LEI Nº 11.180, DE 19 DE ABRIL DE 1990
(PUBLICADA NO DOE DE 20.04.90)
ALTERAÇÕES:
1. Lei nº 11.660, de 27.12.91 (DOE de 16.01.92);
2. Lei nº 12.012, de 23.06.93 (DOE de 28.06.93);
3. Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93);
4. Lei nº 12.422, de 20.07.94 (DOE de 01.08.94);
5. Lei nº 12.425, de 15.08.94 (DOE de 18.08.94);
6. Lei nº 12.543, de 28.12.94 (DOE de 05.01.95);
7. Lei nº 12.855, de 19.04.96 (DOE de 24.04.96);
8. Lei nº 12.948, de 17.09.96 (DOE de 20.09.96);
9. Lei nº 13.246, de 13.01.98 (DOE de 13.01.98);
10. Lei nº 13.466, de 20.07.99 (DOE de 30.07.99).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR) e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), criado pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, tem como objetivos:I - incrementar a implantação e expansão das atividades industriais, preferencialmente as do ramo da agroindústria, que efetivamente contribuam para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás;
II - apoiar técnica e financeiramente as atividades destinadas ao desenvolvimento dos setores de micros, pequenas e médias empresas.
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 1° PELO ART. 1° DA LEI N° 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.
III - apoiar o desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais considerados da maior relevância social e econômica para o Estado de Goiás.
Art. 2º
O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais por ele aprovados e poderá conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e às já existentes, para a sua expansão, os estímulos seguintes:NOTAS:
1. Por força do art. 4° da Lei n° 12.181, de 03.12.93 (DOE 10.12.93 e 23.12.93),com vigência de 10.12.93 a 04.01.95, os estímulos previstos na legislação do FOMENTAR, especialmente os descritos no art. 2º desta lei, somente podem ser concedidos, sem prejuízo de outras exigências, se:
2. Por força do art. 4° da Lei n° 12.855, de 19.04.96 (DOE 24.04.96), com vigência de 24.04.96 a 29.12.98, os estímulos previstos na legislação do FOMENTAR, somente poderão ser concedidos a projeto industrial de implantação, ampliação, redução de ociosidade ou reformulação se o município onde se localizar a indústria concordar, expressamente, em incluir a sua parcela do Fundo de Participação do Município - FPM - no financiamento/empréstimo de 70% (setenta por cento) do ICMS, por meio de lei municipal especifica, da qual conste dispositivo atribuindo essa Competência ao Chefe ao Poder Executivo Municipal.
I - financiamento de projetos aprovados;
II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta lei;
III - venda de lotes e terrenos, nos Distritos Industriais do Estado, destinados aos empreendimentos aprovados;
IV - construção de infra-estrutura básica.
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 2° PELO ART. 1° DA LEI N° 12.012, DE 23.06.93 - VIGÊNCIA: 31.12.92.
V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos, posteriormente, à linha de produção do empreendimento com autorização do CD/FOMENTAR.
§ 1º Para concessão dos estímulos previstos nos itens I, II e IV serão utilizados os seguintes recursos do programa, advindos:
a) de dotações e de créditos orçamentários;
b) da cobrança de emolumentos, correspondentes a 0,3% (zero virgula três por cento), calculados sobre o valor aprovado para os projetos de investimentos;"
NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO § 1° DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.
b) do recebimento de emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento aprovado pelo CD/FOMENTAR para os projetos industriais.
c) de rendimentos provenientes da execução do programa, compreendendo juros, correções monetárias, reembolsos de capital, aplicações em cadernetas de poupança da Caixa Econômica do Estado de Goiás e inversões no mercado financeiro, a curto prazo, através do Banco do Estado de Goiás e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás;
NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C DO § 1° DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.
c) de rendimentos auferidos pelo Programa FOMENTAR, compreendendo-se juros, parcela de atualização do valor aquisitivo da moeda incidente sobre o débito, reembolso do principal do financiamento, e de aplicações de recursos financeiros disponíveis no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de estabelecimentos oficiais de crédito.
d) de instituições públicas ou privadas, a qualquer título, quando colocados à disposição do programa;
e) de alienação de ações, debêntures ou outros títulos, e de bens adquiridos ou incorporados ao programa;
f) de outras fontes disponíveis.
§ 2º O empréstimo de que trata o item II vencerá juros não capitalizáveis.
NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.
§ 2º Os empréstimos previstos no inciso II deste artigo vencerão juros de 12% (doze por cento) ao ano, não capitalizáveis
NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.422, DE 20.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 2º Sobre os empréstimos/financiamentos previstos no inciso II deste artigo incidirão juros, não capitalizáveis:
1. de 1 (um por cento) ao mês, até 31 de dezembro de 1994;
2. de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, a partir de 1º de janeiro de 1995.
§ 3º Os estímulos referidos neste artigo só poderão ser concedidos se, dos estudos do projeto, resultar a conclusão de viabilidade técnica, econômica e financeira.
ACRESCIDO O § 4° AO ART. 2° PELO ART. 1° DA LEI N° 11.160, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.
§ 4º Os emolumentos de que trata a alínea "b" do § 1º deste artigo poderão ser pagos ao Programa em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente na forma que dispuser o regulamento, a primeira das quais 10 (dez) dias após a ciência da aprovação do projeto industrial pelo CD/FOMENTAR.
NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 31.07.94.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 4° DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.422, DE 20.07.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.
§ 4º Os emolumentos previstos na alínea "b" do § 1º deste artigo, corrigidos pela UFIR diária, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:
NOTA: Redação com vigência de 01.08.94 a 30.04.97.
1. 10% (dez por cento) do seu montante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a ciência da decisão de aprovação do respectivo projeto industrial pelo CD/FOMENTAR;
2. os 90% (noventa por cento) restantes, também em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas paga quando do início da fruição do estímulo do FOMENTAR.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 4° DO ART. 2° PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.246, DE 13.01.98 - VIGÊNCIA: 01.05.97.
§ 4º Os emolumentos previstos na alínea "b" do § 1º deste artigo, com os seus valores convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, poderão ser pagos ao FOMENTAR, parceladamente, obedecidas as normas expedidas pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 3º
Os prazos de fruição do estímulo previsto no item II do artigo 2º serão:NOTA:
Sobre acréscimo de 5 (cinco) anos a cada um dos prazos previsto neste artigo, ver art. 2º da Lei nº 12.855, de 19.04.96 (DOE de 24.04.96) e art. 4º da Lei nº 13.246, de 13.01.98 (DOE de 19.01.98).I - para os empreendimentos em áreas abrangidas pelo Pronordeste e pelos municípios que integram a Região da Amazônia Legal, de 10 (dez) anos;
NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.
I - de até 10(dez) anos:
a) para os empreendimentos industriais que se localizarem em áreas de Municípios de abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal;
b) para indústrias pioneiras no seu ramo de atividade;
c) para investimentos industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes;
d) para projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR;
II - para os empreendimentos localizados em áreas dos demais municípios do Estado, de até 7 (sete) anos.
NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 3° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.
II - de até 7 (sete) anos:
a) para indústrias estabelecidas em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás;
b) para indústrias com mais de 1.000 (mil) empregos diretos;
c) para indústrias que fabriquem produtos sem similares no Estado de Goiás;
d) para indústrias que destinem mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas mercadorias fabricadas para venda no mercado do Estado de Goiás;
e) para indústrias pertencentes a grupos empresariais possuidores de 3 (três) ou mais estabelecimentos industriais amparados pelo Programa FOMENTAR.
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 3° PELO ART. 1° DA LEI N° 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.
III - de até 5 (cinco) anos:
a) para indústrias não enquadráveis nas normas dos incisos precedentes;
b) para indústrias com projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados;
c) para indústrias com projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados.
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 3° PELO ART. 2° DA LEI N° 12.425, DE 15.08.94 - VIGÊNCIA: 18.08.94.
IV - de até 15 (quinze) anos, para as indústrias de autopeças instaladas em Distritos Industriais mantidos pelo poder público e situados em município diverso daquele onde se localizar estabelecimento industrial de montadora de veículos automotores ou fabricantes de tratores, desde que participem, integradamente, do projeto destas empresas.
NOTA: Redação com vigência de 18.08.94 a 04.01.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 3° PELO ART. 3º DA LEI Nº 12.543, DE 28.12.94 - VIGÊNCIA: 05.01.95.
IV - de até 15 (quinze) anos, para as indústrias do ramo de autopeças e tratores, desde que das instaladas em Distritos Industriais do ramo de autopeças e componentes para veículos automotores e tratores, desde que instaladas em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Poder Público, participantes ou não de projetos integrados de empresas montadores ou fabricantes.
NOTA: Redação com vigência. de 05.01.95 a 30.04.97.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 3° PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.246, DE 13.01.98 - VIGÊNCIA: 01.05.97.
IV - de até 20 (vinte) anos, para as empresas montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3° PELO ART. 1° DA LEI N° 11.160, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.
Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.
NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 31.12.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.948, DE 17.09.96 - VIGÊNCIA: 01.01.96.
Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que foram protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.466, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃOParágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Secretaria da Administração, até a data de 31 de julho de 1999.
Art. 4º Para os projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1991, serão cobrados juros anuais de 3% (três por cento), sem atualização monetária do principal, sobre o empréstimo de que trata o item II do artigo 2º.
NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.
Art. 4º
Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR além da incidência dos juros previstos no § 2º do art. 2º desta lei, cobrar-se-á a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do que resultar da atualização do valor aquisitivo da moeda ao final de cada exercício.Parágrafo único Tratando-se de projetos industriais aprovados a partir de 1º de janeiro de 1992, serão cobrados juros anuais de 6% (seis por cento) e mais 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária sobre o principal, ao final de cada exercício, em relação ao empréstimo referido neste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4° PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.92.
Parágrafo único Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) mencionada neste artigo e os juros incidentes serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano.
NOTA: Redação com vigência de 16.01.92 a 30.12.92.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4° PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.012, DE 23.06.93 - VIGÊNCIA: 31.12.92.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se a carta consulta que resultar no projeto industrial for protocolado no SEP até a data de 31 de dezembro de 1994, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária prevista e os juros exigidos serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano.
NOTA: Redação com vigência. de 31.12.92 a 04.01.95.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4° PELO ART. 4º DA LEI Nº 12.543, DE 28.12.94 - VIGÊNCIA: 05.01.95.
Parágrafo único. Tratando-se de projetos industriais de implantação, ampliação, redução de ociosidade, adequação ou reformulação, protocolados até 31 de dezembro de 1998, não será cobrada a correção monetária mencionada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela do item 2 do parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas que tenham benefícios já aprovados, contratados ou não junto ao agente financeiro do programa.
NOTA: Redação com vigência de 05.01.95 a 31.12.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.466, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃOParágrafo único. Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 31 de julho de 1999, não haverá incidência da correção monetária indicada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no ítem 2 do § 2º do art. 2º da lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR, pendentes ou não de contratação de financiamento junto ao agente financeiro do citado Fundo.
Art. 5º
O programa Fomentar será administrado pelo Conselho Deliberativo (CD/Fomentar) do próprio Fomentar.Art. 6º O CD/Fomentar, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Indústria e Comércio, será composto ainda pelos Secretários de Planejamento e Coordenação e da Fazenda, pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás e ainda por representantes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás, da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás, da Organização das Cooperativas de Goiás e da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás.
NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 23.04.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.855, DE 19.04.96 - VIGÊNCIA: 24.04.96.
Continua...