DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PREÂMBULO
- Considerando
que todo o animal possui direitos,
- Considerando
que o desconhecimento e o desprezo destes
direitos têm levado e continuam a levar o homem
a cometer crimes contra os animais e contra a
natureza,
- Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana do
direito à existência das outras espécies
animais constitui o fundamento da coexistência
das outras espécies no mundo,
- Considerando
que os genocídios são perpetrados pelo homem e
há o perigo de continuar a perpetrar outros.
- Considerando
que o respeito dos homens pelos animais está
ligado ao respeito dos homens pelo seu
semelhante,
- Considerando
que a educação deve ensinar desde a infância a
observar, a compreender, a respeitar e a amar os
animais,
PROCLAMA-SE
O SEGUINTE:
Art. 10
- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.
Art. 20
1.Todo o
animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem,
como espécie animal, não pode exterminar os outros
animais ou explorá-los violando esse direito; tem o
dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais.
3.Todo o
animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à
proteção do homem.
Art. 30
1.Nenhum
animal será submetido nem a maus tratos nem a atos
cruéis.
2.Se for
necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe
angústia.
Art. 40
1.Todo o
animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu próprio ambiente natural,
terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se
reproduzir.
2.toda a
privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos,
é contrária a este direito.
Art. 50
1.Todo o
animal pertencente a uma espécie que viva
tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito
de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida
e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a
modificação deste ritmo ou destas condições que forem
impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a
este direito.
Art. 60
1.Todo o
animal que o homem escolheu para seu companheiro tem
direito a uma duração de vida conforme a sua
longevidade natural.
2.O abandono
de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 70
- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de trabalho, a
uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 80
1.A
experimentação animal que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos do
animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de
experimentação. 2.As técnicas de substituição devem
de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 90
- Quando o animal é criado para alimentação, ele deve
de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que
disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art.
100
1.Nenhum
animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As
exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.
110 - Todo o ato que implique a
morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto
é um crime contra a vida.
Art.
120
1.Todo o ato
que implique a morte de um grande número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a
espécie.
2.A
poluição e a destruição do ambiente natural conduzem
ao genocídio.
Art.
130
1.O animal
morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas
de violência de que os animais são vítimas devem de
ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas
tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do
animal.
Art.
140
1.Os
organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar presentados a nível governamental.
2.Os
direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os
direitos do homem.
(*)A
Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi
proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas,
Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978
|