LEI COMPLEMENTAR N.º 055 DE 09 DE JULHO DE 1997. |
"Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências."
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º -
Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, com base no art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Capítulo II
Das Hipóteses de Incidência
Art. 2º - O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por quaisquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; e
IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Parágrafo único. O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada no território do Estado do Acre, proveniente de outra unidade federada de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do Imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
2c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.
Capítulo III
Da Não Incidência
Art. 3º - O Imposto não incide sobre:
I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;
II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;
V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;
VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Estado do Acre, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato;
IX operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro; e
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, para guarda em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.
§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, observadas as regras de controle definidas no regulamento, com bases em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
§ 3º considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, cientifico, técnico ou de entretenimento.
§ 4º A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
Capítulo IV
Das Isenções, Incentivos e Benefícios Fiscais
Art. 4º - As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III - à concessão de crédito presumido;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
§ 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente;
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;
II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.
.Capítulo V
Dos Elementos do Imposto
Seção I
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada;
IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Acre;
VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em Lei Complementar aplicável, da incidência do ICMS;
VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;
XI - da entrada no território do Estado do Acre, procedente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;
b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cujas prestações tenham sido iniciadas no exterior;
XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
XIV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;
XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço de situação irregular;
XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.
§ 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:
I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;
II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular;
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 3º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza e a validade jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive a passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar em contrário.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação;
a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 11;
b) na transmissão:
II - na natureza de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:
III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, observado o inciso I do art. 8º;
IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 5º:
VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
VII - para fins de substituição tributária:
VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
IX - na entrada, no território do Estado do Acre, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:
X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos do regulamento, quando:
§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado do documento de importação.
§ 2º em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.
§ 4º A margem de valor agregado a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do Estado do Acre, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:
I - as principais regiões econômicas do Estado do Acre;
II - as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;
III - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.
§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior, o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.
Art. 7º - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.
Art. 8º - Integra a base de cálculo do ICMS:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor corresponde a:
Art. 9º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.
Art. 10 - Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea "c" do inciso XI do caput do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 11, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, estrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial; e
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo 11.
Art. 11 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra, obra e acondicionamento; e
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 12. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 13 - Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Estado do Acre.
Art. 14 - Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins de arbitramento, os seguintes critérios:
I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Estado do Acre;
II - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Estado do Acre; e
III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 6º.
Parágrafo único. Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.
Art. 15 - Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado do Estado do Acre, para serviços semelhantes constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão independentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação; e
III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 16 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 17 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Seção III
Das Alíquotas