DECRETO Nº 4.675, DE 20 DE MAIO DE 1996.

(PUBLICADO NO DOE DE 22.05.96)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 12940232,

DECRETA:

Art. 1º ......................................................

.....................................................................

Art. 2º ......................................................

.....................................................................

NOTA : Os artigos 1º e 2º deste decreto introduziram alterações direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor no dia 1º de junho de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Paulo Roberto Costa Ferreira

Romilton Rodrigues de Moraes

 

 

DECRETO Nº 4.680, DE 03 DE JUNHO DE 1996.

(PUBLICADO NO DOE DE 10.06.96)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 01 a 28/96, altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do processo nº 12940305,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 01 a 28/96, celebrados nas 30ª (trigésima) e 31ª (trigésima primeira) Reuniões Extraordinárias e 81ª (octogésima primeira) Reunião Ordinária, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas em Brasília-DF, respectivamente, em 7 de fevereiro, 10 de abril e 22 de março de 1996.

Art. 2º ......................................................

.....................................................................

 

Art. 3º ......................................................

.....................................................................

NOTA : Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º Para o veículo em estoque no revendedor autorizado, em 30 de abril de 1996, adquirido nos termos do inciso VIII do art. 43 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, que regulamentou a isenção de ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, prevalecerá o benefício concedido de acordo com aquele dispositivo, desde que a saída do respectivo veículo ocorra até 31 de maio de 1996 (Convênio ICMS 15/96, Cláusula décima terceira).

Art. 5º No período de 27 de março a 10 de abril de 1996, a base de cálculo do ICMS, relativamente a operação com os derivados de petróleo e com os demais combustíveis e lubrificantes, é a determinada de acordo com as disposições contidas na cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, com a redação conferida pela cláusula primeira do Convênio ICMS 13/96, de 22 de março de 1996, que teve vigência no referido período.

Art. 6º Fica revigorada a alínea "e" do inciso X do § 40 do art. 43 do Decreto nº 3.745/92, que passa a viger com a alteração procedida pelo art. 2º deste decreto.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:

I - o inciso II do § 40 do art. 43;

II - os incisos III e IV do § 7º do art. 45.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - em relação as modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745/92:

a) 1º de março de 1996, quanto ao inciso III do § 32 do art.44 e inciso II do § 6º do art. 45;

b) 5 de março de 1996, quanto ao inciso XCIX do caput e à alínea "e" do inciso X do § 40, ambos do art. 43;

c) 11 de abril de 1996, quanto ao inciso I do § 1º e § 2º, ambos do art. 14;

d) 16 de abril de 1996, quanto:

1. à alínea "a" do inciso XLV do caput do art. 43;

2. ao inciso XXVIII do caput e aos §§ 40 e 41, todos do art. 44;

e) 1º de maio de 1996, quanto:

1. às alíneas "h" e "i" do inciso I do § 40 do art. 43;

2. ao inciso V e às alíneas "c", "d" e "e" do inciso VI do § 32 e § 39, todos do art. 44;

3. ao § 7º do art. 45;

II - em relação aos dispositivos deste decreto:

a) 5 de março de 1996, quanto ao art. 6º;

b) 16 de abril de 1996, quanto aos arts. 3º e 4º;

c) 1º de maio de 1996, quanto ao art. 7º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

DECRETO Nº 4.684, DE 18 DE JUNHO DE 1996

(PIBLICADO NO DOE DE 18.06.96)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Altera o Decreto nº 3.745/92 - RCTE - quanto à normatização relativa à concessão de moratória, e autoriza o parcelamento de créditos tributários em até 60 (sessenta) meses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº _________________

DECRETA:

Art. 1º ......................................................

.....................................................................

NOTA : O artigo 1º deste decreto introduziu alteração direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º Até 31 de outubro de 1996, permitir-se-á o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda e o limite máximo de 60 (sessenta) meses, quanto a fatos geradores ocorridos até 15 de junho de 1996.

NOTA: Redação com vigência de 15.06.96 a 15.08.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 4.697, DE 14.08.96 - VIGÊNCIA: 16.08.96.

Art. 2º Até 31 de outubro de 1996, permitir-se-ão o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda e o limite máximo de 60 (sessenta) meses, quanto a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1996.

NOTA: Redação com vigência de 16.08.96 a 15.09.96.

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.709, DE 10.09.96 - VIGÊNCIA: 16.08.96.

Art. 2º Revogado.

Art. 3º Fica revogado o Anexo XXI do Decreto nº 3.745/92 - RCTE.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do dia 15 de junho de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de junho de 1996, 108º da República..

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues Moraes

DECRETO Nº 4.697, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.

(Publicado no DOE de 16.08.96)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 29 a 58/96 e o Ajuste SINIEF 1/96, altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº 14146622 ,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 29 a 58/96 e o Ajuste SINIEF 1/96, celebrados na 82ª (octogésima segunda) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Fortaleza-CE, em 31 de maio de 1996.

Art. 2º ......................................................

.....................................................................

Art. 3º ......................................................

.....................................................................

NOTA : Os artigos 2º e 3º deste decreto introduziram alterações direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º As notas fiscais fornecidas pela repartição fiscal nos modelos atualmente em uso poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1997 (Ajuste SINIEF 01/96, Cláusula quinta).

Art. 5º A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, de que trata os arts. 536 a 538 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, correspondente ao exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro (Ajuste SINIEF 1/96, Cláusula segunda).

Art. 6º O art. 2º do Decreto nº 4.684, de 18 de junho de 1996, passa viger com a seguinte redação:

"Art. 2º Até 31 de outubro de 1996, permitir-se-ão o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda e o limite máximo de 60 (sessenta) meses, quanto a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1996."

Art. 7º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, que passam a viger com as alterações procedidas pelo art. 2º deste decreto:

I - o inciso III do § 32 do art. 44;

II - o inciso IV do § 6º do art. 45;

III - a Seção III do Capítulo II do Título IX do Livro Primeiro, com seus arts. 536 a 538.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992:

I - o inciso V do § 32 do art. 44;

II - o § 4º do art. 172.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação as modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 3.745, de fevereiro de 1992, a partir de:

I - 1º de janeiro de 1996, quanto:

a) ao inciso XXIX do art. 44;

b) ao § 13 do art. 522;

II - 7 de junho de 1996, quanto:

a) ao parágrafo único do art. 231;

b) aos §§ 2º, 9º e 10 do art. 444;

III - 26 de junho de 1996, quanto:

a) do art. 43:

1. às alíneas "a" e "b" do inciso XIX;

2. à alínea "b" do inciso LXI;

3. ao inciso C;

b) ao inciso VIII do caput e o inciso IV do § 6º, ambos do art. 45;

c) ao inciso III do § 1º do art. 478;

d) ao Anexo V;

IV - 1º de julho de 1996, quanto:

a) à alínea "a" do inciso III do § 32 do art. 44;

b) ao inciso II do § 6º do art. 45;

c) ao § 25 do art. 121;

d) aos arts. 536 a 538;

V - 1º de agosto de 1996, quanto à alínea "b" do inciso III do § 32 do art. 44 e à revogação do inciso V do referido parágrafo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues Moraes

DECRETO Nº 4.709, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996

(PUBLICADO NO DOE DE 16.09.96)

 

NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01.01.98, do Decreto n° 4.852/97, de 29.12.97.

Altera dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o disposto no art. 189, parágrafo único, do Código Tributário Estadual, e no Convênio ICMS 151/94, Cláusula primeira, inciso VI, alínea "l",

DECRETA:

Art. 1º ......................................................

.....................................................................

NOTA : O artigo 1º deste decreto introduziu alteração direta em diversos dispositivos do Regulamento do CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 1996, poderão ser concedidos, no limite máximo de 60 (sessenta) prestações, o parcelamento, o reparcelamento e o revigoramento de acordo, relativos a créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/08/96, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - O reparcelamento de que trata este artigo alcança os créditos tributários não ajuizados.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 4.684, de 18 de junho de 1996, e os arts. 701 e 702, do Decreto nº 3.745 de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto à nova redação dada ao art. 700, inciso II, do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, a partir de 15 de junho de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTA DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1996, 108º da Republica.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes