LEI N.º 1.021, DE 20 DE JANEIRO DE 1992.
"Define microempresa para efeito fiscal previsto na Lei Complementar n.º 48/84, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º - Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte para efeito de tratamento fiscal, previsto nesta Lei, a pessoa jurídica ou firma individual que opera comercial ou industrialmente com mercadorias ou serviços de transporte e comunicação, cujo valor anual do movimento econômico seja igual ou inferior:
§ 1º - Para apuração do valor anual de que trata o "caput" deste artigo, considerar-se-á o período trimestral, tomando-se por base o valor da UPF/AC vigente no primeiro mês considerado.
§ 2º - Quando do início da atividade ou quando a empresa não estiver funcionando integralmente, durante 12 (doze) meses do ano, a apuração do valor do movimento econômico será feita proporcional ao número de meses de atividade, decorridos da data de sua inscrição ou enquadramento, até 31 de dezembro do mesmo ano ou, se for o caso, até a data de encerramento de suas atividades.
§3º - As isenções previstas nesta Lei não poderão resultar em perdas de receita do ICMS, superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para arrecadação do imposto, ficando desta forma o Poder Executivo autorizado a alterar os valores previstos no "caput" deste artigo.
Art. 2º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
Parágrafo Único – O dispositivo nos itens III e IV deste artigo não se aplica a participação de empresa de compras, bolsa de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 3º - À empresa enquadrada nesta Lei fica assegurada tratamento diferenciado, simplificado nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.
Parágrafo Único – O tratamento estabelecido neste artigo não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser considerados às empresas enquadradas nesta Lei.
Art. 4º Ficam asseguradas às empresas de que trata esta Lei, pelos órgãos executores da política de desenvolvimento econômico e financeiro do estado, observadas as legislações pernitentes, condições especiais de favorecimento de crédito específicos e de desenvolvimento empresarial.
§ 1º - O Poder Executivo expedirá normas referente a cada área de competência, dispondo, no que couber, sobre as medidas previstas no "caput" deste artigo.
§ 2 º - Compete aos órgãos da administração direta e indireta, em suas respectivas áreas de atuação, executar ações objetivando a viabilidade do tratamento e favorecimentos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO REGIME FISCAL
Art. 5º - A microempresa prevista nesta Lei fica isenta dos seguintes tributos:
Parágrafo Único – Ficam excluídos das isenções previstas no inciso II, deste artigo, as casas lotéricas.
Art. 6º - Ressalvadas as hipóteses adiante mencionadas, a microempresa fica dispensada do cumprimento das demais obrigações acessórias:
Art. 7º - O tratamento fiscal simplificado, previsto nos artigos 5.º e 6º desta Lei, não se aplica às empresas de pequeno porte, ficando estas sujeitas à legislação tributária estabelecida para os contribuintes inscritos sob o regime normal.
Art. 8º - As empresas consideradas de pequeno porte terão redução de até 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo nas saídas de mercadorias ou serviços devidamente registrados, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º - Não se aplicam os benefícios fiscais previstos no inciso I do artigo5º desta Lei, quando:
Parágrafo Único – Com o pagamento do imposto de que trata este artigo, incidente sobre as mercadorias e serviços destinados à microempresa, consideram-se encerradas as demais fases de sua comercialização no que se relaciona com ICMS.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DA RECEITA
Art. 10º - Na apuração do movimento econômico das microempresas serão considerados os valores correspondentes às entradas de mercadorias ou serviços, acrescidos dos percentuais fixados em regulamento.
§ 1º - Na falta dos documentos que comprovem as entradas das mercadorias ou serviços, ou quando a empresa exceder atividade que não exija essa obrigação, o fisco estadual poderá utilizar outros critérios para esse fim, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Na apuração do movimento econômico das empresas, de que trata "caput" deste artigo, serão excluídas da receita bruta as mercadorias já tributadas em regime de substituição, isentas ou com ICMS, pago por antecipação.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS
Art. 11º - O regulamento estabelecerá as formas e critérios para o enquadramento e isenção das empresas de que trata esta Lei junto ao Centro de Informações Econômicos Fiscais – CIEFI, da SEFAZ.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 12º - As empresas enquadradas nesta Lei ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei Complementar n.º 22, de 31de maio de 1989, de conformidade com o ilícito que praticar
Parágrafo Único – O titular ou sócio responderá solidariamente pela aplicação deste artigo, ficando ainda impedidos de gozar dos benefícios de qualquer outra empresa amparada pelo regime desta Lei.
Art. 13º - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer outras normas ou condições necessárias à implantação, regulamentação e implementação da presente Lei.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 823, de 25 de julho de 1985.
Sala das Sessões "MILTON DE MATOS ROCHA", 20 de janeiro de 1992.
Deputado ILSON RIBEIRO