LEI N.º 1.021, DE 20 DE JANEIRO DE 1992.

 

"Define microempresa para efeito fiscal previsto na Lei Complementar n.º 48/84, e dá outras providências".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º - Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte para efeito de tratamento fiscal, previsto nesta Lei, a pessoa jurídica ou firma individual que opera comercial ou industrialmente com mercadorias ou serviços de transporte e comunicação, cujo valor anual do movimento econômico seja igual ou inferior:

  1. microempresa 5.000 (cinco mil) UPF’s/AC;
  2. empresa de pequeno porte, acima de 5.000 (cinco mil) até 15.000 (quinze mil) UPF’s/AC.

§ 1º - Para apuração do valor anual de que trata o "caput" deste artigo, considerar-se-á o período trimestral, tomando-se por base o valor da UPF/AC vigente no primeiro mês considerado.

§ 2º - Quando do início da atividade ou quando a empresa não estiver funcionando integralmente, durante 12 (doze) meses do ano, a apuração do valor do movimento econômico será feita proporcional ao número de meses de atividade, decorridos da data de sua inscrição ou enquadramento, até 31 de dezembro do mesmo ano ou, se for o caso, até a data de encerramento de suas atividades.

§3º - As isenções previstas nesta Lei não poderão resultar em perdas de receita do ICMS, superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para arrecadação do imposto, ficando desta forma o Poder Executivo autorizado a alterar os valores previstos no "caput" deste artigo.

Art. 2º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

  1. Constituída sob forma de Sociedade Por Ações;
  2. Que tenha como titular ou sócio pessoa Jurídica ou física domiciliada no exterior;
  3. Que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimento provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
  4. Que o titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outras empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
  5. Que realize operações relativas e armazenamento e depósitos de produtos; e
  6. Que resultem em desmembramento de outra empresa ou de transformação de filial em empresas autônoma, exceto se a transformação tenha ocorrido antes da data da vigência desta Lei.

Parágrafo Único – O dispositivo nos itens III e IV deste artigo não se aplica a participação de empresa de compras, bolsa de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.

 

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

Art. 3º - À empresa enquadrada nesta Lei fica assegurada tratamento diferenciado, simplificado nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Parágrafo Único – O tratamento estabelecido neste artigo não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser considerados às empresas enquadradas nesta Lei.

Art. 4º Ficam asseguradas às empresas de que trata esta Lei, pelos órgãos executores da política de desenvolvimento econômico e financeiro do estado, observadas as legislações pernitentes, condições especiais de favorecimento de crédito específicos e de desenvolvimento empresarial.

§ 1º - O Poder Executivo expedirá normas referente a cada área de competência, dispondo, no que couber, sobre as medidas previstas no "caput" deste artigo.

§ 2 º - Compete aos órgãos da administração direta e indireta, em suas respectivas áreas de atuação, executar ações objetivando a viabilidade do tratamento e favorecimentos previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME FISCAL

Art. 5º - A microempresa prevista nesta Lei fica isenta dos seguintes tributos:

  1. ICMS, correspondente às saídas que realiza até o limite fixado no artigo 1.1, desta Lei;
  2. Taxa de Segurança Pública, de que trata o inciso 17, Tabela "F" da Lei 727, de 29/12/80;
  3. Taxa de Emolumentos.

Parágrafo Único – Ficam excluídos das isenções previstas no inciso II, deste artigo, as casas lotéricas.

Art. 6º - Ressalvadas as hipóteses adiante mencionadas, a microempresa fica dispensada do cumprimento das demais obrigações acessórias:

  1. Cadastramento Fiscal;
  2. Escrituração do Livro de Entradas de Mercadorias;
  3. Apresentação da Guia de Informações para Estimativa e Microempresa – GIEM, anualmente nos prazos fixados pelas SEFAZ;
  4. A guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos das Notas Fiscais de aquisição de mercadorias, inclusive referente às aquisições para ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento;
  5. Emissão de Notas Fiscais nas hipóteses de saída de mercadorias a órgãos da administração pública, bem como a contribuintes do ICMS, inscritos no CIEFI;
  6. Parágrafo Único – Fica vedada à microempresa a aproveitamento e transferência de crédito do ICMS, salvo nos casos previstos em regulamento.

Art. 7º - O tratamento fiscal simplificado, previsto nos artigos 5.º e 6º desta Lei, não se aplica às empresas de pequeno porte, ficando estas sujeitas à legislação tributária estabelecida para os contribuintes inscritos sob o regime normal.

Art. 8º - As empresas consideradas de pequeno porte terão redução de até 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo nas saídas de mercadorias ou serviços devidamente registrados, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9º - Não se aplicam os benefícios fiscais previstos no inciso I do artigo5º desta Lei, quando:

  1. As mercadorias, bens e serviços forem sujeitos a substituição tributária neste Estado ou em outras Unidades da Federação, por força da legislação própria, protocolos ou Convênios dos quais este Estado seja signatário.
  2. A aquisição por microempresa de mercadorias de qualquer tipo em outros Estados, destinada à comercialização, industrialização, uso ou consumo de estabelecimento, caso em que a empresa ficará sujeita ao recolhimento da diferença de alíquotas neste Estado.

Parágrafo Único – Com o pagamento do imposto de que trata este artigo, incidente sobre as mercadorias e serviços destinados à microempresa, consideram-se encerradas as demais fases de sua comercialização no que se relaciona com ICMS.

 

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DA RECEITA

Art. 10º - Na apuração do movimento econômico das microempresas serão considerados os valores correspondentes às entradas de mercadorias ou serviços, acrescidos dos percentuais fixados em regulamento.

§ 1º - Na falta dos documentos que comprovem as entradas das mercadorias ou serviços, ou quando a empresa exceder atividade que não exija essa obrigação, o fisco estadual poderá utilizar outros critérios para esse fim, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - Na apuração do movimento econômico das empresas, de que trata "caput" deste artigo, serão excluídas da receita bruta as mercadorias já tributadas em regime de substituição, isentas ou com ICMS, pago por antecipação.

 

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS

Art. 11º - O regulamento estabelecerá as formas e critérios para o enquadramento e isenção das empresas de que trata esta Lei junto ao Centro de Informações Econômicos Fiscais – CIEFI, da SEFAZ.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 12º - As empresas enquadradas nesta Lei ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei Complementar n.º 22, de 31de maio de 1989, de conformidade com o ilícito que praticar

Parágrafo Único – O titular ou sócio responderá solidariamente pela aplicação deste artigo, ficando ainda impedidos de gozar dos benefícios de qualquer outra empresa amparada pelo regime desta Lei.

Art. 13º - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer outras normas ou condições necessárias à implantação, regulamentação e implementação da presente Lei.

Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 823, de 25 de julho de 1985.

Sala das Sessões "MILTON DE MATOS ROCHA", 20 de janeiro de 1992.

 

 

Deputado ILSON RIBEIRO