LEI COMPLEMENTAR N.º 07, de 30 de dezembro de 1982.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO ACRE

"Institui o novo código Tributário do Estado do Acre e dá outras providências".

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

Art. 1.º - Esta Lei institui o novo Código Tributário do Estado, com fundamento na Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1989, na Constituição do Estado, na Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), Resoluções do Senado Federal e demais leis complementares federais pertinentes.

LIVRO PRIMEIRO

Sistema Tributário Estadual

TÍTULO I

Dos Tributos de Competência do Estado

Art. 2.º - Constituem Tributos de competência do Estado:

I – Impostos;

II – Taxas;

III – Contribuição de Melhoria.

Art. 3.º - Os Impostos de competência do Estado são:

"CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE DE 1989:

Art. 143 - Compete do estado instituir impostos sobre:

I - Transmissão " Causa Mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;

II - Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - Propriedades de Veículos Automotores;

IV - Adicional ao imposto federal incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no respectivo território"

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 01 – DE 26/04/1971 (CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE):

Art. 7.º - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

§ 1.º - A decretação e arrecadação dos tributos atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição de República e as normas gerais de Direito Tributário.

CAPÍTULO II

Das Taxas

Art. 4.º - As taxas de competência do Estado são:

I – Taxa de Expediente;

II – Taxa de Segurança Pública;

III – Taxa de Turismo;

IV – Taxa Escolar.

CAPÍTULO III

Da Contribuição de Melhoria

Art. 5.º - Compete ao Estado instituir Contribuição de Melhoria arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas.

TÍTULO II

Do Imposto sobre operações Relativas

à Circulação de Mercadorias (ICM)

Este Título foi modificado pela Lei Complementar nº 22 de 31 de maio de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de Tranportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS ( Art. 155, inciso I, alínea "b" e § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil ), Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 e Lei Complementar Estadual nº 55, de 09 de julho de 1997.

TÍTULO III

Do Imposto sobre transmissões de Bens Imóveis

e de Direitos a eles Relativos ( ITBI ).

Este Título foi modificado pela Lei Complementar nº 21 de 29 de dezembro de 1989, que Institui o Imposto sobre a Transmissão " Causa Mortes " e Doações de Bens ou Direitos ( ITCD ).

TÍTÜLO IV

Das Taxas

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Art. 110 - As Taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 111 - Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos e qualquer titulo;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidade autônoma de Intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

SEÇAO I

Da Incidência

Art. 112 - A Taxa de Expediente incide sobre:

I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando a preservação da saúde, higiene, ordem, costume, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.

SEÇÃO II

Das Isenções

Art. 113 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores e autarquias estaduais;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação e cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - à inscrição de candidatos em concursos públicos de seleção de pessoal para provimentos de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado de autoridade competente, insuficiência de recursos;

VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

VIII - aos interesses dos partidos políticos e templos de qualquer culto;

IX - a pedido de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de 10 (dez) UPF (AC);

X - ao registro civil das pessoas naturais;

XI - ao registro ou cancelamento do registro dos contratos de financiamento celebrado através de instituições financeiras devidamente autorizada.

SEÇÃO III

Da Alíquota e Da Base de Cálculo

Art. 114 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPF - previsto no art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 684, de 30 de outubro de 1979, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "A", a "E", anexas à presente Lei.

Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o inicio da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.

Art. 115 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transportes coletivos Intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrado tomando-se por base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor de concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "E" anexa à presente Lei.

§ 1.º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 100 (cem) UPF.

§ 2.º - A Taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.

§ 3.º - O valor da concessão sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinada pelo DERACRE, considerando o valor da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes

Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficia de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados nas Tabelas "A" e "E", anexas a presente Lei.

SEÇÃO V

Local e Forma de Pagamento

Art. 117 - A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadara, na forma que dispuser o Regulamento.

SEÇÃO VI

Dos Prazos de Pagamento

Art. 118 - A Taxa de Expediente será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato da assinatura dos documentos;

II - quando se tratar de fiscalização de linhas de transportes coletivos sob concessão do Estado, previsto na Tabela "E", anexa à presente Lei, até o 20.º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido:

III - quando se tratar de criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação de contrato de concessão de linhas de transporte coletivo Intermunicipal, nos prazos que o Regulamento estabelecer;

IV - quando a cobrança for anual, até 31 (trinta e hum) de março do respectivo exercício.

SEÇÃO VII

Da Fiscalização

Art. 119 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades administrativas, aos membros do Ministério Público, bem como aos serventuários da Justiça em geral, na forma do Regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.

SEÇAO VIII

Das Penalidades

Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios;

  1. a 10% (dez por cento), se recolhido o débito integral dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  2. 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  3. 20% (vinte por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  4. 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  5. 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

II - havendo ação fiscal 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

  1. à metade do seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recolhimento da notificação;
  2. 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recolhimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Da Taxa de Segurança Pública

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 121 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do Poder Público Estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranqüilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.

Art. 122 - A Taxa de Segurança Pública será utilizada como recurso Integrante do Fundo de Reaparelhamento Policial (FUREPOL), de que trata a Lei n.º 595, de 16 de junho de 1976, com a finalidade de prover recursos para o reequipamento e manutenção do material e para o preparo técnico profissional das Polícias Civil, Militar e do Departamento de Trânsito.

SEÇÃO II

Das Isenções

Art. 123 - São isentas da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - a Interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:

  1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a titulo de lucro ou participação do seu resultado;
  2. apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
  3. mantenham escrituração de sua renda e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

IV - aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V - à situação de residência de pensionistas da União, Estado ou Município, para fins previdenciários;

VI - às promoções de caráter recreativo desde que o total das rendas seja destinado a instituição de caridade, devidamente reconhecida;

VII - a estabelecimento de interesse turístico, assim considerado pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e no Departamento de Turismo do Estado - DETUR;

VIII - o funcionamento de estabelecimento de exibição de películas cinematográficas e teatrais;

IX - aos interesses de partidos políticos e templos de qualquer culto;

X - aos interesses da União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de Direito Público interno.

Parágrafo único - Nas hip6teses deste artigo, o reconhecimento da Isenção cabe à autoridade que fornecer o documento ou praticar o ato.

SEÇÃO III

De Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 124 - A Taxa de Segurança Pública será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela "F", anexa à presente Lei, e terá por base de cálculo o valor da UPF previsto no art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 684, de 30 de outubro de 1979, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador.

§ 1.º - Nos casos em que a Taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando o Início da atividade tributada não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exigida.

§ 2.º - Na vistoria às Escolas de Formação de Motorista, o laudo referido na Tabela anexa abrangerá todos os seus veículos, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

§ 3.º - A classificação das casas e estabelecimentos previstos na tabela anexa, será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará e o critério dessa classificação terá por base as características locais ou regionais.

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes

Art. 125 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços previstos na Tabela "F", anexa.

SEÇÃO V

Local e Forma de Pagamento

Art. 126 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou em repartição arrecadadora, na forma que dispuser o Regulamento.

SEÇAO VI

Dos Prazos de Pagamento

Art. 127 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato da assinatura do documento a ele sujeito;

II - na renovação;

  1. quando a taxa for devida por mês, até o 10.º (décimo) dia do período objeto da renovação;
  2. quando a taxa for anual, até 31 (trinta e um) de março do exercício objeto de renovação.

SEÇÃO VII

Da Fiscalização

Art. 128 - A fiscalização e a exigência competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do Regulamento.

 

 

SEÇÃO VIII

Das Penalidades

Art. 129 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da Taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

  1. 3% (três por cento), se recolhido o débito Integral dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  2. 7% (sete por cento) se recolhido depois de 15 (quinze) dias, até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  3. 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e - até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  4. 25% (vinte e cinco por cento) se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  5. 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

  1. a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recolhimento da notificação;
  2. 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado. § 1.º - Os prazos a que se refere o inciso contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.

§ 2.º - Ás multas previstas neste artigo denominam-se:

l - de mora, nas hipóteses do inciso I;

2 - de revalidação, nas hipóteses do inciso II;

§ 3.º - Comprovada a falta de pagamento da Taxa de Segurança prevista na presente Lei, ao infrator será exigida a Taxa acrescida da respectiva muita, mediante notificação fiscal.

§ 4.º - Serão competentes para efetuar a notificação os funcionários da Fazenda Estadual.


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