional do Imposto de Renda - AIR), arts. 589 a 599;
XI - o art. 627.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - em relação as modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:
a) 1º de dezembro de 1995, quanto ao revigoramento e à nova redação da alínea "b" do inciso II do § 40 do art. 43;
b) 13 de dezembro de 1995, quanto ao:
1. item 6 da alínea "a" do inciso II, alínea "a" do inciso II do § 4º, e o § 19, todos do art. 59;
2. inciso VII do art. 465;
3. Anexo XVIII;
c) 1º de janeiro de 1996, quanto:
1. ao inciso IX do art. 5º;
2. aos incisos IV e VI do art. 6º;
3. ao § 5º do art. 9º;
4. ao item 3 da alínea "a" do inciso III e inciso V, ambos do art. 20;
5. ao inciso II do art. 33;
6. à revogação do § 1º do art. 35;
7. aos incisos LXI, XCVII e XCVIII do caput, ao § 31, às alterações dos incisos I, III, IV e VII do § 40, e às revogações do inciso XII e das alíneas "f" a "n" do inciso III do § 40, todos do art. 43;
8. aos incisos II, III, V e VI e às revogações das alíneas "a" a "d" do inciso II, todos do § 32 do art. 44;
9. às alterações do § 6º do art. 45, inclusive a revogação das alíneas "a" e "b" do seu inciso I;
10. às alterações dos arts. 84, 218, 474, 492, 522, 531, 532, 534, 535, 542, 570, 578, 580, 588, 602, 606, 613, 650, 674, 676 e revogações dos arts. 536 a 539, do § 10 do art. 542, do § 1º do art. 574, do inciso IV do art. 578 e dos arts. 589 a 599 e 627;
11. às alterações dos Anexos X e XI;
d) 02 de janeiro de 1996, quanto:
1. ao item 5 da alínea "a" do inciso IV, alínea "a" do inciso VIII, e aos incisos XXI, LIX, LXXVIII, LXXXIV e XCVI do caput, e §§ 7º e 41, todos do art. 43;
2. à alínea "f" do inciso XVI do art. 44;
3. ao inciso III do § 3º do art. 444;
e) 1º de março de 1996, quanto:
1. ao § 11 do art. 213;
2. ao § 6º do art. 214;
3. aos arts. 226 e 245;
4. ao Anexo XII;
II - em relação aos dispositivos deste decreto:
a) 13 de dezembro de 1995, quanto ao art. 7º;
b) 1º de janeiro de 1996, quanto ao art. 5º, exceto o revigoramento da alínea "b" do inciso II do § 40 do art. 43 do Decreto nº 3.745/92;
c) 2 de janeiro de 1996, quanto ao art. 4º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de março de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes