LEI N.º 1.215, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996.
"DISPÕE SEOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BRASILÉIA, ESTENDIDO PARA EPITACIOLÂNDIA E CRUZEIRO DO SUL".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras efetuada por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, estendida para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, fica deferido para a etapa da Circulação.
§ 1º - Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:
I – Na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
II – Na utilização ou consumo da mercadoria no estabelecimento do importador.
§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, no caso de utilização de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento importador desde que permaneçam nesta condições, por prazo não inferior a 04 (quatro) anos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º - Na saída subsequente das mercadorias ou bens entrados nas condições ao artigo anterior ou das que resultem da sua industrialização poderão ser concedidos os seguintes créditos fiscais:
I – 70 % (setenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinado ao consumo no interior das Áreas de Livre Comércio.
II – 10 % (dez por cento) do valor das operações de que decorrer a saída subsequente, nos demais casos.
Art. 3º - A documentação fiscal para controle das mercadorias entradas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, bem como a escrituração dos livros fiscais, serão fixados em regulamento.
Art. 4º - A utilização do crédito presumido de que trata o art. 2º desta Lei, bem como os prazos de recolhimento dos tributos, serão fixados em regulamento, obedecendo os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.197 de 02 de Julho de 1996.
Art. 5º - Ficam excluídos dos benefícios previstos nesta Lei, os seguintes produtos:
Art. 6º - Nas operações de transferências de mercadorias a que refere esta Lei, entre estabelecimentos do mesmo titular, situado na mesma Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, o valor da saída não poderá ser inferior a preço de custo da referida mercadoria.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, determinando as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições contrárias.
Rio Branco-AC, 28 de Novembro de 1996, 108º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governado do Estado do Acre