LEI Nº 12.543, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 05.01.95)

Introduz alterações nas leis que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º ........................................................

.....................................................................

NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 12.425, de 15 de agosto de 1994, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às aberturas de créditos especiais, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), neste e nos exercícios subsequentes, necessários ao atendimento ao disposto nesta lei.

Art. 3º ........................................................

.....................................................................

Art. 4º.........................................................

.....................................................................

NOTA: Os artigos 3º e 4° desta lei introduziram alterações direta em dispositivo da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto.

Art. 5º ........................................................

.....................................................................

NOTA: O artigo 5º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 6º Os débitos em atraso dos emolumentos devidos pelas empresas com projetos industriais já aprovados pelo CD/FOMENTAR poderão ser quitados na forma autorizada pelo parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994.

Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira

Benjamin Beze Júnior

 

 

LEI Nº 12.855, DE 19 DE ABRIL DE 1996

(PUBLICADA NO DOE DE 24.04.96)

 

ALTERAÇÃO : Lei n° 13.436, de 30.12.98 (DOE de 30.12.98).

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, dispõe sobre o incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º ....................................................

................................................................

NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º Ficam acrescentados 5 (cinco) anos a cada um dos prazos previstos no art. 3º, incisos I a IV, da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990.

Parágrafo único. Os acréscimos dos prazos previstos neste artigo serão concedidos às empresas industriais beneficiárias à vista de processo que contenha projeto de novo enquadramento, adequação ou reformulação do anteriormente aprovado, conforme o caso, submetido à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR.

Art. 3º ....................................................

................................................................

NOTA: O artigo 3º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 4º Os estímulos do FOMENTAR somente poderão ser concedidos a projeto industrial de implantação, ampliação, redução de ociosidade ou reformulação se o município onde se localizar a indústria concordar, expressamente, em incluir a sua parcela do Fundo de Participação do Município - FPM - no financiamento/empréstimo de 70% (setenta por cento) do ICMS, por meio de lei municipal especifica, da qual conste dispositivo atribuindo essa Competência ao Chefe ao Poder Executivo Municipal.

NOTA: Redação com vigência de 24.04.96 a 29.12.98.

REVOGADO O ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.436, DE 30.12.98 - VIGÊNCIA: 30.12.98.

 

Art. 4º Revogado.

Art. 5º A empresa industrial interessada em usufruir dos estímulos do FOMENTAR, ao apresentar o projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira, deverá fazê-lo de forma detalhada no que se refere aos investimentos projetados, de maneira a demonstrar inequívoca e individualmente a correspondência investimento/produção.

Art. 6º A ausência do documento de arrecadação correspondente à parcela fomentada, equivalente a 70% (setenta por cento) do ICMS devido, não será objeto de procedimento fiscal, desde que a empresa comprove a quitação da parcela não fomentada, de 30 % (trinta por cento) do imposto, enquanto beneficiária do Programa FOMENTAR.

Art. 7º Fica assegurado, às empresas beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, o direito à utilização integral deste, dentro das normas e dos prazos aprovados pelo seu Conselho Deliberativo, mesmo que o ICMS venha a ser alterado, substituído ou extinto, em decorrência de modificações que vierem a ser introduzidas no Sistema Tributário Nacional.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua, publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Romilton Rodrigues de Moraes

Erivan Bueno de Morais

LEI Nº 13.213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

(PUBLICADA NO DOE DE 31.12.97)

 

 

ALTERAÇÃO : Lei n° 13.465, de 20.07.99 (DOE de 23.07.99).

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder em caráter excepcional e na forma que for estabelecida em regime especial:

I - prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias para o pagamento do ICMS incidente nas saídas de produtos resultantes de processo de industrialização e comercialização/industrialização de soja;

II - que o pagamento do ICMS incidente na importação do exterior, de mercadorias ou bens, seja feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 2º As empresas industriais enquadradas no Programa FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, poderão incluir como imposto abrangido pelo benefício do programa os débitos resultantes de:

NOTA: Redação com vigência de 01.06.97 a 22.07.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.465, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 23.07.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

Art. 2º As empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de:

I - industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - importação do exterior de mercadorias adquiridas para comercialização, desde que o valor a ser objeto da fruição não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas, no respectivo período de apuração.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.465, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 23.07.99.

III - importação própria, ou através de "trading company", do exterior, de automóveis adquiridos para comercialização pelas empresas montadoras ou fabricantes de veículos automotores, estabelecidas no Estado de Goiás, independentemente do limite máximo fixado no inciso anterior.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I deste artigo poderá alcançar, também, as operações de industrialização realizadas em outro Estado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de apuração.

ACRESCIDO O ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.465, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 23.07.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

Art. 3º Na hipótese do inciso III do art. 2º desta lei, quando a importação for feita através de "trading company", credenciada pela empresa montadora ou fabricante de automotores, o pagamento do ICMS da importação fica diferido para o momento em que esta promover a saída de veículos novos importados para estabelecimento de empresa sua distribuidora.

RENUMERADO O ART. 3º PARA ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.465, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 23.07.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de junho de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Erivan Bueno de Morais

 

 

LEI Nº 13.246, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

(PUBLICADA NO DOE DE 19.01.98)

 

ALTERAÇÃO : Lei n° 13.466, de 20.07.99 (DOE de 30.07.99).

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Introduz alterações nas Leis nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º ........................................................

.....................................................................

Art. 2º ........................................................

.....................................................................

NOTA: Os artigos 1º e 2º desta lei introduziram alterações diretas dispositivos da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimentos e nas condições que estabelecer, até o montante de:

I - para indústrias do setor automotivo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - para indústrias têxteis, R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

Art. 4º Ficam acrescentados 5 (cinco) anos a cada um dos prazos previstos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterados pelo art. 2º da Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996.

Parágrafo único Não ocorrendo aumento do montante do benefício obtido pela empresa, o acréscimo do prazo de fruição do benefício, previsto neste artigo, será feito à vista de requerimento formulado à Presidência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR, acompanhado dos documentos exigidos para a assinatura de termo aditivo ao contrato já firmado com o Agente Financeiro.

Art. 5º A empresa que, durante a fruição do benefício, oferecer empregos acima do estipulado no item indicado no projeto garantirá pontos adicionais em dobro.

Parágrafo único Além dos setores de Auditoria e Fiscalização do FOMENTAR, a Prefeitura do município onde se achar instalada a empresa deverá fazer o acompanhamento deste item, que deverá ser comunicado, periodicamente, ao Conselho Deliberativo.

Art. 6º Os projetos industriais já aprovados pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR a maior de 5 (cinco) anos, sem que o financiamento do montante do benefício tenha sido contratado com o agente financeiro do citado Fundo, poderão ser reativados, mediante reformulação, desde que o projeto desta seja protocolado até a data de 31 de março de 1998.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.97 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.466, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99. VOLTAR À TELA INICIAL

Art. 6º Os projetos industriais aprovados pelo Conselho deliberativo do FOMENTAR e caducados por qualquer motivo, poderão ser reativados, mediante a reformulação por projeto protocolado no Sistema Eletrônico de protocolo da Secretaria da Administração, até a data de 31 de dezembro de 1999.

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos:

I - a 16 de março de 1994, com relação às alterações introduzidas no inciso II e no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991;

II - a 1º de maio de 1997, com relação aos demais dispositivos dela constantes.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1998, 110º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Donaldo Rodrigues de Lima

Ovídio Antônio de Ângelis

 

 

 

LEI Nº 13.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(PUBLICADA NO DOE DE 30.12.98)

 

Dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR - poderão ser, mensalmente, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, observando-se as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições:

I - o pagamento deve ser feito em moeda corrente, no valor obtido em leilão, originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento , observando o preço mínimo apurado na data de sua oferta;

II - o pagamento efetivar-se-á em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, vincenda a 1ª em 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento correspondente, incidindo juros equivalentes aos exigidos nos contratos de financiamento com recursos do FOMENTAR;

III - os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante documento de arrecadação apropriado;

IV - a utilização do benefício desta lei é condicionada à realização dos investimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos respectivos contratos, nos termos do Regulamento FOMENTAR;

V - os contratos de financiamentos são cedidos mediante leilão, nos termos deste artigo, cujas ofertas públicas deverão acontecer a cada 30 (trinta) dias, até a completa liquidação dos saldos devedores apurados nos contratos correspondentes;

VI - a liquidação antecipada dos contratos de financiamento só será permitida aos estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR que não reduzirem a quantidade de empregados registrados até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 3º VETADO

Art. 4º ao prazo de fruição do benefício do FOMENTAR, de estabelecimento com projeto industrial já aprovado e com utilização em curso, serão adicionados mais 10 (dez) anos, até o limite de 30 (trinta) anos, desde que o seu projeto de reformulação:

I - seja considerado como de alta relevância para a economia goiana pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo do FOMENTAR;

II - preveja, no mínimo, a duplicação de sua produção atual;

III - seja aprovado ou protocolado no SEP da Secretaria da Administração até a data de 31 de março de 1.999.

Art. 5º Nas operações com energia elétrica, desde a produção até o consumo, sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 13.026, de 15 de janeiro de 1997, a atribuição do valor adicionado, para os efeitos de formação do Índice de Participação dos Municípios - IPM - no produto da arrecadação do ICMS, levará em conta o seguinte:

I - a distribuição especial do valor adicionado, considerando-se o preço médio final de venda ao consumidor, será feita conforme a tabela abaixo:

ITEM

MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA

%S/PREÇO FINAL

1

Geração

F38,50

2

Linha de Transmissão com tensão igual ou superior a 34,5 kv

3,10

3

Subestação de rebaixamento para tensão igual ou superior a 34,5 kv

8,40

4

Linha de distribuição a consumidor final, incluída subestação de rebaixamento em tensão inferior a 34,5 kv

50,00

TOTAL

 

100,00