LEI N.º 1.185, DE 20 NOVEMBRO DE 1996.
"Dá nova redação ao Art. 8º da Lei n.º 845, de 12 de dezembro de 1985".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 8º da Lei 845, de 12 de dezembro de 1985, passa a Lei a seguinte redação:
"Art. 8º - Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos às seguintes multas:
I – 10% (dez por cento) do valor do imposto devido se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias após o seu vencimento;
II – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o seu vencimento;
III – 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até 90 (noventa) dias após o seu vencimento;
IV – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, se o seu recolhimento for efetuado após 90 (noventa) dias.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar totalmente as penalidades previstas nesta Lei, ou ainda, reduzi-las segundo critérios estabelecidos em Regulamento, para atender as seguintes situações:
I – condições econômica e financeira do Estado ou de determinada região;
II – em caso de calamidade pública declarada em ato dos poderes Executivos;
III – por atraso no recolhimento do imposto em razão da intepestividade dos pagamentos do Poder Executivo Estadual com o respectivo contribuinte.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer outras normas ou condições necessárias a implantação, regulamentação e implementação da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Ac, 26 de Julho de 1996, 108º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre